Decreto nº 1491 DE 15/05/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2018

Regulamenta a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no tocante as formas de regularização ambiental nos imóveis rurais e altera dispositivos do Decreto nº 1.031 de 02 de junho de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 592 , de 26 de maio de 2017,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA e formas de regularização ambiental dos imóveis rurais no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

I - Caracterização fisionômica: determinação da tipologia da vegetação conforme Manual Técnico da Vegetação Brasileira publicado pelo IBGE (2012);

II - Caracterização florística: determinação das espécies vegetais ocorrentes em uma região e/ou fitofisionomia por meio de coleta e identificação científica das plantas;

III - Cobertura: Porcentagem de uma determinada área, coberta por vegetação.

IV - Densidade: número de indivíduos em uma determinada área.

V - Escarpa: rampa de terrenos com inclinação igual ou superior a quarenta e cinco graus, que delimitam relevos de tabuleiros, chapadas e planalto, estando limitada no topo pela ruptura positiva de declividade (linha de escarpa) e no sopé por ruptura negativa de declividade, englobando os depósitos de colúvio que se localizam próximo ao sopé da escarpa;

VI - Espécie exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;

VII - Espécie exótica invasora: espécie que forma populações muito abundantes, prejudicando o estabelecimento de indivíduos de espécies nativas;

VIII - Espécie nativa: espécie estabelecida dentro dos limites de sua distribuição geográfica natural, participando do ecossistema, onde apresenta seus níveis de interação e controle demográficos;

IX - Formações campestres: formações naturais constituídas por um estrato graminóide predominante, com presença esparsa de arbustos ou árvores de pequeno porte. Em áreas periodicamente inundadas a vegetação lenhosa é encontrada sobre os "monchões" ou "murundus";

X - Formações florestais: formações naturais constituídas de um estrato arbóreo dominante, formando um dossel praticamente contínuo (maior que 80%), perenifólio (floresta ombrófila e floresta estacional sempre-verde) ou com diferentes graus de caducifólia (floresta estacional semidecidual e floresta estacional decidual) nos meses mais secos do ano.

Apresenta sub-bosque caracterizado por árvores de menor porte, arbustos, epífitas e lianas;

XI - Formações savânicas: formações naturais que se caracterizam por apresentar estrato herbáceo e outro lenhoso, com dossel descontínuo (menor que 80%), constituído de arbustos e árvores de pequeno porte, tortuosas, com xeromorfismo e sistema radicular profundo;

XII - Indicador ambiental: é um atributo descritivo, quantitativo e/ou qualitativo que medido periodicamente, indica o correspondente nível da restauração do ecossistema;

XIII - Morro: elevação do terreno com cota do topo em relação à base entre cinquenta e trezentos metros e encostas com declividade superior a trinta por cento (aproximadamente dezessete graus) na linha de maior declividade;

XIV - Montanha: elevação do terreno com cota em relação à base superior a trezentos metros.

XV - Murundu ou monchão: microformas de relevo que resultaram da ação erosiva diferencial provocada pelo escoamento superficial ou com origem na atividade dos cupins;

XVI - Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada (PRADA): documento gerado pelo Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental para orientação das ações de recomposição nas áreas rurais degradadas;

XVII - Recuperação ou recomposição: restituição da cobertura vegetal nativa por meio de implantação de sistema agroflorestal, de reflorestamento, de regeneração natural da vegetação, de reabilitação ecológica e de restauração ecológica;

XVIII - Reabilitação ecológica: intervenção humana planejada visando à melhoria das funções de ecossistema degradado, ainda que não leve ao restabelecimento integral da composição, da estrutura e do funcionamento do ecossistema preexistente;

XIX - Reflorestamento: plantação de espécies florestais, nativas ou não, em povoamentos puros ou não, para formação de uma estrutura florestal em área originalmente coberta por floresta desmatada ou degradada;

XX - Regeneração natural: processo pelo qual espécies nativas se estabelecem em área alterada ou degradada a ser recuperada ou em recuperação, sem que este processo tenha ocorrido deliberadamente por meio de intervenção humana;

XXI - Restauração ecológica: intervenção humana intencional em ecossistemas alterados ou degradados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica;

XXII - Regularização Ambiental: atividades desenvolvidas e implementadas no imóvel rural que visem atender o disposto na legislação ambiental e, de forma prioritária, à manutenção e recuperação de Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, e à compensação da Reserva Legal, quando couber;

XXIII - Riqueza: número de espécies em uma determinada área;

XXIV - Sistemas Agroflorestais (SAF): sistema de uso e ocupação do solo em que plantas lenhosas perenes são manejadas em associação com plantas herbáceas, arbustivas, arbóreas, culturas agrícolas, forrageiras em uma mesma unidade de manejo, de acordo com arranjo espacial e temporal, com diferentes espécies e interações entre estes componentes;

XXV - Tabuleiro ou chapada: paisagem de topografia plana, com declividade média inferior a dez por cento, aproximadamente seis graus e superfície superior a dez hectares, terminada de forma abrupta em escarpa, caracterizando-se a chapada por grandes superfícies a mais de seiscentos metros de altitude;

XXVI - Borda da calha do leito regular: corresponde ao término do leito normal do rio, por onde este escoa durante a maior parte do ano;

XXVII - Regularização fundiária de unidade de conservação de domínio público: todos os aspectos fáticos e jurídicos envolvidos com a transferência de domínio e propriedade do particular para o poder público;

XXVIII - Servidão ambiental: limitação do uso de área para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, nos termos do artigo 9-A da Lei Federal nº 6.938, de 1981, representativo de direito de compensação de Área de Reserva Legal;

XXIX - Plantio de espécies nativas: prática de manejo associada ao estabelecimento de espécies podendo ser por meio de mudas, plântulas, sementes e estacas;

XXX - Povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição e que atendam simultaneamente aos incisos II, III e IV do caput do art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.

XXXI - Voçoroca: ravina muito profunda, desenvolvida por rápida e acentuada erosão, que atinge o lençol freático, podendo ter mais de 10 metros de profundidade.

