Decreto nº 1.495 de 29/09/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003
Convalida as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de Polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no que se relaciona à isenção do ICMS, realizadas nos termos do Convênio ICMS 25/2002, de 15 de março de 2002, correspondente ao período de 8 de abril a 31 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV, do artigo 107, da Constituição Estadual e, considerando as disposições do Convênio ICMS nº 25/2002, celebrado na 105ª, Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada na cidade de São Paulo - SP, no dia 15 de março de 2002, e o que consta do Processo nº 1500-15011/2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam convalidadas as operações com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores adquiridos pelo Departamento de polícia Federal e pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no que se relaciona à isenção do ICMS, realizadas nos termos do Convênio ICMS 25/2002, de 15 de março de 2002, correspondente ao período de 8 de abril a 31 de dezembro de 2002, e que estejam, cumulativamente contempladas:
I - com isenção ou tributadas à alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados - IPI; e
II - com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e, para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidentes, sobre as receitas brutas decorrentes das operações previstas neste Decreto.
Art. 2º A isenção de que trata este Decreto somente se aplica às aquisições realizadas:
I - com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP;
II - no âmbito do Fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; e
III - no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2000/2003.
Parágrafo único. Os preços dos produtos contidos nas propostas vencedoras, constantes dos processos licitatórios, deverão estar deduzidos do valor correspondente a isenção do ICMS.
Art. 3º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações abrangidas pela isenção de que trata este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado