Decreto nº 14999 DE 18/03/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Altera o Decreto nº 11.573, de 04 de junho de 2009, que instituiu o Programa de Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca.

O Governador do Estado da Bahia, no uso das atribuições, à vista do disposto no inciso XIX do art. 105 e no inciso XV do art. 11, ambos da Constituição Estadual e do que consta no art. 3º da Lei nº 11.612, de 08 de outubro de 2009,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 11.573, de 04 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º .....

§ 1º O Plano Estadual de Combate à Desertificação será elaborado pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e executado, de forma conjunta, com o Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

§ 2º O Plano Estadual de Combate à Desertificação deverá ser executado de forma participativa, com o envolvimento da sociedade civil e dos Poderes Públicos, das esferas federal, estadual e municipal, e com observância dos pressupostos e das diretrizes fixadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos."

"Art. 3º .....

.....

II - 01 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura;

.....

VIII - 01 (um) representante do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;

.....

X - 01 (um) representante da Secretaria de Promoção da Igualdade Racial;

XI - 01 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza;

XII - 08 (oito) representantes das entidades da sociedade civil com atuação nas áreas susceptíveis à desertificação no Estado.

§ 1º A presidência do Comitê Gestor será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente - SEMA e a sua Secretaria Executiva ficará a cargo do Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

§ 2º As entidades referidas no inciso XII do caput deste artigo serão eleitas através de audiência pública convocada especialmente para este fim, em edital elaborado pelo Instituto de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - INEMA.

.....

§ 4º Os membros do Comitê Gestor poderão sugerir ao Presidente a convocação de representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto."

"Art. 4º Poderão ser constituídos Grupos de Trabalho temáticos auxiliares para o desempenho das competências de que trata o art. 2º deste Decreto.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho referidos neste artigo serão compostos por representantes das Secretarias e da sociedade civil, nomeados por ato normativo da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de março de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Eugênio Spengler

Secretário do Meio Ambiente

Elias de Oliveira Sampaio

Secretário de Promoção da Igualdade Racial

Andrea Almeida Mendonça

Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação

Jairo Alfredo Oliveira Carneiro

Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura

Paulo Cézar Lisboa Cerqueira

Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza

Wilson Alves de Brito Filho

Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional

Manuel Ribeiro Filho

Secretário de Desenvolvimento Urbano