CAPÍTULO I - DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS IMÓVEIS RURAIS

Art. 3º Após a análise, emissão de parecer que valide as informações declaradas no CAR e registro da área de reserva legal no SIMCAR, o processo seguirá para a regularização ambiental quando na propriedade ou posse rural houver degradação em área de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, indicativo de existência de Termo de Compromisso, em cumprimento ou não, ou unidade de conservação de domínio público, passível de regularização fundiária. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Após a análise, validação das informações declaradas no CAR e registro da área de reserva legal no SIMCAR, o processo seguirá para a regularização ambiental quando na propriedade ou posse rural houver degradação em área de reserva legal, preservação permanente e de uso restrito, indicativo de existência de Termo de Compromisso, em cumprimento ou não, ou unidade de conservação de domínio público, passível de regularização fundiária.

§ 1º O cadastro validado sob a égide da Lei Federal nº 12.651/2012, sem indicativo de área degradada, mas com Termo de Compromisso firmado anteriormente, deverá seguir para a regularização ambiental, mediante inserção de relatório de monitoramento, para análise e deliberação sobre a extinção do instrumento firmado.

§ 2º Para os casos descritos no parágrafo anterior, os Termos de Compromisso firmados anteriormente poderão ser extintos, quando que se constatar, através dos instrumentos descritos no art. 70, que a recuperação dos passivos já atingiu os percentuais de reserva legal e/ou de preservação permanente definidos pela Lei Federal nº 12.651/2012.

§ 3º A área do imóvel rural que incidir em unidade de conservação de domínio público, passível de regularização fundiária, deverá seguir para a regularização ambiental, para inscrição no banco de dados do SIMCAR, mediante Declaração de Área para Compensação.

Art. 4º O proprietário ou possuidor deverá apresentar o projeto de regularização ambiental das degradações existentes, o relatório de acompanhamento ou de cumprimento do Termo de Compromisso anteriormente firmado e a declaração de área para compensação, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados do recebimento do parecer que valide as informações declaradas no CAR, que possua passivo ambiental. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º O proprietário ou possuidor rural será notificado para apresentar, em até 90 (noventa) dias, o projeto de regularização ambiental das degradações existentes, o relatório de acompanhamento ou de cumprimento do Termos de Compromisso anteriormente firmado e a declaração de área para compensação.

§ 1º Para a regularização das degradações existentes deverá ser apresentado projeto de recomposição ou compensação dos passivos, a depender do tipo de área degradada.

§ 2º Em havendo Termo de Compromisso em vigor, novo Instrumento deverá ser firmado para que o imóvel rural se adeque ao sistema de regularização e monitoramento ambiental do SIMCAR, por indicadores.

§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o responsável técnico deverá encaminhar, além da minuta do novo Termo de Compromisso, relatório de monitoramento nos moldes da metodologia implementada por este Decreto, ambos disponíveis no sistema, para análise e aprovação do órgão ambiental.

§ 4º O cumprimento do Termo de Compromisso de Compensação se dará mediante a oferta de área objeto de servidão ambiental, de regularização fundiária em unidade de conservação de domínio público ou de cota de reserva ambiental.

§ 5º Acaso o processo de regularização ambiental esteja em trâmite perante o ICMBio, deverá o proprietário ou possuidor rural apresentar comprovante do requerimento e andamento processual, para acompanhamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

Art. 5º A regularização ambiental será assegurada por Termo de Compromisso, a ser firmado pelo proprietário ou possuidor rural com o Estado de Mato Grosso, por intermédio da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

§ 1º A recomposição de áreas com degradação total de até um (1) hectare será assegurada por Termo de Compromisso Simplificado.

§ 2º Não serão objeto de regularização ambiental as áreas com atividades eventuais ou de baixo impacto, nos moldes do inciso X do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

Seção I - Do Programa de Regularização Ambiental.

Art. 6º O Programa de Regularização Ambiental compreenderá o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietário e possuidor rural com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental de seu imóvel rural.

Art. 7º São instrumentos do PRA:

I - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;

II - a Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA;

II - o Projeto de Compensação de Reserva Legal, confeccionado por técnico habilitado pelo respectivo Conselho de Classe;

III - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas PRADA, confeccionado por técnico habilitado pelo respectivo Conselho de Classe;

IV - o Termo de Compromisso.

§ 1º A adesão ao PRA deverá ser informada quando da inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural.

§ 2º A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA deverá firmar termos de compromisso independentes quando em um mesmo imóvel rural houver compensação e recomposição.

§ 3º Consideram-se inseridos no PRA àqueles que firmaram termos de compromisso sob a égide da legislação anterior, cujos termos encontram-se em vigor.

§ 4º Áreas degradadas de até 1 ha (um hectare) serão objeto de Termo de Compromisso Simplificado, sendo dispensada a apresentação de Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, confeccionado por técnico habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.

Art. 8º O proprietário ou possuidor de imóvel rural que aderir ao PRA terá direito aos seguintes benefícios:

I - não autuação por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito e, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso firmado;

II - suspensão das sanções decorrentes das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de Uso Restrito, enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso para a regularização ambiental, nos prazos e condições neles estabelecidos.

§ 1º As multas decorrentes das infrações mencionadas no inciso II serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, se comprovada a recuperação total do dano ambiental objeto do Termo de Compromisso, que deu causa a autuação.

§ 2º A suspensão de que trata o inciso II não impede a aplicação de penalidade a infrações cometidas a partir de 22 de julho de 2008.

§ 3º Os benefícios mencionados nos incisos I e II não se aplicam as áreas localizadas no interior de Unidades de Conservação de domínio público das esferas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 9º O PRA deverá contemplar, alternada ou conjuntamente, medidas de regularização do passivo de Reserva Legal, de Área de Preservação Permanente e de Área de Uso Restrito, por meio das seguintes modalidades:

I - recomposição;

II - regeneração;

III - compensação.

§ 1º Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou esclarecimento necessário, o proprietário ou possuidor rural será notificado para complementar o Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo indicado pela autoridade competente.

