Decreto nº 150-E DE 06/09/2013

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 10 set 2013

Regulamenta a utilização da Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e no âmbito do Município de Boa Vista, nos termos do art. 175 do Código Tributário Municipal, e dá outras providências.


A Prefeita do Município de Boa Vista, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 62, incisos II e IV, da Lei Orgânica do Município de Boa Vista, de 11 de julho de 1992; e de acordo com o que dispõe o art. 175 da Lei (Complementar) Municipal nº 1.223/2009, o Código Tributário Municipal,

Considerando que o Poder Público deve adotar medidas tendentes à simplificação dos procedimentos tributários, promovendo, inclusive, a redução de custos no cumprimento das obrigações fiscais, visando sempre promover a justiça fiscal com responsabilidade;

Considerando a implementação dos sistemas de Notas Fiscais de Serviços Avulsa Eletrônicas - NFSA-e e a necessidade de o Órgão Tributário Municipal atuar de forma integrada com o compartilhamento de informações que viabilizarão maior controle fiscal e de arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, adequando à nova realidade tributária;

Decreta:


Art. 1º A Nota Fiscal de Serviços Avulsa Eletrônica - NFSA-e é o documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Secretaria Municipal de Economia, Planejamento e Finanças do Município de Boa Vista, denominado Órgão Tributário, destinado a especificar os serviços prestados por pessoa física que execute serviços sujeitos à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), mas cuja prestação de serviços não se caracterize como atividade principal do contribuinte e não possua Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFSA-e em razão de sua atividade, e eventualmente tenha necessidade de emiti-la, sendo desobrigada da inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços - CPS, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços, de acordo com as disposições deste Decreto.

Art. 2º A NFSA-e deve ser emitida por meio da Internet, no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, mediante a utilização de usuário e senha que serão fornecidos aos contribuintes pelo Órgão Tributário.

Art. 3º A NFSA-e conterá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - itens de verificação e conferência dos dados constantes da nota, pelos tomadores de serviços, que comprovem sua validade e autenticidade;

II - registro automático das retenções obrigatórias dos substitutos tributários nomeados;

III - registro das retenções de tributos federais sob responsabilidade do contribuinte.

Art. 4º A NFSA-e conterá a identificação dos serviços em conformidade com a Lista de Serviços constante da Tabela I da Lei Complementar 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário Municipal - CTM.

§ 1º O contribuinte, ao emitir a NFSA-e, deverá fazê-lo para todos os serviços prestados, de forma individualizada, de acordo com sua atividade.

§ 2º Somente poderão ser descritos mais de um serviço numa mesma NFSA-e se ambos estiverem relacionados a um único item da lista de que trata o caput e para o mesmo tomador de serviço.

§ 3º No caso de serviços de construção civil, deverá ser emitida uma nota fiscal por obra, sendo vedada a emissão de NFSA-e com dados referentes a mais de uma obra ou Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Art. 5º A identificação do tomador de serviços será feita através do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pelo Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, junto à Receita Federal do Brasil, os quais serão utilizados em conjunto com a Inscrição Municipal.

Parágrafo único. Caso o tomador seja estrangeiro será exigido documento de identificação.

Art. 6º O valor do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será sempre apurado conforme a legislação em vigor, exceto quando a operação for imune ou isenta, casos em que não será apurado.

Parágrafo único. Quando o ISSQN for imune ou isento o contribuinte deverá solicitar a NFSA-e no Departamento de Relacionamento com o Contribuinte - DRC.

Art. 7º O valor total dos serviços, retenções, deduções da base de cálculo do ISSQN, descontos e casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário serão informados e calculados pelo próprio contribuinte, sendo de sua exclusiva responsabilidade a correta descrição destas informações.

Art. 8º Para realizar a escrituração da NFSA-e é obrigatório informar os dados abaixo:

I - dados do tomador;

II - dados do serviço;

III - retenções federais (opcional);

IV - outras informações.

