Decreto nº 1499 DE 29/09/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003
Estabelece tratamento tributário relativo às prestações de serviços de comunicação telefônica que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual, e tendo do que consta do Processo Administrativo nº 1500-29400/2003.
DECRETA:
Art. 1º. Fica reduzida em 44 % (quarenta e quatro por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviços de comunicação telefônica destinadas às empresas que utilizem centrais de atendimento próprias ou terceirizadas (call center) para fornecimento de informações através de terminais telefônicos identificados pelo prefixo 0800 sem ônus de ligação telefônica para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada.
Art. 2º. Ficam diferidos, para o momento em que ocorre a desincorporação, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de aquisições de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes, destinadas ao Ativo Imobilizado das empresas destinatárias das ligações telefônicas mencionadas no artigo anterior, para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, nas seguintes hipóteses.
I - importação direta do exterior;
II - aquisições em outra unidade da federação, relativamente à diferença de alíquotas;
§ 1º Fica dispensado o lançamento e o pagamento do imposto deferido de que trata este artigo, se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento.
§2º O benefício a que se refere este artigo fica condicionado ao prévio reconhecimento, em cada caso, pelo Secretário Adjunto da Receita Estadual, cabendo ao interessado apresentar requerimento acompanhado da respectiva documentação.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.
LUÍS ABÍLIO DE SOUSA NETORONALDO LESSA
Vice-Governador em exercício do Cargo de Governador do Estado