Decreto nº 1.495-R de 27/05/2005

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 30 mai 2005

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 5.º:

"Art. 5º.........................................................................................................................

CX - saídas, nas operações internas, de produtos vegetais destinados à produção de biodiesel (Convênios ICMS 105/03 e 11/05);

CXI - importação de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da NBM/SH, sem similar produzido no país, desde que (Convênios ICMS 77/93 e 24/05):

a) a importação seja efetuada para integração ao ativo imobilizado e uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;

b) a importação seja contemplada com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; e

c) a falta de similaridade seja atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. " (NR)

II - o art. 235:

"Art. 235. ................................................................................................................................

§ 4.º Na hipótese da não emissão do documento de arrecadação mencionado no § 2.º, ou do ingresso da mercadoria por local que não possua posto fiscal de divisa, o imposto deverá ser recolhido em até dez dias, contados da data da entrada da mercadoria no estabelecimento adquirente, sob o código de receita 138-4.

§ 5.º O disposto no § 2.º não se aplica ao estabelecimento atacadista de autopeças e às concessionárias de veículos novos credenciados por ato do Secretário de Estado da Fazenda ou do Gerente Tributário.

..................................................................................................................................... " (NR)

III - o art. 807:

"Art. 807. O lançamento do imposto, acréscimos ou penalidades será efetuado por meio de Auto de Infração, Auto de Infração, modelo 2, Auto de Infração, modelo 3, Notificação de Débito, Notificação de Débito, modelo 2, ou Notificação de Débito, modelo 3, conforme formulários constantes dos Anexos XXXVIII, XXXIX, XL, XLI, XLII e XLII-A, respectivamente. " (NR)

III - o art. 839:

"Art. 839. Tratando-se de infração relativa à falta de recolhimento do imposto, declarado ou regularmente escriturado em livros próprios, sem prejuízo dos procedimentos regulares de inspeção fiscal, será lavrada notificação de débito, que conterá:

...................................................................................................................................... " (NR)

IV - o art. 840:

"Art. 840. Lavrada a Notificação de Débito, ou a Notificação de Débito, modelo 3, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata remessa do processo à Gerência Tributária, que verificará a regularidade da constituição do crédito tributário, mediante despacho saneador, e remeterá o processo à autoridade competente para inscrição do débito em dívida ativa, que procederá, cumulativamente, no prazo de dez dias, sem prejuízo de outros prazos especialmente previstos, aos seguintes atos processuais:

§ 1.º Tratando-se de Notificação de Débito, modelo 2, expedida por processamento eletrônico de dados, e feita a intimação do sujeito passivo, não sendo satisfeita a exigência, por meio de recolhimento ou de parcelamento, e não tendo sido apresentado pedido para sua revisão, proceder-se-á à imediata inscrição do débito em dívida ativa, por meio de sistema automatizado de inscrição e controle.

...................................................................................................................................... " (NR)

Art. 2º O Anexo XLII do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo I deste decreto.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do Anexo XLII-A, na forma do Anexo II deste decreto.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Fonte Grande, em Vitória, aos 27 de maio de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

WELINGTON COIMBRA

Governador do Estado em exercício

JOSÉ TEÓFILO OLIVEIRA

Secretário de Estado da Fazenda

ANEXO I - DO DECRETO N.º 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005

"ANEXO XLII

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 2

ANEXO II - DO DECRETO N.º 1.495-R, DE 27 DE MAIO DE 2005.

"ANEXO XLII-A

(a que se refere o art. 807 do RICMS/ES)

NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO - MODELO 3