Decreto nº 1501 DE 20/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2012

Introduz alterações no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 2651 DE 12/12/2014):

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, em decorrência de informações sobre valores irrisórios disponibilizados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN;

Decreta:

Art. 1º. Fica acrescentado o § 3º ao artigo 11 do Decreto nº 1.174, de 11 de junho de 2012, que dispõe sobre a gestão e a concessão de parcelamento de débitos pertinentes ao ICMS, devidos por contribuinte optante pelo Simples Nacional, nas hipóteses que especifica, e dá outras providências, conforme segue:

"Art. 11. .....

.....

§ 3º Não serão objeto de cobrança os créditos tributários de ICMS constituídos na Declaração Anual do Simples Nacional - DASN, referentes aos exercícios de 2007 a 2011, cujo valor total corrigido, até a data do lançamento, seja inferior a 01 (uma) UPF/MT."

Art. 2º. O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas ou compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 2012.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA 

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO 

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARCEL SOUZA DE CURSI 

Secretário de Estado de Fazenda