§ 2º Indeferido total ou parcialmente o Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, será o proprietário ou possuidor rural notificado para correção, sob pena de suspensão do CAR.

§ 3º O despacho que indeferir total ou parcialmente o Projeto de Compensação e/ou Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas deverá ser fundamentado.

§ 4º O Projeto de Compensação e/ou Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de ação civil pública pela Procuradoria-Geral do Estado, nos termos do Art. 5º, inciso III da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1.985.

Art. 10. Após a aprovação do Projeto de Compensação de Reserva Legal e/ou Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas PRADA do imóvel rural, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente efetivará a assinatura do termo de compromisso, proposto pelo proprietário ou possuidor rural no SIMCAR, com eficácia de título executivo extrajudicial.

§ 1º Os prazos, metodologias e compromissos previstos no cronograma de execução do Projeto de Compensação ou de Recomposição de Áreas Degradadas ou Alteradas poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, desde que na vigência do Termo de Compromisso firmado.

§ 2º A forma de regularização dos passivos ambientais prevista no Termo de Compromisso constitui-se em obrigações de natureza propter rem, sendo transmitida ao sucessor no caso de transferência de domínio ou de posse do imóvel rural.

Seção II - Dos Parâmetros de Regularização

Art. 11. A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de Mato Grosso obedecerá aos percentuais e parâmetros materiais constantes da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 e da Lei Complementar Estadual nº 592, de 26 de maio de 2017, no que couber.

Art. 12. As áreas de preservação permanente, reserva legal e uso restrito, convertidas após 22 de julho de 2008, sem autorização do órgão ambiental, serão objeto de autuação e regularização por meio de Termo de Compromisso que contemple as modalidades de recomposição e regeneração, sendo vedada a compensação da reserva legal.

CAPÍTULO II - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE DEGRADADAS

Art. 13. Tendo ocorrido supressão de vegetação situada em Área de Preservação Permanente o proprietário ou possuidor rural é obrigado a promover a recomposição da vegetação, ressalvados os usos autorizados previstos em Lei.

Art. 14. A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, sempre que compatíveis com as condições da área a ser recuperada, pelos seguintes métodos:

I - condução de regeneração natural de espécies nativas;

II - plantio de espécies nativas;

III - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;

IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas não invasoras com nativas de ocorrência regional, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso de pequena propriedade ou posse rural familiar.

§ 1º Poderão ser utilizadas espécies anuais ou semi-perenes exóticas não invasoras com a finalidade de facilitar a recomposição, como aduboverde.

§ 2º As espécies exóticas inseridas no processo de recomposição de pequenas propriedades poderão ser mantidas desde que respeitados os indicadores estabelecidos neste Decreto.

§ 3º Independentemente do método adotado para a recomposição, deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos neste Decreto.

§ 4º As APPs Degradadas e Alteradas deverão ser objeto de imediata recuperação independentemente de aprovação prévia do PRADA pelo órgão ambiental, observando os indicadores previstos neste Decreto.

Art. 15. Na recomposição de área de preservação permanente em pequena propriedade ou posse rural familiar, sob a modalidade de sistema agroflorestal, será permitido todo tipo de manejo objetivando a facilitação do processo de recomposição da área degradada, independentemente de autorização do órgão competente, excetuando-se o uso do fogo.

Art. 16. A retirada dos fatores de degradação e o isolamento deverão ser obrigatórios e imediatos em todo o perímetro da área de preservação permanente degradada.

CAPÍTULO III - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE RESERVA LEGAL DEGRADADAS

Art. 17. O proprietário ou o possuidor de imóvel rural que possuir área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, poderá regularizar sua situação, independente de adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;

II - regenerar a Reserva Legal;

III - compensar a Reserva Legal.

§ 1º A recomposição e/ou regeneração da Reserva Legal deverá alcançar os indicadores estipulados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação.

§ 2º Para as propriedades e posses localizadas no Estado de Mato Grosso o termo inicial do prazo de até 20 anos a que se refere o artigo 66 , inciso 1, § 2º da Lei nº 12.651/2012 é a data da publicação deste Decreto.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às propriedades e posses cuja recomposição esteja cumprindo cronograma aprovado anteriormente pelo órgão ambiental.

§ 4º O proprietário ou possuidor deverá indicar na propriedade a área a ser recomposta, sendo que o primeiro décimo deverá formar corredor ecológico conforme previsto no inciso III do art. 14 da Lei nº 12.651/2012 .

§ 5º A recomposição do primeiro décimo deverá ser iniciada a partir da inscrição no SIMCAR, independentemente da aprovação prévia pelo órgão ambiental, observando-se os indicadores previstos neste decreto.

§ 6º Só poderão ser objeto de compensação, nos moldes do inciso II, as áreas de reserva legal convertidas em período anterior a 22 de julho de 2008.

Art. 18. A compensação de Reserva Legal, que ocorrerá em área de extensão equivalente localizada no mesmo bioma da área degradada, deve ser realizada por meio de:

I - aquisição de Cota de Reserva Ambiental - CRA;

II - arrendamento de área sob regime de servidão ambiental;

III - doação de área pendente de regularização fundiária em unidade de conservação de domínio público;

IV - cadastramento de outra área equivalente e excedente à Reserva Legal, em imóvel de mesma titularidade ou adquirida em imóvel de terceiro, com vegetação nativa estabelecida, em regeneração ou recomposição.

§ 1º A compensação de Reserva Legal por meio de aquisição de CRA somente será possível após ser regulamentada e implementada pelo governo federal.

§ 2º A doação a que se refere o inciso III deste artigo será submetida à prévia análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 3º Na hipótese do inciso III deste artigo, caso a área a ser doada esteja degradada, a recuperação deverá ser feita às expensas do beneficiário, mediante celebração de Termo de Compromisso, nos termos dos artigos 55 a 66 deste decreto.

§ 4º No caso de inadimplemento da obrigação definida no parágrafo anterior, serão cominadas as sansões previstas no art. 65 deste decreto à área com reserva legal compensada.

Art. 19. É facultado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA manter um banco de dados contendo informações referentes às áreas prioritárias e disponíveis para compensação de reserva legal, com o objetivo de promover a regularização fundiária em Unidade de Conservação de domínio público, instituídas pelo Estado de Mato Grosso.

§ 1º O banco de dados deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - perímetro georreferenciado da Unidade de Conservação passível de regularização fundiária;

II - identificação dos títulos primitivos que compõem a Unidade de Conservação;

III - CAR dos imóveis rurais existentes no interior da Unidade de Conservação;

IV - classificação da área, segundo os seguintes critérios:

a) disponível: área passível de compensação;

b) indisponível: área não passível de compensação, com processo de compensação indeferido;

c) em análise: área objeto de processo de compensação ainda não concluído.

§ 2º As áreas inseridas em unidade de conservação de domínio público deverão ser inscritas no banco de dados, mediante Declaração de Área para Compensação, disponível na fase de regularização ambiental da propriedade rural.

§ 3º Para efeito de análise e disponibilização do imóvel no banco de dados, a Declaração de Área para Compensação deverá se fazer acompanhar do georreferenciamento do imóvel rural certificado e averbado à margem da matrícula, da cadeia dominial até a origem e do estudo cadastral do INTERMAT.

§ 4º A não apresentação ou a inconsistência em quaisquer dos documentos mencionados no parágrafo anterior acarretará o indeferimento da inclusão do imóvel no banco de dados e consequente suspensão do seu Cadastro Ambiental Rural.

§ 5º A ausência do banco de dados previsto no caput, não afasta e não prorroga a obrigação do proprietário/possuidor em localizar áreas inseridas em unidade de conservação pendentes de regularização fundiária, caso opte pela compensação.

Seção I - Da Recomposição das Áreas de Reserva Legal das Pequenas Propriedades ou Posses Rurais

Art. 20. Fica permitido o plantio de espécies nativas intercaladas com espécies arbóreas arbustivas e herbáceas exóticas não invasoras para a recomposição em pequenas propriedades, em sistema agroflorestal.

§ 1º Fica permitida a consorciação de espécies perenes, nativas ou exóticas, destinadas ao manejo e a produção e coleta de produtos não madeireiros (fibras, folhas, frutos, sementes entre outros) e madeireiros.

§ 2º Fica permitido o cultivo em consórcio, de palmeiras que apresentam perfilhamento natural para o manejo e produção de palmito nessas áreas.

§ 3º Poderão ser utilizadas espécies anuais ou semi-perenes exóticas não invasoras com a finalidade de facilitar a recomposição, como aduboverde.

§ 4º O plantio intercalado ou consorciado poderá ser realizado em toda a área a ser recomposta, não podendo a cobertura de indivíduos de espécies arbóreas exóticas não invasoras exceder a 50% (cinquenta por cento).

§ 5º A exploração das espécies exóticas previstas no caput, para fins comerciais, deverá ser objeto de plano de manejo simplificado, regulamentado e autorizado pelo setor de licenciamento.

§ 6º Independentemente do método de recomposição, deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos neste Decreto.

Seção II - Da recomposição das Áreas de Reserva Legal das Médias e Grandes Propriedades ou Posses Rurais

Art. 21. Será admitido o uso temporário de espécies exóticas não invasoras no processo de restauração, intercaladas com espécies arbóreas nativas, estando condicionado à:

§ 1º As espécies exóticas utilizadas nos plantios não poderão ser invasoras.

§ 2º O plantio intercalado temporário poderá ser realizado em toda a área a ser recomposta, não podendo a cobertura de indivíduos de espécies arbóreas exóticas não invasoras exceder a 50% (cinquenta por cento).

§ 3º O uso de espécies exóticas no processo de restauração previstos neste artigo não se aplica às unidades de conservação de domínio público.

Art. 22. O proprietário ou o titular responsável pela exploração do imóvel, que optar por recompor a reserva legal por meio de plantio de espécies arbóreas nativas de ocorrência regional intercaladas com espécies arbóreas exóticas não invasoras, terá direito a manter as espécies exóticas até o final do processo de recomposição, desde que a exploração não comprometa o estabelecimento das espécies nativas.

§ 1º A exploração das espécies exóticas previstas no caput, para fins comerciais, deverá ser objeto de plano de manejo simplificado, regulamentado e autorizado pelo setor de licenciamento da Secretaria de Estado de Meio Ambiente.

§ 2º Independentemente do método adotado para a recomposição, deverão ser respeitados os indicadores estabelecidos neste Decreto.

Art. 23. Não poderá haver o replantio de espécies arbóreas exóticas na Reserva Legal uma vez findo o ciclo de produção do plantio inicial.

CAPÍTULO IV - DA REGULARIZAÇÃO DAS ÁREAS DE USO RESTRITO DEGRADADAS

Art. 24. Quando a Área de Uso Restrito, degradada e não autorizada, se sobrepuser as Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal, deverão ser observadas as regras de regularização específicas destas áreas.

§ 1º Serão objeto de regularização as áreas de uso restrito degradadas não justificadas pelo proprietário ou possuidor no ato de inscrição do imóvel rural no CAR, bem como aquelas indicadas pelo órgão ambiental no processo de licenciamento.

§ 2º Quando a Área de Uso Restrito, degradada e não autorizada, se tratar de pantanais e planícies pantaneiras também deverão ser observadas as restrições complementares definidas com base em recomendações técnicas dos órgãos de pesquisa.

Art. 25. Para fins de apoio técnico-científico à conservação e uso sustentável dos pantanais e planícies pantaneiras no Estado de Mato Grosso, são consideradas como instituições oficiais de pesquisa:

I - Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia em Áreas Úmidas - INAU;

II - Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT;

III - Universidade do Estado de Mato Grosso - UNEMAT;

IV - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA Pantanal.

§ 1º Sempre que considere necessário o órgão ambiental estadual formulará consulta às instituições previstas no caput deste artigo, sem prejuízo de recomendações que estas possam oferecer espontaneamente.

§ 2º As recomendações de caráter genérico serão aprovadas e publicadas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente através de Portaria.

CAPÍTULO V - DO PROJETO DE RECOMPOSIÇÃO DE ÁREA DEGRADADA OU ALTERADA

Art. 26. Os proprietários ou os possuidores de imóveis rurais que optarem pela adoção da regeneração natural e/ou recomposição da vegetação da Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito deverão apresentar à SEMA o respectivo Projeto de Recomposição de Área Degradada e Alterada PRADA.

Art. 27. As ações para regeneração ou para recomposição da Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Áreas de Uso Restrito deverão atingir os indicadores de monitoramento estabelecidos pela SEMA.

Art. 28. As atividades contidas no PRADA deverão ser concluídas no prazo previsto no Termo de Compromisso.

Art. 29. O PRADA será digital, podendo ser constituído por informações disponíveis no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, na fase de Regularização Ambiental.

§ 1º O PRADA gerado pelo sistema tem caráter recomendatório e pode trazer mais de um método ou estratégia de recomposição como opção. Cabe ao responsável técnico a tomada de decisão pelo método mais adequado ao imóvel rural.

§ 2º O PRADA gerado pelo sistema poderá ser incrementado pelo responsável técnico, quando o mesmo tiver uma proposta alternativa à apresentada automaticamente pelo Sistema.

§ 3º Deverá ser inserido um projeto complementar específico quando houver a presença de erosões e voçorocas no imóvel rural.

Art. 30. A caracterização fisionômica das áreas a serem recuperadas terá como base o mapa de vegetação nativa do RADAMBRASIL.

Parágrafo único. A utilização do mapa do RADAMBRASIL como base de referência para a caracterização fisionômica da vegetação nativa de MT fica condicionada a inexistência de um mapa oficial em escala mais detalhada.

Art. 31. O PRADA será composto por subprojetos vinculados aos diferentes polígonos de áreas degradadas, que estando nas mesmas condições ambientais poderão ser agrupados, mesmo distantes entre si.

Parágrafo único. Os polígonos isolados ou os agrupamentos de polígonos definidos no PRADA serão mantidos ao longo do monitoramento, inclusive para cálculo dos valores dos indicadores.

Art. 32. As áreas de nascentes e veredas deverão ser priorizadas no processo de recomposição.

CAPÍTULO VI - REGULARIZAÇÃO MEDIANTE COMPENSAÇÃO POR OUTRA ÁREA

Art. 33. Será admitida a compensação da área de reserva legal degradada por outra equivalente em extensão e pertencente ao mesmo bioma.

Parágrafo único. A parte interessada deverá firmar Termo de Compromisso comprometendo-se a apresentar, no prazo de 1 (um) ano, as áreas para compensação, promovendo a juntada dos respectivos documentos, bem como do comprovante de recolhimento da taxa de vistoria.

Art. 34. Deve ser objeto de compensação de que trata este artigo, a vegetação que exceder aos percentuais estabelecidos no Art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012.

Art. 35. A compensação poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob o regime de servidão ambiental, de Reserva Natural do Patrimônio Particular (RPPN) ou reserva legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais estabelecidos no Art. 12 da Lei Federal nº 12.651/2012, doação ao poder público de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, ou aquisição de Cota de Reserva Ambiental (CRA).

Parágrafo único. O proprietário rural poderá instituir servidão ambiental mediante a qual voluntariamente renúncia, em caráter permanente ou temporário, a direito de supressão ou exploração da vegetação nativa, localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação permanente.

Seção I - Da Compensação mediante doação de área inserida em Unidade de Conservação de Domínio Público, pendente de Regularização Fundiária.

Art. 36. Além do cadastro ambiental rural validado, da declaração de área para compensação, aprovação e inserção no bando de dados, a área ofertada para compensação deverá contar com o aceite eletrônico de seu proprietário, para vinculação ao imóvel rural em processo de regularização.

Art. 37. O compromissado deverá firmar escritura pública de doação, transferindo para o Estado de Mato Grosso ou para a União a área ofertada, em cumprimento ao Termo de Compromisso para compensação de área de reserva legal degradada.

§ 1º A doação ao Estado ou União de área equivalente em extensão, localizada no interior de unidade de conservação de domínio público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no § 6º do Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, dependerá de prévia aprovação da Coordenadoria de Unidade de Conservação da SEMA ou do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMbio, se o domínio for estadual ou federal respectivamente.

§ 2º Aprovada a área a ser doada para o Estado como apta e passível de regularizar a degradação existente na área de reserva legal degradada, o projeto de compensação será encaminhado à Procuradoria-Geral do Estado - PGE para confecção da Escritura Pública de Doação ao Estado de Mato Grosso, mediante parecer.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA apreciará apenas os critérios previstos no Art. 66 da Lei Federal nº 12.651/2012, quando a área ofertada estiver inserida em unidade de conservação federal de domínio público, cabendo a Procuradoria Federal Especializada junto ao ICMbio a confecção da Escritura Pública de Doação à União.

Art. 38. Efetivada a transferência na matrícula da área para o Estado ou União, o Termo de Compromisso será considerado extinto, com a consequente averbação do perímetro da área doada, como reserva legal da propriedade rural em processo de regularização ambiental.

Seção II - Do Excedente de Reserva Legal

Art. 39. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área de vegetação nativa em extensão superior aos percentuais mínimos de reserva legal, poderá instituir servidão ambiental sobre a área excedente, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Cota de Reserva Ambiental - CRA.

Parágrafo único. Nos casos em que haja redução do percentual mínimo de Reserva Legal para até 50% (cinquenta por cento), nos termos do Art. 13, inciso I, da Lei Federal nº 12.651, de 2012, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que mantiver área conservada em área superior ao mesmo poderá instituir servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental sobre a área excedente.

Art. 40. Para os fins do disposto no artigo anterior deverá o proprietário ou possuidor declarar no CAR o montante de área de vegetação nativa existente ou em regeneração.

Art. 41. A existência do ativo florestal deverá ser reconhecida pelo órgão ambiental estadual.

Art. 42. A área excedente de vegetação nativa ou em regeneração poderá ser objeto de vistoria pelo órgão ambiental competente sempre que entender necessário.

Art. 43. Para o excedente de vegetação reconhecido e instituído em servidão ambiental ou em Cota de Reserva Ambiental - CRA são impostas as mesmas restrições de uso da área de Reserva Legal.

Subseção I - Da Servidão Ambiental

Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental, na forma da Lei Federal nº 12.651, de 2012, e na Lei Federal nº 6.938, de 1981.

§ 1º Será admitida a compensação de Reserva Legal por servidão constituída sobre área ocupada com vegetação do mesmo bioma da área compensada, equivalente em extensão, em estágio primário ou secundário médio e avançado de regeneração, seguindo para essa classificação os critérios definidos em regulamentação específica.

§ 2º O Estado poderá definir regiões prioritárias para compensação da Reserva Legal na forma de servidão ambiental.

§ 3º A servidão ambiental não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e à Reserva Legal mínima exigida.

§ 4º A restrição ao uso ou à exploração da vegetação da área sob servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal.

§ 5º É vedada, durante o prazo de vigência da servidão ambiental, a alteração da destinação da área, nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites do imóvel.

Art. 45. O arrendamento de área sob servidão ambiental ensejará o cumprimento da obrigação de manutenção da Reserva Legal durante a vigência do instrumento contratual de arrendamento, após o que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de vegetação em extensão inferior ao mínimo estabelecido para a Reserva Legal, deverá adotar, isolada ou conjuntamente, as alternativas previstas neste Decreto.

Art. 46. O instrumento que instituir a servidão ambiental terá, no mínimo, os seguintes itens:

I - memorial descritivo da área da servidão ambiental, contendo, pelo menos, um ponto de amarração georreferenciado;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário ou possuidor instituidor;

IV - prazo durante o qual a área permanecerá como servidão ambiental.

Art. 47. Tratando-se de propriedade, verificado o cumprimento de todos os requisitos técnicos quanto a viabilidade da regularização ocorrer por meio de compensação, será firmado instrumento público ou particular, o qual, após validação do órgão ambiental competente, deverá ser averbado à margem da matrícula dos imóveis envolvidos.

Parágrafo único. Será também objeto de averbação na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis competente eventual contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental.

Art. 48. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.

§ 1º O prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de 15 (quinze) anos.

§ 2º A servidão ambiental perpétua equivale, para fins creditícios, tributários e de acesso aos recursos de fundos públicos, à Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, definida no Art. 21 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

§ 3º O detentor da servidão ambiental poderá aliená-la, cedê-la ou transferi-la, total ou parcialmente, por prazo determinado ou em caráter definitivo, em favor de outro proprietário ou de entidade pública ou privada que tenha a conservação ambiental como fim social.

Art. 49. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel e deve conter, no mínimo, os seguintes itens:

I - delimitação da área submetida à preservação, conservação ou recuperação ambiental;

II - objeto da servidão ambiental;

III - direitos e deveres do proprietário instituidor e dos futuros adquirentes ou sucessores;

IV - direitos e deveres do detentor da servidão ambiental;

V - benefícios de ordem econômica do instituidor e do detentor da servidão ambiental;

VI - previsão legal para garantir o seu cumprimento, inclusive medidas judiciais necessárias, em caso de ser descumprido.

Parágrafo único. Os deveres do proprietário do imóvel serviente e do detentor da servidão ambiental seguirão o disposto na Lei Federal nº 6.938, de 1981.

Art. 50. As posses rurais poderão se beneficiar da servidão ambiental, para regularização das áreas de reserva legal degradadas existentes em seu perímetro.

Parágrafo único. A servidão ambiental firmada entre as partes, em sendo aprovada pelo órgão ambiental, será objeto de Termo de Compromisso de Averbação e Manutenção de Área de Reserva Legal para o possuidor servido, impondo ao detentor do domínio, na qualidade de imóvel serviente, a sua averbação à margem da matrícula.

Art. 51. A servidão ambiental deverá ser precedida obrigatoriamente de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR de ambos os imóveis envolvidos.

Art. 52. O proprietário ou possuidor, em cumprimento ao Termo de Compromisso de Compensação, poderá apresentar as áreas mediante servidão ambiental, submetendo-a ao órgão ambiental estadual, acompanhada das seguintes informações e documentos:

I - CAR de ambos os imóveis rurais;

II - documentos dos imóveis rurais;

III - instrumento de instituição da servidão ambiental.

Art. 53. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente monitorará, por imagem de satélite, a preservação da área do imóvel serviente.

Art. 54. Na hipótese de servidão ambiental instituída em caráter temporário, o interessado deverá submeter nova proposta de regularização no prazo de 6 (seis) meses antes do término do prazo de expiração do contrato anterior.

CAPÍTULO VII - DOS TERMOS DE COMPROMISSOS

Art. 55. Os Termos de Compromisso serão firmados para:

I - Recuperação de Áreas Degradadas, e

II - Compensação de Área de Reserva Legal Degradada.

§ 1º Os Termos de que trata este artigo serão firmados entre o Estado de Mato Grosso, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, e os proprietários ou possuidores de imóveis rurais em processo de regularização ambiental, segundo modelos estabelecidos pela Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º Caberá ao proprietário ou possuidor rural arcar com os custos das obrigações firmadas.

Art. 56. O Termo de Compromisso destina-se a promover a regularização ambiental da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas no Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:

I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas ou dos representantes legais;

II - os dados da propriedade ou posse rural;

III - a localização da Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal ou Área de Uso Restrito a ser recomposta ou compensada;

IV - descrição detalhada de seu objeto, cronograma físico de implementação e indicadores ambientais, com metas bianuais a serem atingidas;

V - as multas ou sanções que poderão ser aplicadas aos proprietários ou possuidores rurais compromissados e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;

VI - a relação de infrações cujas sanções estão sujeitas a suspensão pela adesão ao PRA, devendo constar os números de Autos de Infração, se houver; e

VII - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.

§ 1º A não assinatura do Termo de Compromisso, acarretará no ajuizamento de ação civil pública pela Procuradoria-Geral do Estado, além a suspensão do Cadastro Ambiental Rural e demais licenças ou autorizações porventura expedidas, cancelamento do Programa de Regularização Ambiental e aplicação das sanções administrativas cabíveis.

§ 2º A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no instrumento.

§ 3º No caso de território de uso coletivo titulado ou concedido aos povos ou comunidades tradicionais, o termo de compromisso será firmado entre o órgão ambiental competente e a instituição ou entidade representativa dos povos ou comunidades tradicionais.

Art. 57. O Termo de Compromisso fixará os prazos para a constatação da efetiva recomposição de áreas, que não poderão ser maiores que os prazos a seguir estipulados:

I - até 10 (dez) anos para a área de preservação permanente degradada - APPD e área de uso restrito degradada - AURD;

II - até 20 (vinte) anos para recomposição integral da área de reserva legal degradada- ARLD, podendo ser 1/10 (um décimo) a cada 2 (dois) anos.

Art. 58. O Termo de Compromisso não autorizará a realização de desmatamentos, supressão de vegetação nativa ou manejos florestais, nem a conversão de áreas para uso alternativo do solo e a expansão da atividade produtiva.

Art. 59. As obrigações firmadas no Termo de Compromisso são transmitidas aos sucessores no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural, a qualquer título.

Art. 60. O termo de compromisso ou instrumentos similares firmados poderão ser alterados, de comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, desde que em vigência.

Parágrafo único. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente para análise e deliberação.

Art. 61. Enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso pelos proprietários ou possuidores rurais, ficará suspensa a aplicação de sanções administrativas, associadas aos fatos que deram causa à celebração do referido Termo.

Art. 62. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente poderá utilizar recursos tecnológicos para verificar o cumprimento das obrigações assumidas pelo proprietário ou possuidor rural no Termo de Compromisso.

Art. 63. Para o acompanhamento da execução das obrigações objeto do Termo de Compromisso, a parte compromissada deverá apresentar relatório técnico das medidas adotadas, conforme exigido pela SEMA.

§ 1º A SEMA poderá realizar vistorias periódicas, às expensas da parte compromissada, para certificar o atendimento das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, bem como para sanar dúvida quanto às afirmações consignadas no relatório.

§ 2º A SEMA poderá, no final do prazo consignado no cronograma do PRADA, utilizar os instrumentos descritos no art. 70, e/ou promover vistoria técnica in loco, caso necessário, a fim de constatar se ocorreu, ou não, a recomposição da área degradada.

Art. 64. Certificado o cumprimento integral das obrigações firmadas no Termo de Compromisso, o processo será concluído e as eventuais multas e sanções referentes aos fatos ocorridos antes de 22.07.2008, que deram causa à sua celebração, serão consideradas convertidas em serviços de preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente.

Art. 65. O descumprimento injustificado de qualquer das obrigações firmadas no Termo de Compromisso implicará na execução deste pela Procuradoria-Geral do Estado, sem prejuízo da aplicação das penalidades e sanções previstas no termo e legislação aplicável, além da suspensão do Cadastro Ambiental Rural CAR, autorizações e licenças ambientais porventura expedidas, bem como no cancelamento dos benefícios do Programa de Regularização Ambiental PRA, ressalvada as hipóteses de caso fortuito e força maior.

§ 1º Antes do ajuizamento da ação de execução, o proprietário, possuidor, representante legal ou responsável técnico será notificado para o cumprimento das obrigações previstas no Termo de Compromisso, no prazo de até 90 (noventa) dias.

§ 2º As penalidades a serem aplicadas no caso de mora ou descumprimento do acordo ajustado deverão estar previstas no próprio Termo de Compromisso.

Art. 66. Caberá a SEMA publicar no Diário Oficial do Estado, o extrato dos Termos firmados, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da devolução dos instrumentos devidamente assinados.

Parágrafo único. Os Termos poderão ser assinados por terceiros, com poderes específicos outorgados por procuração pública.

Seção I - Do Monitoramento dos Termos de Compromisso

Art. 67. Os Termos de Compromisso ou instrumentos similares de regularização ambiental rural referente às áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito em vigência, independentemente da data de sua assinatura, serão monitorados pelos critérios apresentados nesta normativa.

Art. 68. Após a assinatura do Termo de Compromisso o proprietário ou possuidor rural deverá encaminhar a cada 2 (dois) anos, pelo SIMCAR, o relatório de acompanhamento das áreas em recomposição, elaborado por técnico habilitado e acompanhado da anotação de responsabilidade técnica - ART, demonstrando os resultados obtidos no período conforme formulário padrão.

Parágrafo único. O não envio de qualquer um dos relatórios de monitoramento do Termo de Compromisso será suficiente para considerá-lo descumprido, ensejando a sua rescisão e consequente suspensão do CAR.

Art. 69. O formulário de monitoramento do cronograma de execução do Termo de Compromisso deverá reunir informações referentes ao tamanho da área em recomposição, os indicadores ambientais de recomposição e imagens fotográficas com coordenadas geográficas.

§ 1º As informações deverão ser fornecidas para cada polígono ou por agrupamento de polígonos.

§ 2º A coleta dos dados dos indicadores deverá ocorrer conforme metodologia a ser disciplinada em Instrução Normativa.

Art. 70. Fica instituído como instrumentos de monitoramento do Termo de Compromisso:

I - análise dos valores dos indicadores, incluindo a tabela em planilha eletrônica com valores brutos;

II - análise de imagens de satélite;

III - análise de fotografias das parcelas amostradas; e

IV - vistorias in loco, se necessário.

§ 1º As vistorias serão realizadas quando os instrumentos constantes deste artigo não forem suficientes para comprovar a recomposição.

§ 2º Os processos com Termos de Compromisso vencidos terão prioridade nas vistorias.

§ 3º Os relatórios de vistorias serão elaborados conforme Manual de Vistoria de Monitoramento de Recomposição de Áreas Degradadas, a ser publicado em Instrução Normativa.

