Decreto nº 14.923 de 05/09/2005

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 08 set 2005

Altera o Decreto nº 14.499, de 17 de março de 2004 que regulamenta a Lei nº 3.790, de 05 de setembro de 1973.

(Revogado pelo Decreto Nº 20483 DE 23/12/2019):

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Dá nova redação ao caput e insere parágrafo único no art. 58 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

"Art. 58. É obrigatória a freqüência e a aprovação em curso de formação profissional para todo taxista que ingressar como condutor no sistema de transporte de passageiros - táxi, independentemente de acumular função de permissionário ou arrendatário. (NR)

Parágrafo único. Considera-se ingressante no sistema o condutor não registrado no Cadastro Ativo ou no Cadastro Inativo da Secretaria Municipal de Transportes."

Art. 2º Dá nova redação ao art. 66 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

Art. 66. Os cursos de aperfeiçoamento estabelecidos no art. 60 terão carga horária não inferior a 24 (vinte e quatro) horas-aula."

Art. 3º Insere a alínea "c" no art. 69 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004:

"Art. 69

c) EVENTUAL, aquele criado especificamente para atender demanda eventual como espetáculos culturais, feiras, eventos esportivos ou outros que sejam esporádicos, desde que assim entendida a conveniência pela SMT/EPTC, e seja devidamente sinalizado para o evento em questão."

Art. 4º Dá nova redação à alínea "a" do art. 70, do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

"Art. 70. .....

a) PONTO DE ESPERA, são os locais destinados ao uso de grupo de prefixos vinculados a uma determinada operadora de rádio-táxi." (NR)

Art. 5º Dá nova redação ao § 1º do art. 70 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

"Art. 70

§ 1º A criação dos pontos de estacionamento referidos neste artigo fica sujeita à conveniência administrativa e restrita, preferencialmente, àquelas áreas de pouca atratividade de passageiros no entorno." (NR)

Art. 6º Dá nova redação ao art. 114 do Decreto nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

"Art. 114 São infrações MÉDIAS, imputadas ao permissionário ou condutor do transporte individual de passageiro - táxi, as seguintes condutas:

XVIII - Deixar de realizar vistoria obrigatória, sem motivo justificado e aceito pela SMT/EPTC;

Penalidade: multa.

Pontuação: permissionário.

Medida administrativa: recolhimento do veículo.

§ 1º A penalidade de multa referida neste artigo tem o valor de 40 (quarenta) UFMs.

§ 2º Em caso de problemas mecânicos ou acidentes que impeçam o cumprimento da vistoria aprazada, deverá o permissionário justificar na mesma data, perante a EPTC, a impossibilidade, sob pena de aplicação das penalidades previstas no inciso XVIII deste artigo.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo aceita a justificativa pela EPTC, deverá o permissionário entregar, de imediato, o alvará de tráfego, que somente será devolvido, quando da realização da vistoria obrigatória.

Art. 7º Dá nova redação ao § 1º do art. 120 do Decreto nº 14.499, de 17 de março de 2004, que passa a constar como segue:

"Art. 120. .....

§ 1º Não sendo acolhido o recurso, será mantida a penalidade de revogação da permissão ou de descadastramento do condutor, sendo a competência para aplicação exclusiva do Prefeito Municipal de Porto Alegre." (NR)

Art. 8º Revoga-se o § 2º do art. 120 do Decreto Municipal nº 14.499, de 17 de março de 2004.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 5 de setembro de 2005.

José Fogaça,

Prefeito.

Luiz Afonso dos Santos Senna,

Secretário Municipal dos Transportes.

Registre-se e publique-se.

Clóvis Magalhães,

Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico.