Decreto nº 14955 DE 10/07/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 ago 2012

Rep.- Altera o Decreto nº 14.456/2011, que contém o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - CART-BH.

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O inciso VII do art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 19 - [...]

 

VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista;"(NR)

 

Art. 2º. O caput do art. 20 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 20. O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal remanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso de ausência ou impedimento deste último."(NR)

 

Art. 3º. O inciso I do art. 25 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 25 - [...]

 

I - julgar Recurso de Revista, contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara de Julgamento;" (NR)

 

Art. 4º. O art. 34 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34. O disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento não impede que o Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário Municipal de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo."(NR)

 

Art. 5º. O caput do art. 75 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, bem como o § 1º do referido artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 75. Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.

 

§ 1º Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente consubstanciada em acórdão irrecorrível."(NR)

 

Art. 6º. O art. 76 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 76. O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.

 

Parágrafo único. O Recurso de Revista não vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar entendimento diverso de ambos." (NR)

 

Art. 7º. O art. 85 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 85. Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação da notificação do referido despacho no Diário Oficial do Município." (NR)

 

Art. 8º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º. Ficam revogados os incisos I e II do art. 75 e o art. 78 do Decreto nº 14.456/2011.

 

Belo Horizonte, 10 de julho de 2012

 

Marcio Araujo de Lacerda

Prefeito de Belo Horizonte

 

* Republicado por ter saído com incorreções no "Dom" de 11.07.2012.