Decreto nº 14991 DE 13/03/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 14 mar 2014

Estabelece novos prazos para entrega da EFD e para o pagamento da taxa de incêndio relativamente aos períodos indicados.

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1 º Os contribuintes do ICMS obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD poderão entregar até o dia 25 de maio de 2014 os respectivos arquivos relativos aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2014.

Art. 2 º O recolhimento da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, relativo ao exercício de 2013, deve ser efetuado integralmente até o dia 31 de março de 2014.

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4 º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, 13 de março de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda