Decreto nº 14991 DE 22/04/2021
Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 22 abr 2021
Regulamenta a Lei nº 11.080, de 11 de março de 2021, disciplinando a forma de funcionamento de igrejas e templos de qualquer culto, em períodos de calamidade pública relacionada à saúde, no município de Fortaleza.
O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 83, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e
Considerando a Lei Ordinária nº 11.080, em 11 de março de 2021, que estabelece as igrejas e templos de qualquer culto como atividade essencial, em períodos de calamidade pública, no âmbito do Município de Fortaleza,
Decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas normas de funcionamento, durante as semanas e finais de semanas, de igrejas e templos de qualquer culto em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde, para efeitos da Lei nº 11.080 , de 11 de março de 2021.
Art. 2º As igrejas e templos de qualquer culto deverão cumprir as seguintes medidas sanitárias condicionantes do funcionamento presencial em períodos de calamidade pública relacionada à Saúde:
I - deverá ser aferida a temperatura, mediante termômetro infravermelho sem contato, dos frequentadores na entrada da igreja ou templo, sendo vedado o acesso quando a temperatura corporal for igual ou superior a 37,5ºC;
II - deverá ser exigido que todas as pessoas, ao adentrarem ao templo ou igreja, utilizem máscara e higienizem as mãos com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar;
III - deverá ser exigido dos frequentadores e dos colaboradores o uso de máscaras durante o período em que estiverem no interior da igreja ou templo, independentemente de estarem em contato direto com o público;
IV - deverá ser disponibilizado álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar para uso dos frequentadores e colaboradores, por meio de dispensadores fixos ou através de colaboradores posicionados nas portas de acesso;
V - deverá ser garantida a priorização do afastamento de frequentadores pertencentes a grupo de risco, a exemplo de pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos, entre outras comorbidades;
VI - deverá ser intensificada a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada frequentador, após fazer uso do banheiro e após entrar em contato com superfícies de uso comum, como balcões, corrimões, instrumentos musicais, entre outros;
VII - deverão ser realizados procedimentos que garantam a higienização contínua da igreja ou do templo, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizadas frequentes desinfecções com álcool em gel 70% ou sanitizantes de efeito similar, mediante fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;
VIII - deverá ser afastado imediatamente de suas funções presenciais e do atendimento ao público, o colaborador que apresentar sintomas característicos de contaminação, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica;
IX - deverá ser realizada, em caráter educativo, pelo líder religioso ou por pessoa por ele indicada, explanação sobre os cuidados necessários durante a celebração, recomendando, inclusive, que se evite o contato físico entre as pessoas;
X - deverá ser informado pelo responsável pela igreja ou templo, aos frequentadores, de que estes não poderão participar dos cultos, missas, celebrações e liturgias, caso apresentem sintomas de resfriados ou gripe, ou quaisquer outros amplamente conhecidos como indicadores de contaminação;
XI - deverão ser disponibilizados, preferencialmente, bancos e assentos individuais, com distanciamento mínimo de 1,5m, ou em caso de comprovada impossibilidade, os locais de assentos em bancos devem ser marcados com o distanciamento mínimo de 1,5m, limitados a 3 (três) pessoas;
XII - serão permitidas, em celebrações ou eventos acompanhados de música, a presença de até 6 (seis) integrantes entre cantores e instrumentistas, mantendo-se distância sanitariamente segura entre eles, sendo individual o uso de microfone;
XIII - é vedado o compartilhamento de materiais para acompanhamento das celebrações, a exemplo de rosários, bíblias, revistas, jornais e demais materiais impressos;
XIV - deverão, sempre que possível, ser utilizados os ambientes de igrejas e templos com portas e janelas abertas, promovendo a ventilação adequada;
XV - deverá o responsável pela igreja ou templo, ao término das celebrações, orientar os frequentadores a saírem em etapas, indicando os acessos, de modo a evitar aglomeração nas saídas;
XVI - deverão ser afixadas, em locais visíveis e de fácil acesso, nas entradas e no interior, em quantidade e tamanho suficientes para a visualização clara e permanente pelos frequentadores, placas com as informações da capacidade total da igreja ou templo, metragem quadrada e quantidade máxima de frequentadores permitida.
§ 1º Deverão ainda ser observadas pelas igrejas e templos as recomendações constantes de Protocolo de normas sanitárias municipais.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso III aos celebrantes dos ritos religiosos, exclusivamente quando estes estiverem no momento da celebração.
Art. 3º Fica estabelecida a capacidade máxima de utilização de igrejas e templos de qualquer culto durante períodos de calamidade pública relacionada à Saúde:
I - Fase 4 (Baixo risco): até 70 % (setenta por cento);
II - Fase 3 (Moderado): até 50 % (cinquenta por cento);
III - Fase 2 (Elevado): até 30 % (trinta por cento);
IV - Fase 1 (Alto Risco): até 10 % (dez por cento).
§ 1º Fica garantido o atendimento individual de assistência a fiéis nas igrejas ou templos, em qualquer uma das fases mencionadas neste artigo, atendidos os Protocolos sanitários municipais.
§ 2º A definição da capacidade dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, é do Comitê Municipal de Prevenção e Enfrentamento da calamidade pública relacionada à Saúde, em reuniões com a presença de convidados representantes das igrejas e templos de qualquer culto.
Art. 4º As Celebrações alusivas ao calendário religioso oficial de cada igreja ou templo, independentemente da Fase em que o Município de Fortaleza se encontrar, poderão ocorrer, com observância de todas as medidas sanitárias, não podendo ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade total da igreja ou templo, atendido o disposto no § 2º do Art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. A realização de procissões, antes ou após o término das celebrações, poderá ocorrer exclusivamente na forma de carreatas, respeitadas as medidas sanitárias municipais.
Art. 5º O Poder Público Municipal e as autoridades fiscalizadoras não interferirão nas formas próprias de realização dos ritos religiosos de cada igreja ou templo, inclusive no que diz respeito a celebrações em que houver partilha de alimentos, celebração de ceia ou eucaristia.
Art. 6º A Secretaria Municipal da Saúde e a Agência de Fiscalização de Fortaleza, de forma concorrente com os demais órgãos municipais e estaduais competentes, encarregar-se-ão da fiscalização para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 7º O descumprimento ao disposto neste Decreto sujeitará o infrator à responsabilização cível, administrativa e criminal, sem prejuízo do uso da força policial, se necessário, para prevenir ou fazer cessar a infração, podendo ser, ainda, aplicadas as sanções de apreensão, interdição ou suspensão de atividade.
Parágrafo único. Para definição e dosimetria da sanção, serão observadas a gravidade, as consequências da infração e a situação econômica do infrator, e as regras, regime sancionatório e multas previstas nas normas municipais aplicáveis para estes fins durante o período de calamidade pública.
Art. 8º Na aplicação deste Decreto, deverão ser observadas prioritariamente as regras sanitárias de âmbitos nacional e estadual, destinadas à prevenção e controle de calamidade pública relacionada à Saúde.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 22 de abril de 2021.
José Sarto Nogueira Moreira
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA
Fernando Antonio Costa de Oliveira
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO