Decreto nº 14912 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Dispõe sobre prazo de pagamento do parcelamento a que se refere a Lei nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, no caso de problemas técnicos no sistema informatizado do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º Havendo, no último dia do prazo estabelecido para o pagamento, em parcela única ou, no caso de parcelamento, da primeira parcela, de débitos de que trata a Lei nº 5.071, de 5 de outubro de 2017, problemas técnicos no sistema informatizado do Estado, que impossibilitem o cálculo do valor a ser pago e a emissão do respectivo documento arrecadatório, o contribuinte que tenha comparecido, nesse dia, na unidade administrativa competente, para esse fim, pode pagar o débito ou a sua primeira parcela até o segundo dia útil seguinte.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o servidor responsável pela emissão do respectivo documento deve mencionar neste, a seguinte observação: "Documento emitido após solução de problemas técnicos no sistema emissor".

Art. 2º No caso de pagamento parcelado ou de pagamento em parcela única, se o dia do vencimento de qualquer das parcelas cair em feriado ou em dia em que não há expediente bancário, considerar-se-á prorrogado o prazo para até o dia útil seguinte.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário Interino de Estado de Fazenda