Decreto nº 15026 DE 16/12/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 17 dez 2021

Regulamenta dispositivos da Lei nº 2.909, de 28 de julho de 1992, aplicáveis na área de intervenção do Programa Reviva Centro.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande-MS, de 4 de abril de 1990,

Considerando a Lei nº 2.909 , de 28 de julho de 1992, que institui o Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande;

Considerando a necessidade de disciplinar a publicidade e a propaganda na área de intervenção do Programa Reviva Centro, visando a proteção, manutenção e melhoria dos valores paisagísticos, bem como do patrimônio cultural, histórico e artístico que constituem a imagem da referida área;

Considerando a Lei Complementar nº 341, de 4 de dezembro de 2018, e suas alterações, que institui o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Ambiental do Município de Campo Grande - MS (PDDUA);

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Para preservar a memória cultural e histórica, facilitar a visualização das características dos logradouros públicos e valorizar o ambiente natural e construído e, em especial, o patrimônio arquitetônico na área de intervenção do Programa Reviva Centro todos os elementos que compõem a paisagem urbana obedecerão ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Ficam sujeitos à aplicação deste Decreto, todos os imóveis localizados dentro da área de intervenção do Programa Reviva Centro, conforme mapa Anexo I.

Art. 2º Para fins da aplicação deste Decreto, considera-se paisagem urbana o espaço aéreo e a superfície externa de qualquer elemento natural ou construído visíveis por qualquer observador situado em logradouros públicos.

Art. 3º Constituem diretrizes a serem observadas na comunicação visual que compõe a paisagem urbana:

I - proteção, recuperação e valorização do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico, bem como, do meio ambiente natural ou construído da cidade;

II - não obstrução da visualização de elementos arquitetônicos característicos das edificações, bem como, a garantia do livre acesso de pessoas e bens à infraestrutura urbana;

III - priorização da sinalização de interesse público e a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados.

Art. 4º Para os efeitos de aplicação deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - anúncio: qualquer veículo de divulgação com comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, impresso ou digital, composto de área de exposição e estrutura e divide-se em:

a) anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, o nome e logotipo da empresa, e entidade ou profissional que dele faz uso;

b) anúncio publicitário: aquele destinado a fornecer informação ao consumidor para aquisição de bens ou serviços, tapume, fachada, outdoor, painel eletrônico, painel luminoso ou não, letreiro ou apresentados na forma de faixa, banner e outros;

c) anúncio especial: aquele que possui características específicas e divide-se em:

c.1) anúncio especial com finalidade cultural: quando for integrante de propaganda cultural ou alusivo a data de valor histórico;

c.2) anúncio especial com finalidade eleitoral: quando destinado à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, também em caso de plebiscitos ou referendos populares, na forma prevista na legislação federal;

c.3) anúncio especial com finalidade educativa: quando destinado à informação ou orientação social ou religiosa;

c.4) anúncio especial com finalidade imobiliária: quando destinado à informação ao público para aluguel ou venda de imóvel;

c.5) anúncio especial de cooperação com o poder público: quando instalado em equipamento ou mobiliário urbano, vinculado à parceria entre a Administração Municipal e a iniciativa privada ou entidade da sociedade civil;

II - área de exposição do anúncio: superfície formada pelos limites externos da mensagem do anúncio;

III - área total do anúncio: a soma das áreas de todas as superfícies de exposição do anúncio e sua estrutura de fixação;

IV - bem de uso comum do povo: aquele destinado à utilização da população, tais como as praças, áreas institucionais, logradouros públicos, vias e outros;

V - divisa: linha divisória entre dois imóveis;

VI - empreendimento: local onde se desenvolve qualquer atividade;

VII - equipamento urbano: é o conjunto de elementos públicos de infraestrutura urbana, tais como: rede de abastecimento de água, energia, gás canalizado e coleta de esgoto;

VIII - fachada: qualquer face externa de uma edificação;

IX - imóvel: lote público ou privado, edificado ou não, assim definidos:

a) imóvel edificado: aquele ocupado total ou parcialmente com edificação permanente;

b) imóvel não edificado: aquele não ocupado ou com edificação temporária, em que não se exerçam atividades nos termos da legislação de uso e ocupação do solo;

X - logradouro público: qualquer área destinada ao uso comum do povo tais como praças, parques, ruas e avenidas;

XI - mobiliário urbano: é o conjunto de elementos que podem ocupar o espaço público implantados, direta ou indiretamente, pela Administração Municipal com função urbanística de circulação e transporte; ornamentação da paisagem e ambientação urbana; descanso e lazer; serviço de utilidade pública; atividade comercial e acessória à infraestrutura, tais como: abrigo para parada de ônibus, táxi ou moto táxi, sanitários públicos, placa para identificação de logradouro, cabine de segurança, bicicletário, lixeira, grade de proteção da árvore, quiosque para venda ou informação, estrutura de suporte para terminal de rede lógica e comunicação, relógio, dentre outros.

XII - testada: é a linha divisória entre o imóvel e o logradouro público.

CAPÍTULO II - NORMAS GERAIS

Art. 5º Considera-se utilização da paisagem urbana, toda comunicação visual observada a partir do logradouro público, instalada em:

I - imóvel de propriedade particular, edificado ou não;

II - imóvel de domínio público, edificado ou não;

III - bens de uso comum do povo;

IV - obras de construção civil em lotes públicos ou privados;

V - faixas de domínio, pertencentes às redes de infraestrutura, e faixas de servidão de redes de transporte, de redes de transmissão de energia elétrica, gasodutos e similares;

VI - mobiliário urbano.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, considera-se visível o anúncio instalado em espaço externo da edificação.

Art. 6º Não serão considerados para fins de aplicação deste Decreto as seguintes modalidades de comunicação visual:

I - nomes, símbolos, entalhes, ornamento arquitetônico, relevos ou logotipos, incorporados à fachada por meio de aberturas ou gravados nas paredes, sem aplicação ou afixação, integrantes de projeto aprovado das edificações;

II - logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento e serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas e similares e as indicações de preços de combustíveis e quadro de avisos conforme previsto em portaria da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);

III - elementos que indiquem lotação, capacidade e os que recomendem cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, cartaz ou desenho de valor publicitário;

IV - elementos que contenham mensagens obrigatórias por legislação federal, estadual ou municipal, tais como sinalização de trânsito ou turística, numeração imobiliária e denominação dos logradouros;

V - elementos que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com altura e largura máxima de 0,30m (trinta centímetros) ou área equivalente;

VI - bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a altura e largura de 0,30m (trinta centímetros) ou área equivalente;

VII - anúncio dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, desde que não ultrapassem 5% (cinco por cento) da área total da fachada frontal e 10% da extensão da testada onde está instalado;

VIII - pôsteres dos eventos culturais que serão exibidos na própria edificação, com dimensão máxima de 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura ou área equivalente;

IX - a indicação de horário de atendimento do estabelecimento;

X - as indicações de atendimento de serviço 24 (vinte e quatro) horas, desde que não ultrapassem a altura de 5m (cinco metros) e a área de exposição de 1m² (um metro quadrado);

XI - a indicação relativa aos patrocinadores em caso de restauro de fachadas em imóvel edificado, público ou privado, de até 10m² (dez metros quadrados).

XII - a indicação relativa a empresa ou entidade apoiadora à implantação e ou restauro de obra de arte nas fachadas ou empenas, desde que obedeçam aos seguintes critérios:

a) a obra de arte deverá ocupar no mínimo 50% (cinquenta por cento) da altura da fachada ou empena da edificação;

b) 100% (cem por cento) da fachada ou empena deverá ser preparada com pintura;

c) o anúncio indicativo do apoiador poderá estar contíguo à obra de arte;

d) a faixa reservada ao anúncio indicativo do apoiador deverá ter altura não superior a 6% (seis por cento) da altura total da obra de arte e uma largura igual à extensão de toda a fachada;

e) a área do anúncio indicativo do apoiador deverá ser inserida em um único polígono, com área total de 50% (cinquenta por cento) da faixa reservada para este fim;

f) todos os requerimentos referentes ao apoio cultural de obra de arte deverão, obrigatoriamente, ser apreciados pelo Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico de Campo Grande.

Parágrafo único. Os edifícios com altura superior a 25m (vinte e cinco metros) poderão abrigar intervenções artísticas, desde que estejam inseridos conforme mapa Anexo 1 deste Decreto.

XIII - a indicação relativa a convênio com estacionamento com dimensão máxima de 0,85m (oitenta e cinco centímetros) de largura por 1,20m (um metro e vinte centímetros) de altura ou área equivalente.

Art. 7º Todo anúncio e sua estrutura devem observar:

I - ser mantido em bom estado de conservação, quanto à resistência dos materiais, estabilidade e aspecto visual;

II - respeitar a arborização em vias públicas;

III - não prejudicar a visibilidade da sinalização de trânsito ou turística;

IV - quando possuir dispositivo elétrico ou com película reflexiva, não provocar reflexo, brilho ou intensidade de luz que possa ocasionar ofuscamento, prejudicar a visão dos motoristas e pedestres ou interferir na operação e sinalização de trânsito;

V - não prejudicar a visibilidade dos valores artísticos, históricos, arqueológicos, típicos ou tradicionais do patrimônio arquitetônico e dos elementos naturais;

Parágrafo único. A veiculação, distribuição ou colocação de qualquer anúncio depende da prévia autorização do órgão municipal competente.

Art. 8º É proibido colocar anúncios:

I - que impeçam, descaracterizem ou prejudiquem a visibilidade de elementos que valorizam o patrimônio arquitetônico nas fachadas das edificações tais como: frisos, ornamentos, símbolos e entalhes;

Parágrafo único. A estrutura de sustentação do anúncio não poderá retirar e ou alterar nenhum elemento arquitetônico do imóvel inscrito na Zona Especial de Interesse Cultural (ZEIC) 1 e ZEIC 2, conforme Anexos 12.1 e 12.2 da Lei Complementar nº 341/2018 e suas alterações.

II - na Zona Especial de Interesse Ambiental (ZEIA) 1, conforme Anexo 15.1 da Lei Complementar nº 341/2018 e suas alterações;

III - que impeçam, descaracterizem ou prejudiquem a visibilidade de pontes e passarelas;

IV - em vias, praças, parques e outros logradouros públicos, exceto aqueles fixados no mobiliário urbano e ou conforme autorização específica por meio de programa de parceria entre a Administração Municipal e a iniciativa privada;

V - em postes de iluminação pública, da rede de telefonia, da sinalização semafórica, exceto aqueles institucionais e ou com finalidade cultural;

VI - nas torres ou postes de alimentação e transmissão de energia elétrica, hidrantes, torres d'água e similares;

VII - nas árvores de qualquer porte.

Art. 9º É proibido colocar anúncios que prejudiquem a paisagem urbana quanto:

I - à visibilidade de bens tombados e de interesse histórico-cultural;

II - à visibilidade, insolação ou ventilação da edificação em que estiver instalado ou das edificações vizinhas;

III - à sinalização de trânsito.

Art. 10. Não serão permitidos anúncios instalados em marquises que avancem sobre o alinhamento predial.

Art. 11. Nas edificações existentes no alinhamento predial, o anúncio e sua estrutura poderão avançar até 0,30m (trinta centímetros) e a altura mínima de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros) sobre a calçada.

CAPÍTULO III - ORDENAÇÃO DOS ANÚNCIOS INDICATIVOS

Art. 12. Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas que possuam as devidas licenças de funcionamento.

Art. 13. Será permitido um único anúncio indicativo por empreendimento público ou privado que deverá conter todas as informações necessárias ao público e obedecerá aos seguintes critérios:

I - em empreendimento com testada igual ou inferior a 10m (dez metros) a área total do anúncio indicativo não poderá ultrapassar 1,50m2 (um metro e cinquenta centímetros quadrados);

II - em empreendimento com testada entre 10m (dez metros) e 100m (cem metros) a área total do anúncio indicativo não poderá ultrapassar 4m2 (quatro metros quadrados);

III - em empreendimento com testada superior a 100m (cem metros) a área total do anúncio indicativo não poderá ultrapassar 20m2 (vinte metros quadrados);

IV - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos fixados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do quadrilátero formado pelas linhas externas que contornam cada elemento inserido na fachada;

V - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, estes elementos deverão estar contidos dentro do lote;

VI - edificações com altura igual ou superior a 10m (dez metros) poderão ter até 2 (dois) anúncios indicativos, atendidos os incisos I, II e III deste artigo, admitindo-se:

a) a instalação de totem ou a utilização da fachada, exceto para os imóveis inscritos nas ZEIC's 1 e 2;

b) até duas faces quando na cobertura da edificação, exceto para os imóveis inscritos nas ZEIC's 1 e 2;

Parágrafo único. O anúncio da cobertura deverá seguir os mesmos critérios de tamanho do anúncio da fachada, não podendo a altura máxima de instalação exceder a 8m (oito metros), a partir da cobertura, incluindo sua estrutura de instalação.

§ 1º A altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar 8m (oito metros), incluída a estrutura do anúncio.

§ 2º A altura mínima de qualquer parte do anúncio indicativo é de 2,5m (dois metros e cinquenta centímetros), em relação ao nível de acesso do imóvel.

§ 3º Para empreendimentos que tenham fachadas com testada de até 10m (dez metros), com acesso externo único, serão permitidos até 2 (dois) anúncios indicativos de até 1,50m² (um metro e cinquenta centímetros quadrados).

§ 4º Quando o imóvel for de esquina ou tiver mais de uma frente para logradouro público oficial será permitido um anúncio indicativo por testada, atendidas às exigências estabelecidas neste artigo.

§ 5º Em empreendimento com testada superior a 100m (cem metros), poderão ser instalados dois anúncios indicativos de até 10m² (dez metros quadrados) cada um, com uma distância mínima de 40m (quarenta metros) entre eles.

CAPÍTULO IV - ORDENAÇÃO DO ANÚNCIO PUBLICITÁRIO

Art. 14. Fica proibida, no âmbito da área de intervenção do Programa Reviva Centro, a colocação de anúncio publicitário em logradouros ou imóveis públicos e privados, edificados ou não, exceto:

I - nas duas semanas que precedem e durante as datas comemorativas ou festivas de carnaval, páscoa, dia das mães, dia dos pais, dia dos namorados e dia das crianças, Black Friday serão permitidos anúncios publicitários em até 50% (cinquenta por cento) das vitrines dos empreendimentos.

II - para as festividades de Natal e Ano Novo serão permitidos anúncios publicitários em até 50% (cinquenta por cento) das vitrines dos empreendimentos de 1º de dezembro ao 2º final de semana de janeiro do ano seguinte.

Parágrafo único. A retirada dos anúncios publicitários deverá ocorrer obrigatoriamente em até 48 (quarenta e oito) horas após a data ou período comemorativo ou festivo, exceto Natal e Ano Novo.

CAPÍTULO V - ORDENAÇÃO DO ANÚNCIO ESPECIAL

Art. 15. Os anúncios especiais, para efeito deste Decreto, são aqueles com finalidade cultural, eleitoral, educativa, imobiliária ou de cooperação e devem atender aos seguintes requisitos:

I - os anúncios especiais com finalidade cultural ou educativa poderão ter até 10m² (dez metros quadrados) de área total;

II - nos anúncios especiais com finalidade cultural ou educativa, o espaço reservado para o patrocinador corresponderá até 30% (trinta por cento) da área total do anúncio e não poderão ser veiculados por mais de 30 dias;

III - os anúncios especiais com finalidade eleitoral seguem as restrições estabelecidas em legislação federal;

IV - o anúncio especial com finalidade imobiliária poderá ter, no máximo, 1m² (um metro quadrado) por imóvel;

§ 1º O anúncio especial deve ser removido em até 48h (quarenta e oito horas) após a realização do evento, exceto aqueles tratados no inciso III deste artigo.

§ 2º Ato próprio da Administração Municipal regulamentará no que couber, os anúncios especiais.

Art. 16. É permitida a colocação de anúncio especial de cooperação em equipamento ou mobiliário urbano atendam às seguintes condições:

I - não obstruam a circulação de pedestres ou configurem perigo ou impedimento à locomoção de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

II - não obstruam o acesso à faixa de travessia de pedestres, escadas ou entradas e saídas de público e, em especial as de emergência ou para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;

III - não estejam localizados a menos de 5,00m (cinco metros) das esquinas, viadutos e pontes, exceto os equipamentos de informação ao pedestre ou denominação de logradouros;

IV - observem uma faixa de circulação de, no mínimo, a metade de sua largura e, nunca inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros).

CAPÍTULO VI - PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 17. Toda comunicação visual e, em especial os anúncios indicativos localizados na área de intervenção do Programa Reviva Centro, somente poderão ser instalados após a emissão da autorização expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana (SEMADUR), não sendo necessária a sua renovação.

Parágrafo único. Qualquer alteração na sua característica, dimensão ou estrutura de sustentação implica na exigência imediata de nova autorização.

Art. 18. Ficam dispensados de autorização:

I - os anúncios especiais com finalidade educativa, eleitoral ou imobiliária;

II - os anúncios especiais com finalidade cultural;

III - os anúncios especiais de cooperação.

Art. 19. A autorização do anúncio será cancelada nas seguintes condições:

I - por solicitação do interessado, mediante requerimento;

II - se forem alteradas as características, dimensões ou estrutura do anúncio;

III - se forem alteradas as características do imóvel;

IV - quando ocorrer mudança de local do anúncio;

V - por infringir as disposições deste Decreto.

Art. 20. Independentemente das suas dimensões, no anúncio deverá constar o número da respectiva autorização, de forma visível e legível, a partir do logradouro público, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

Art. 21. Os casos de aplicação deste Decreto quanto à comunicação visual, utilização do mobiliário urbano e inserção de elementos na paisagem urbana, bem como a emissão de parecer quanto à comunicação visual nos tapumes, em atividades temporárias e eventos especiais serão encaminhados ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico de Campo Grande.

Art. 22. Para todos os efeitos deste Decreto, são solidariamente responsáveis pelo anúncio ou qualquer outra forma de comunicação visual, o proprietário ou locatário; os produtores de eventos quanto às mensagens veiculadas.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Os edifícios com altura superior a 25m (vinte e cinco metros) poderão abrigar intervenções artísticas ou anúncios publicitários, desde que estejam inseridos na área estabelecida pelo mapa Anexo 2 deste Decreto.

Art. 24. Os anúncios localizados na área de intervenção do Programa Reviva Centro, já instalados até esta data deverão se adequar aos dispositivos deste Decreto no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 25. Em caso do descumprimento deste Decreto, serão impostas as penalidades previstas na Lei nº 2.909/1992 .

Art. 26. Novas tecnologias de veiculação de anúncios, não previstas neste Decreto e que interfiram na paisagem urbana, serão analisadas e submetidas ao Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico de Campo Grande, para conhecimento.

Art. 27. Os responsáveis pela comunicação visual responderão administrativa, civil e criminalmente pela legitimidade das informações prestadas.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

ANEXO I

ANEXO II