Decreto nº 1.494 de 29/09/2003
Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 30 set 2003
Dispõe sobre a não exigência de débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe outorga o inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual;
Considerando a edição do Convênio ICMS 77/02, que trata da não exigência do débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço e o que consta do Processo Administrativo nº 1500-15298/2033,
DECRETA:
Art. 1º Não será exigido o débito tributário relativo à parcela do ICMS devido na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente de base de cálculo obtida sem que o montante do imposto a integre.
Art. 2º O benefício previsto neste Decreto:
I - não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas;e
II - fica condicionado à observância dos requisitos previstos na legislação estadual.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, em Maceió, 29 de setembro de 2003, 115º da República.
LUIS ABÍLIO DE SOUSA NETO
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado