Decreto nº 14986 DE 10/08/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 ago 2012

Disciplina a forma de notificação e impugnação dos atos administrativos municipais concernentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município e

 

Considerando o disposto no art. 5º, LIV e LV, da Constituição da República, na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011,

 

Decreta:

 

Art. 1º. A notificação dos atos administrativos municipais concernentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - será realizada da seguinte forma:

 

I - em se tratando do indeferimento de opção do contribuinte pelo mencionado regime, por meio de edital veiculado no Diário Oficial do Município - DOM, cuja publicação conterá apenas o resultado da correspondente deliberação administrativa, devendo a Secretaria Municipal de Finanças disponibilizar aos interessados, em seu sítio na rede mundial de computadores, os termos individualizados das razões que motivaram o respectivo indeferimento;

 

II - no que concerne aos atos administrativos de exclusão do regime, mediante comunicação por carta endereçada ao contribuinte, com Aviso de Recebimento - AR, podendo eventualmente tal notificação ocorrer por meio da publicação de edital, quando:

 

a) desconhecido o domicílio fiscal do infrator;

 

b) o infrator não for localizado no endereço constante do Cadastro Municipal de Contribuintes de Tributos Mobiliários - CMC.

 

Art. 2º. As formas ordinárias de notificação previstas no art. 1º deste Decreto serão levadas a efeito pelo Fisco tão somente até a implantação definitiva e o pleno funcionamento do sistema de comunicação eletrônica previsto na legislação nacional, ocasião em que a Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte passará a adotar os procedimentos descritos no art. 16, §§ 1º-A a 1º-D, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 3º. Os atos administrativos de que cuida o presente Decreto poderão ser impugnados pelo contribuinte interessado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de suas respectivas notificações, mediante petição a ser protocolizada na Central de Atendimento Presencial - BH Resolve.

 

Art. 4º. A impugnação do contribuinte será previamente examinada pela Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, podendo a autoridade fazendária confirmar ou anular os efeitos do correspondente ato administrativo.

 

Parágrafo único. Confirmados os efeitos do ato impugnado pela Gerência de Tributos Mobiliários, serão os autos do processo administrativo encaminhados à Junta de Julgamento Tributário - JJT.

 

Art. 5º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º. Fica revogado o Decreto nº 13.521, de 6 de março de 2009.

 

Belo Horizonte, 10 de agosto de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte