Decreto nº 14973 DE 12/11/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 16 nov 2021

Dispõe sobre a Declaração Mensal de Serviços Tomados - DMST como obrigação acessória para fins de cálculo da receita tributável das sociedades organizadas sob a forma de cooperativa e regulamenta os artigos 55-A e 55-B da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município de Campo Grande - MS, de 04.04.1990,

Considerando o disposto no Art. 55-A e Art. 55-B da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003;

Considerando a necessidade de controle e eficiência da fiscalização tributária;

Considerando a necessidade de incentivar o adimplemento da obrigação tributária principal;

Considerando a necessidade de incentivar e facilitar o adimplemento da obrigação acessória de comprovação das deduções permitidas para fins de cálculo da Receita Tributável das Sociedades Organizadas sob a forma de Cooperativa, prevista no § 3º, do Art. 55-B da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003;

Decreta:

Art. 1º A Declaração Mensal de Serviços Tomados - DMST, é uma obrigação acessória destinada ao fornecimento de informações relativas às operações de tomada de serviços e ao seguinte:

I - registro mensal dos serviços contratados pela cooperativa e que estejam diretamente vinculados a sua atividade fim, utilizados exclusivamente pelos cooperados para atenderem os usuários dos serviços contratados, bem como os resultantes dos acordos celebrados pelas cooperativas singulares, federações, centrais e confederações para a efetiva prestação dos serviços;

II - registro mensal dos valores repassados para os seus cooperados, decorrentes dos serviços por eles prestados;

III - cálculo da dedução permitida da receita bruta auferida pela cooperativa a ser utilizada na emissão de Notas Fiscais de Serviço da cooperativa no mês subsequente à tomada dos serviços.

Art. 2º Não são considerados como dedutíveis:

I - os valores relativos aos próprios custos, incorridos na prestação dos serviços;

II - os valores repassados para os cooperados em que não houve a comprovação do recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) de competência do Município de Campo Grande, cujo sujeito passivo seja o cooperado, relativo à competência imediatamente anterior ao mês de repasse;

III - os valores repassados aos prestadores de serviços sem a devida comprovação por meio de documento fiscais emitidos contra a cooperativa;

IV - os valores pagos relativos à compra de mercadorias e à locação de bens móveis, por não se tratarem de prestação de serviços.

Art. 3º A DMST deverá registrar, de acordo com o modelo em anexo:

I - o período contábil (dd/mm/aaaa) da prestação de serviço;

II - o nome do prestador do serviço;

III - o CNPJ ou CPF do prestador do serviço;

IV - os valores pagos pela prestação de serviço;

V - o município do estabelecimento do prestador do serviço;

VI - o número da Nota Fiscal de prestação de serviço;

VII - o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do serviço;

VIII - a receita total de ingressos auferida pela cooperativa;

IX - o somatório das deduções permitidas;

X - a porcentagem da dedução a ser utilizada na emissão das Notas Fiscais de Prestação de Serviço no mês subsequente, encontrada pela divisão do somatório das deduções permitidas pela receita total de ingressos.

Parágrafo único. No caso de repasses para os cooperados, o inciso VI não é aplicável devido à ausência de emissão de Nota Fiscal de Serviços.

Art. 4º A DMST deverá ser entregue, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da competência dos serviços tomados.

§ 1º A DMST deverá ser enviada para o endereço eletrônico (e-mail): "fiscalizacao@sefin.campogrande.ms.gov.br".

§ 2º O arquivo enviado deverá ser em formato "Planilha Excel" e deverá ser identificado com o nome da declarante, o CNPJ e o mês e ano a que se refere ("Nome"-"CNPJ" - "mm/aaaa").

§ 3º A Administração Municipal deverá emitir Protocolo de Entrega de Documentos, confirmando o recebimento.

Art. 5º O sujeito passivo previsto neste Decreto fica obrigado a entregar declaração retificadora no caso de erro ou omissões, devendo recolher a diferença de ISSQN porventura devido.

§ 1º A retificação de dados ou informações constantes da DMST somente ilide a aplicação de penalidade se realizada antes do início do procedimento de auditoria fiscal.

§ 2º É vedada a retificação de que trata este artigo após início de procedimento de auditoria fiscal.

Art. 6º A não entrega da DMST ensejará a aplicação da penalidade prevista na Legislação Tributária Municipal.

Parágrafo único. Em não havendo a comprovação a que se referem os incisos III e IV do artigo 55-B da Lei Complementar nº 59 , de 2 de outubro de 2003, não serão consideradas, para efeito de apuração da receita tributável, as deduções previstas no caput do art. 55-A da Lei Complementar.

Art. 7º Os elementos comprobatórios relativos às informações prestadas na DMST, entregues na forma deste Decreto, deverão ser conservados pelos prazos legais para pronta apresentação ao Fisco sempre que solicitado.

Art. 8º A primeira DMST a ser entregue será referente aos serviços tomados no mês de dezembro de 2021, devendo ser entregue até o dia 10 de janeiro de 2022.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE - MS, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

REPUBLICA-SE POR CONSTAR INCORREÇÃO NO ORIGINAL PUBLICADO NO DIOGRANDE n. 6.464, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2021.

ANEXO

MODELO            
Declaração Mensal de Serviços Tomados - DMST        
             
Receita total de ingressos R$ 100,00          
             
Somatório das deduções R$ 75,00          
             
% da dedução permitida 75%          
             
             
             
Período contábil (data) Nome do prestador CNPJ ou CPF do prestador Valor do serviço tomado Município do estabelecimento prestador Número da Nota Fiscal de Serviços CNAE
01.01.2021 Xxxxxx 777.777.777-77 R$ 75,00 Campo Grande 1000 01.11-1