Decreto nº 14.963 de 30/07/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jul 2000

Altera o Decreto nº 14.915, de 31 de maio de 2000, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º e 2º do Decreto nº 14.915, de 31 de maio de 2000, que passam a ter as seguintes redações:

"Art. 1º. Os documentos fiscais, Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), Guia Informativa Mensal do ICMS (GIM), Inventário de Mercadorias de Cada Exercício e Informativo Fiscal, de que tratam os arts. 575, 578, 589 e 590 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativos ao período de janeiro de 1995 a maio de 2000, que não tenham sido objeto de parcelamento ou autuação fiscal, poderão ser entregues, sem penalidades, até o dia 31 de julho de 2000, na Unidade Regional de Tributação do domicílio fiscal do contribuinte." (NR)

"Art. 2º os livros fiscais utilizados sem a devida autenticidade até 31 de maio de 2000 e que não tenham sido objeto de autuação fiscal poderão ser regularizados, excepcionalmente, até 31 de julho de 2000." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 30 de junho de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO