Decreto nº 14916 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de incorporar à legislação tributária estadual as alterações do Convênio ICMS 92/2015 , implementadas pelos Convênios ICMS 101/2017, 115/2017, 125/2017, 131/2017 e 149/2017, celebrados na 166ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),

Decreta:

Art. 1º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Tabela VII COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
....... ............... ............... ........... .....
6.9 06.006.09 2710.19.2 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos combustíveis, exceto os classificados no CEST 06.006.10 e 06.006.11
8.0 06.008.00 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos e exceto as graxas lubrificantes
8.1 06.008.01 2710.19.9 Convênio ICMS nº 110/2007 e Ato COTEPE/MVA nº 10/2014 Graxa lubrificante
....... ............... .............. ........... ....." (NR)

"Tabela XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
......... ........... ................. ........ ......... ......... ......... ........................ ......................
35.0 20.035.00 3401.19.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
35.1 20.035.01 3401.19.00 43,00 65,16 60,00 51,40 Lenços umedecidos Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
....... .............. .............. ......... ......... ......... ......... .......................... .............." (NR)

Art. 2 º O Subanexo Único - Relação das Mercadorias Sujeitas ao Regime de Substituição Tributária nas Operações Subsequentes, do Anexo III - Da Substituição Tributária, ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203 , de 18 de setembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"TABELA XI MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
......... ............. ......... ........ ......... ......... ......... .................................. ......................
24.0 10.024.00 6811 38,00 59,61 54,63 46,31 Caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto, exceto os descritos no CEST 10.023.00  
......... ............. ......... ........ ......... ......... ......... .................................. ......................
30.1 10.030.01 6907 38,00 59,61 54,63 46,31 Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte, exceto os descritos CEST 10.030.00 Lei nº 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
.......... .............. ......... ......... ......... ......... ......... ................................. .............." (NR)

"TABELA XV PAPÉIS, PLÁSTICOS, PRODUTOS CERÂMICOS E VIDROS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
........ ........... .............. ........ ......... ......... ......... .................................. ..............
6.0 14.006.00 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis  
6.1 14.006.01 3924.10.00 50,00 73,49 68,07 59,04 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis  
...... ............ ............ ......... ......... ......... ......... ................................. .........." (NR)

"TABELA XVIII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ................
62.0 17.062.00 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros pães, exceto pão francês de até 200 g  
62.1 17.062.01 1905.90.90 51,70 75,46 69,98 60,84 Outros bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente; exceto casquinhas para sorvete e pães  
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ..................
69.0 17.069.00 1512.19.11 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de girassol em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  
69.1 17.069.01 1512.29.10 20,00 38,80 34,46 27,23 Óleo de algodão refinado em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros  

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ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. .................
77.0 17.077.00 1601.00.00 62,00 87,37 81,52 71,76 Salsicha e linguiça, exceto as descritas nos CEST 17.077.01  
77.1 17.077.01 1601.00.00 62,00 87,37 81,52 71,76 Salsicha em lata  
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ..................
79.0 17.079.00 16.02 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 e 17.079.07  
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ..................
79.5 17.079.05 1602.49.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína e outras, incluindo as misturas, exceto as descritas no CEST 17.079.07  
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ...................
79.7 17.079.07 1602.49.00 54,00 78,12 72,55 63,28 Apresuntado  
.......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ..................
87.0 17.087.00 020702090210.99.001501 46,00 68,87 63,59 54,80 Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, s i m p l e s m e n t e temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02  
.......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ................
87.2 17.087.02 0207.10207.2 46,00 68,87 63,59 54,80 Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas  
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96.0 17.096.00 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados nos CEST 17.096.04 e 17.096.05 Lei 1.810, art. 49, § 1º, VI
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96.4 17.096.04 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café torrado e moído, em cápsulas, exceto os descritos no CEST 17.096.05 Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXIX
96.5 17.096.05 0901 20,00 38,80 34,46 27,23 Café descafeinado torrado e moído, em cápsulas  
...... ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ...................
110.0 17.110.00 2202.10.00 45,65 68,46 63,20 54,43 Refrescos e outras bebidas prontas para beber, à base de chá e de mate  
..... .............. .............. ......... ......... ......... ......... ................................. .........." (NR)

"TABELA XXI PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL E COSMÉTICOS

ITEM CEST NCM/SH MARGEM DE VALOR AGREGADO DESCRIÇÃO DISPOSITIVO LEGAL
Oper. interna Alíq. 4% Alíq. 7% Alíq. 12%
......... ............. ................. ........ ......... ......... ......... ........................ ...............
13.0 20.013.00 3304.91.00 43,00 71,60 66,24 57,30 Pós, incluídos os compactos Lei 1.810, art. 49, § 1º, XXVIII
........ ............. ................. ........ ......... ......... ......... .................................. ..................
48.0 20.048.00 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fraldas, exceto as descritas no CEST 20.048.01  
48.1 20.048.01 9619.00.00 33,05 53,89 49,08 41,07 Fraldas de fibras têxteis  
....... .............. .............. ......... ......... ......... ......... ............................. .........." (NR)

Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 1º de novembro de 2017, quanto ao disposto no art. 1º deste Decreto;

II - desde 1º de dezembro de 2017, quanto ao disposto no art. 2º deste Decreto.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda