Decreto nº 15.028 de 29/12/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 30 dez 2005

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2006.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9º da Lei Complementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2006 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referente à carga geral do exercício de 2006, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se o pagamento for efetuado até o primeiro dia útil de janeiro de 2006;

II - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;

III - em parcela única, com desconto de 5 % (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março de 2006;

IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março de 2006, observado o disposto no § 3º de art. 82 da LC 07/73.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será arrecadado:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, se o pagamento for efetuado até o dia 2 de janeiro de 2006;

b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2006;

c) em parcela única, com desconto de 5% (cinco por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de março de 2006;

d) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, a partir do dia 31 de janeiro de 2006; observado o disposto no § 3º de art. 82 da LC 07/73.

II - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado, nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1º da Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998.

III - até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência, nos demais casos.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão Inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e suas alterações, conforme regulamentação.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos conforme regulamentado no Decreto nº 14.993/ 05.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato de licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos da data de sua expedição.

§ 1º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II.

§ 3º O não pagamento no prazo estipulado no inc. II implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás contemplados pelo disposto no § 1º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasião de alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL:, a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao do lançamento.

b) em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir do segundo mês seguinte ao do lançamento.

c) a multa tributária, em parcela única, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês após o lançamento.

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), correspondendo o tributo a tantos duodécimos quantos forem os meses restantes no exercício:

a) em parcela única, no último dia útil do mês seguinte ao término da isenção concedida nos termos do art. 71, inc. II, da LCM 7/73;

b) em parcela única, no último dia útil do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) em parcela única, no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, a partir do mês da inscrição, quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividades, abrangendo o período vencido;

e) quando a inscrição for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, o pagamento correspondente ao exercício corrente se dará nos termos da alínea "d", e para os exercícios anteriores, o pagamento se dará mediante certificação de dívida.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação do lançamento, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62 da LCM 7/73, e alterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º Nos casos em que, para a mesma inscrição do imóvel, ocorrer lançamentos de mais de um exercício, o vencimento dos demais ocorrerão a cada 2 (dois) meses a partir das datas estabelecidas nas alíneas "a" e "b" do inciso I.

§ 2º Nos casos do inc. II, alíneas "a", "b" e "c" deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento nos prazos lá definidos.

§ 3º No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária da Secretaria Municipal da Fazenda - CGT/SMF.

§ 4º O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "a", "b" e "c" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução prevista no § 2º deste artigo.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 29 de dezembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

Cristiano Tasch,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e

Acompanhamento Estratégico.