Decreto nº 14955 DE 10/07/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 11 jul 2012
Altera o Decreto nº 14.456/2011, que contém o Regulamento do Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município - Cart-BH.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte,
Decreta:
Art. 1º. O inciso VII do art. 19 do Anexo Único do Decreto nº 14.456, de 16 de junho de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - [...]
VII - decidir previamente sobre cabimento e admissibilidade de Pedido de Reconsideração e Recurso de Revista;" (NR)
Art. 2º. O caput do art. 20 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 - O Presidente de Câmara será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo Vice-Presidente, e na ausência ou impedimento deste, pelo Conselheiro representante titular da Fazenda Pública Municipal remanescente, ou pelo Conselheiro mais antigo no caso de ausência ou impedimento deste último."(NR)
Art. 3º. O inciso I do art. 25 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 - [...]
I - julgar Recurso de Revista, contra acórdão divergente de outro proferido por Câmara de Julgamento;" (NR)
Art. 4º. O art. 34 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 - O disposto no § 1º do art. 1º deste Regulamento não impede que o Conselho de Recursos Tributários, em sessão plenária, aprove representação ao Secretário Municipal de Finanças sobre inconstitucionalidade ou ilegalidade de ato normativo." (NR)
Art. 5º. O caput do art. 75 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, bem como o § 1º do referido artigo, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 75 - Caberá Recurso de Revista, com efeito suspensivo, a ser julgado pelo Pleno, contra acórdão de Câmara de Julgamento, quando a decisão sobre matéria idêntica divergir de acórdão irrecorrível proferido pela mesma ou outra Câmara, em outro processo, quanto à aplicação da legislação tributária.
§ 1º Além das razões de cabimento e de mérito, a petição do Recurso de Revista será instruída com cópia ou indicação precisa da decisão divergente consubstanciada em acórdão irrecorrível." (NR)
Art. 6º. O art. 76 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 76 - O Recurso de Revista devolve ao Pleno apenas o julgamento da matéria objeto da divergência.
Parágrafo único. O Recurso de Revista não vincula nem limita a nova decisão à adoção de um ou outro entre os acórdãos divergentes, podendo o Pleno adotar entendimento diverso de ambos." (NR)
Art. 7º. O art. 85 do Anexo Único do Decreto nº 14.456/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 85 - Do despacho que negar seguimento à reclamação, defesa ou Recurso Voluntário caberá Agravo ao Presidente do Cart-BH, apenas com efeito devolutivo, no prazo de 10 (dez) dias contados da publicação do referido despacho no Diário Oficial do Município." (NR)
Art. 8º. Fica revogado o art. 78 do Decreto nº 14.456/2011.
Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 10 de julho de 2012
Marcio Araujo de Lacerda
Prefeito de Belo Horizonte