Decreto nº 14968 DE 16/03/2018
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2018
Regulamenta o art. 2º-A da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012, acrescentado pela Lei nº 5.059, de 20 de setembro de 2017, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º-A da Lei nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012,
Decreta:
Art. 1º Às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade fica assegurada a cobrança proporcional das taxas relativas aos serviços de emissão, reemisão ou renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), em relação ao prazo de validade desses documentos, nos termos do art. 2º-A da Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012.
Parágrafo único. A idade do condutor, para fins de atendimento ao requisito da faixa etária de que trata o caput deste artigo, será aquela comprovada no momento da deflagração do processo de habilitação, com a abertura do Registro Nacional de Carteira de Habilitação (RENACH), e a proporcionalidade estará vinculada, necessariamente, ao prazo de validade do documento expedido.
Art. 2º A cobrança proporcional das taxas a que se refere o art. 1º deste Decreto terá como referência o prazo de validade da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e da Permissão para Dirigir (PpD), nos termos do § 2º do art. 147 e do § 2º do art. 148, ambos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), observado o seguinte:
(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 15686 DE 25/05/2021):
I - no caso de CNH expedida com validade de:
a) 3 (três) anos serão cobrados 3/10 (três décimos) do valor constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012;
b) 5 (cinco) anos serão cobrados 5/10 (cinco décimos) do valor constante do Anexo da Lei Estadual nº 4.282, de 14 de dezembro de 2012;
Nota: Redação Anterior:I - no caso de CNH expedida com validade de 3 (três) anos, será cobrado 3/5 (três quintos) do valor constante do Anexo da Lei nº 4.282, de 2012; e
II - no caso de PpD expedida com validade inferior a 1 (um) ano, o valor constante do Anexo da Lei nº 4.282, de 2012, será cobrado proporcionalmente ao respectivo prazo.
Parágrafo único. Em sendo estabelecido à CNH prazo de validade que não se subsuma à hipótese do inciso I deste artigo, as taxas relativas aos serviços de que trata este
Decreto serão cobradas proporcionalmente à validade fixada.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor da data da sua publicação e produzirá efeitos no prazo de 60 (sessenta) dias contados da sua publicação, visando à adequação do sistema de cobrança das taxas.
Campo Grande, 16 de março de 2018.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública