Decreto nº 1.500 de 12/12/2006
Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 14 dez 2006
Fixa valores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo - autônomos e sociedade de profissionais.
O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, e de acordo com o disposto no Art.83 da Lei complementar nº 40/01, decreta:
Art. 1º São fixados os valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fixo, de que trata os incisos I,II o Art. 9º e Art. 10, da Lei Complementar 40/01 e alterações da Lei Complementar 48/03.
a) profissionais autônomos, com curso superior ..R$ 620,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal: ..................................................................isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original ...................................................................R$ 372,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ..........................................................................R$ 620,00
b) profissionais autônomos, sem curso superior ..R$ 310,00
I - No exercício em que for efetivada sua inscrição original no cadastro fiscal: .......................................................................isento
II - No segundo e terceiro exercícios subseqüentes à sua inscrição original ..................................................................R$ 185,00
III - Do quarto exercício subsequente à sua inscrição original em diante ........................................................................ R$ 310,00
Art. 2º As sociedades profissionais cadastradas previstas na Lista de Serviços constante do Anexo I, da Lei Complementar nº 40/01 e alterações da Lei Complementar 48/03, ficarão sujeitas ao imposto na forma anual fixa, no valor de R$ 620,00 (seiscentos e vinte reais), com curso superior, e no valor de R$ 310,00 (trezentos e dez reais) nível médio, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.
Art. 3º O contribuinte do ISS fixo será notificado do lançamento e disporá de prazo para pagamento até o dia 12 de março de 2.007.
Parágrafo único. Para pagamento do total do tributo, até a data fixada no "caput" deste artigo, caberá desconto de 5% (cinco por cento).
Art. 4º O ISS fixo poderá ser recolhido em 10 (dez) parcelas, observados os seguintes prazos de vencimento:
Primeira cota ............................... até 12/03/2007
Segunda cota.................................. até 10/04/2007
Terceira cota ................................. até 10/05/2007
Quarta cota ................................. até 11/06/2007
Quinta cota ................................. até 10/07/2007
Sexta cota ...................................... até 10/08/2007
Sétima cota .................................... até 10/09/2007
Oitava cota .................................... até 10/10/2007
Nona cota ...................................... até 12/11/2007
Décima cota .................................. até 10/12/2007
Art. 5º Em se tratando de sociedades ou firmas individuais, o imposto será pago por guia de pagamento emitida via internet, nos estabelecimentos bancários credenciados, até o décimo dia subseqüente ao mês em que ocorreu o fato imponível.
Art. 6º O imposto sobre Serviços, pago fora dos prazos legais fixados neste decreto, sujeitará o mesmo, ao pagamento de atualização monetária, multa moratória de 0,33% (zero virgula trinta e três por cento) ao dia, até o limite de 10% (dez por cento) e juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sendo os 02 (dois) últimos, sobre o valor atualizado.
Art. 7º Este decreto entrará em vigor em 31 de dezembro do corrente.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 12 de dezembro de 2006.
CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL
LUIZ EDUARDO SEBASTIANI-SECRETARIO MUNICIPAL DE FINANÇAS