Art. 9º Para a impressão da NFSA-e, o prestador deverá recolher o valor do DAM referente ao ISSQN correspondente ao documento.

Parágrafo único. A liberação da impressão da NFSA-e ocorre a partir do pagamento do ISSQN correspondente à NFSA-e e da sua comprovação pela entidade financeira por meio eletrônico ao Órgão Tributário.

Art. 10. A NFSA-e emitida deverá ser impressa e entregue ao tomador de serviços, podendo também ser enviada por e-mail informado pelo tomador no momento da emissão.

Art. 11. É dever dos tomadores confirmar a autenticidade da NFSA-e no endereço eletrônico www.boavista.rr.gov.br, podendo, em caso de falsidade ou inexatidão, ser responsabilizados juntamente com o prestador de serviços pelo crédito tributário, nos termos da lei.

DO CADASTRAMENTO ELETRÔNICO


Art. 12. Os contribuintes de serviços que desejam emitir NFSA-e deverão solicitar sua inclusão no Cadastro Eletrônico de Contribuintes através do sítio www.boavista.rr.gov.br e para a efetivação da solicitação de cadastramento o contribuinte deverá encaminhar ao DRC, pessoalmente ou por representante legal, a cópia dos seguintes documentos autenticados ou acompanhados dos originais:

I - requerimento preenchido;

II - documento de identificação, com foto;

III - cadastro de pessoa física - CPF;

IV - comprovante de residência ou declaração de residência.

§ 1º As informações prestadas pelo contribuinte na solicitação de cadastro são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à Autoridade Fiscal autorizar ou não o cadastramento, através do Sistema de ISSQN no ambiente web.

§ 2º Aprovado o cadastro pela Autoridade Fiscal, o Sistema de ISSQN enviará e-mail automaticamente ao contribuinte com as informações de identificação e senha para acesso via Internet.

§ 3º A senha do contribuinte é de conhecimento restrito e de uso particular do usuário, intransferível e irrecuperável em caso de perda, sendo armazenada automática e exclusivamente em códigos criptográficos nas bases de dados do Órgão Tributário, para garantia da sua inviolabilidade e sigilo.

§ 4º Com a identificação e a senha, os contribuintes poderão acessar o Sistema de ISSQN e consultar, dentre outras informações, a lista de todas as NFSA-e por ele emitidas.

§ 5º A senha de acesso utilizada pelo usuário poderá ser cancelada de ofício pelo Órgão Tributário se o usuário ficar inativo no sistema por mais de 6 (seis) meses.

DO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO MUNICIPAL - DAM


Art. 13. O recolhimento do imposto referente às NFSA-e deverá ser feito exclusivamente por meio de Documento de Arrecadação Municipal - DAM emitido através do Portal da Escrituração Fiscal.

Art. 14. O recolhimento do ISSQN deverá ser feito exclusivamente por meio do Documento de Arrecadação Municipal - DAM na rede arrecadadora credenciada, na forma e prazos definidos na legislação municipal.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidos no Município optantes pelo Simples Nacional.

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA


Art. 15. São responsáveis pelo pagamento do ISSQN os contribuintes emissores da NFSA-e.

DO CANCELAMENTO E SUBSTITUIÇÃO DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA ELETRÔNICA - NFSA-e


Art. 16. A NFSA-e só poderá ser cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, antes do pagamento do DAM.

Parágrafo único. Após o pagamento do DAM, a NFSA-e somente poderá ser cancelada ou substituída mediante procedimento fiscal específico.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 17. As NFSA-e emitidas poderão ser consultadas pelo contribuinte em sistema próprio do Órgão Tributário até o transcurso do prazo decadencial, conforme previsto na legislação municipal.

Parágrafo único. Transcorrido esse prazo, a consulta às NFSA-e somente poderá ser realizada mediante solicitação de envio do arquivo por meio magnético.

Art. 18. O titular do Órgão Tributário poderá emitir normas complementares a este Decreto.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 06 de setembro de 2013

Teresa Surita

Prefeita de Boa Vista