Decreto nº 15.007 de 27/06/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 jul 2000
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec.13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Parágrafo único do art. 146 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146...........................................................................
Parágrafo único. É também contribuinte:
I - a pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:
a) importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
b) seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c) adquira em licitação mercadorias apreendidas ou abandonadas;
d) adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, oriundos de outra Unidade Federada, quando não destinados à comercialização.
e) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em operação interestadual, de mercadoria ou bem destinado a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento;
f) estando enquadrada no caput deste artigo, seja destinatária, em prestação interestadual, de serviço cuja utilização não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente.
II - pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que promova a importação de mercadoria ou de serviço do exterior ou que adquira, em licitação, mercadoria ou bem, mesmo que importado ou apreendido e ainda, que contrate serviço."(NR)
Art. 2º Fica acrescido a alínea k ao inciso XVII do art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:
"Art. 31. ...........................................................................
XVII - ...............................................................................
k) 3904 polimeros de cloreto de vinila ou outras olefinas halogenadas, em formas primárias:
1. 3904.10.10 policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de suspensão;
2. 3904.10.20 policloreto de vinila, não misturado com outras substâncias, obtido por processo de emulsão;
3. 3904.21.00 outro policloreto de vinila, não plastificado."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 27 de julho de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO