Decreto nº 14976 DE 27/02/2014

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 28 fev 2014

Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas denominada "Liquida Salvador - 2014".

O Governador do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições

Decreta:

Art. 1º Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS), localizados em Salvador, Camaçari, Dias D'Ávila, Lauro de Freitas e Simões Filho, que aderirem à campanha de vendas denominada "Liquida Salvador-2014", a ser realizada no período de 07 a 17 de março de 2014, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS), relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de março de 2014, em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.04.2014, 09.05.2014 e 09.06.2014.

§ 1º A Câmara de Dirigentes Lojistas de Salvador deverá encaminhar para o correio eletrônico "gestorarrecadacao@sefaz.ba.gov.br", até o dia 24 de março de 2014, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato "Excel", com 02 (duas) colunas contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 3º Fica também facultado o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de março de 2014, hipótese em que será feito em 03 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.04.2014, 26.05.2014 e 25.06.2014.

§ 4º O eventual recolhimento do imposto na forma indicada neste Decreto, por contribuinte que não conste da relação prevista no § 1º deste artigo, ensejará a exigência da multa e dos acréscimos legais cabíveis.

Art. 2º Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto os contribuintes:

I - enquadrados nas seguintes atividades econômicas:

a) comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;

b) comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;

c) comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, tais como hipermercados e supermercados;

II - que durante a realização da campanha de vendas efetuarem operações sem a emissão do respectivo documento fiscal;

III - que não constarem da relação prevista no § 1º do art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Os contribuintes que aderirem à campanha a que se refere este Decreto poderão emitir os respectivos documentos de arrecadação via internet, acessando o endereço eletrônico "http://www.sefaz.ba.gov.br".

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de fevereiro de 2014.


JAQUES WAGNER

Governador

Rui Costa

Secretário da Casa Civil

Manoel Vitório da Silva Filho

Secretário da Fazenda