Decreto nº 1501 DE 24/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 25 mai 1995

Dispõe sobre a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, apuração das infrações e penalidades, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 10086 DE 05/11/2019):

Art. 1º. Fica o Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia autorizado a celebrar convênio com os Estados, Municípios e outras entidades vinculadas à Administração Pública Federal direta ou indireta, com a participação do PROCON Pró-Consumidor e CADE - Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para a fiscalização da distribuição, do armazenamento e do comércio de combustíveis, inclusive apuração das infrações e aplicação de penalidades previstas no Decreto-Lei nº 538, de 07 de julho de 1938.

Art. 2º. Fica criado o Grupo Integrado de Fiscalização Especial - GIFE, composto pelo Departamento Nacional de Combustíveis do Ministério de Minas e Energia, Secretaria da Receita Federal e Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, para a fiscalização da distribuição, armazenamento e o comércio de combustíveis.

Art. 3º. O artigo 29 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. O julgamento do processo caberá ao Diretor do DNC e ao dirigente do órgão conveniado ou seus substitutos legais.''

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se o § 1º do artigo 1º e o artigo 35 do Decreto nº 1.021, de 27 de dezembro de 1993.

Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Raimundo Brito