§ 4º Ao setor de monitoramento de recomposição ambiental Secretaria de Estado do Meio Ambiente caberá verificar se os valores indicados nos formulários são coerentes com as fotografias apresentadas e imagens de satélite disponíveis, além de observar se os dados apresentados bianualmente demonstram evolução.

Art. 71. O responsável técnico poderá solicitar aditamento de área, prazo e técnica mediante justificativa a ser apresentada no relatório de monitoramento, desde que o Termo de Compromisso esteja dentro do prazo de validade.

§ 1º O aditamento de área será factível após retificação do quadro de áreas da propriedade ou posse rural no CAR, de acordo com as exigências da legislação vigente.

§ 2º O aditamento de prazo será concedido mediante análise de formulário de monitoramento do Termo de Compromisso, que comprove os esforços realizados e resultados alcançados e da justificativa, a qual deverá ser acompanhada por documentos que comprovem a necessidade da prorrogação do tempo.

§ 3º Para a concessão do aditamento de prazo poderá ser requisitada vistoria, se necessário.

§ 4º Para a realização da vistoria, visando a concessão de aditamento de prazo, deverá ser recolhida taxa.

§ 5º Deverá ser apresentado novo cronograma de execução, quando da solicitação de aditamento.

§ 6º A decisão que deferir o pedido de aditamento, mediante justificativa técnica, deverá ser fundamentada pelo órgão ambiental estadual.

§ 7º A SEMA/MT emitirá Termo Aditivo, após análise e aprovação do pedido de aditamento.

Art. 72. O Termo de Compromisso para recomposição de áreas degradadas tem natureza de Título Executivo Extrajudicial, podendo ser aditado sempre que houver alteração de domínio da propriedade ou posse do imóvel rural, e consequentemente, de responsabilidade pelas obrigações firmadas no referido instrumento.

§ 1º A inclusão de novas áreas decorrentes de fusão, remembramento de imóveis rurais ou novas infrações poderão ensejar a confecção de novo termo de compromisso.

§ 2º O desmembramento da área objeto do Termo de Compromisso deverá ser comprovado pela parte compromissada, a fim de ensejar a devida transmissão da responsabilidade por meio de aditamento.

§ 3º O pedido de aditamento formulado pela parte compromissada, nos casos elencados no caput deste artigo, deverá se fazer acompanhar de relatório de monitoramento dentro dos parâmetros estabelecidos nesta normativa, informando as áreas que porventura estejam recompostas e as que ainda estão em processo de recomposição.

Seção II - Dos Indicadores Ambientais para as Áreas em Recomposição

Art. 73. Fica estabelecido os seguintes indicadores ambientais, a serem utilizados pelo setor de monitoramento de recomposição ambiental da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, como parâmetro de monitoramento da recomposição das áreas degradadas:

I - em Formações Florestais:

a) cobertura de solo acima de 200 cm de altura (%) de vegetação nativa;

b) cobertura de solo acima de 200 cm de altura (%) de vegetação exótica invasora;

c) cobertura de solo acima de 200 cm de altura (%) de vegetação exótica cultivada;

d) solo exposto (%);

e) riqueza de regenerantes nativos lenhosos (estratos arbustivo e arbóreo) entre 30 e 200 cm de altura;

f) densidade de regenerantes nativos lenhosos (estratos arbustivo e arbóreo) nativos entre 30 e 200 cm;

II - em Formações Savânicas e Campestres:

a) cobertura de solo (%) de vegetação nativa lenhosa;

b) cobertura de solo (%) de vegetação nativa não lenhosa;

c) cobertura de solo (%) de vegetação exótica;

d) solo exposto (%);

e) riqueza de regenerantes nativos lenhosos (estratos arbustivo e arbóreo) e não lenhosos (estrato herbáceo);

Art. 74. O monitoramento em propriedades maiores de quatro módulos fiscais poderá ser encerrado quando os parâmetros atingirem os seguintes índices:

§ 1º Formações Florestais:

I - cobertura de solo:

a) mínimo de 80% de cobertura por vegetação nativa (estratos arbustivo e arbóreo);

b) máximo de 20% da área de vegetação exótica, invasora ou cultivada, somada às áreas sem vegetação.

II - riqueza de regenerantes nativos:

a) 20 morfotipos ou espécies para polígonos ou agrupamentos de polígonos até 5ha;

b) 30 morfotipos para polígonos ou agrupamentos de polígonos maiores que 5ha.

III - densidade de regenerantes nativos:

a) Mínimo de 3.000 indivíduos nativos (estratos arbustivo e arbóreo) por hectare.

§ 2º Formações Savânicas:

I - cobertura de solo:

a) mínimo de 70% de cobertura por vegetação nativa, sendo pelo menos 30% de herbácea e pelo menos 30% de lenhosa;

b) até 30% de solo exposto;

c) até 20% de espécie exótica.

II - riqueza de regenerantes nativos:

a) 20 morfotipos ou espécies lenhosas (estratos arbustivo e arbóreo) independente do tamanho da área;

b) 10 morfotipos ou espécies herbáceas independente do tamanho da área;

§ 3º Formações Campestres:

I - Cobertura de solo:

a) mínimo de 70% de alguma cobertura por plantas nativas, independente do estrato arbustivo, arbóreo e/ou herbáceo;

b) mínimo de 50% de capins nativos até 20% de espécie exótica;

c) até 30% de solo exposto.

II - riqueza de regenerantes nativos:

a) 10 morfotipos ou espécies herbáceas independente do tamanho da área.

Art. 75. O monitoramento em propriedades menores de quatro módulos fiscais poderá ser encerrado quando atingir os parâmetros abaixo:

§ 1º Formações Florestais:

I - Cobertura de solo:

a) mínimo de 50% de cobertura por vegetação nativa;

b) máximo de 50% da área de vegetação exótica, invasora ou cultivada, somada às áreas sem vegetação, desde que as exóticas invasoras representem o menor percentual.

II - riqueza de regenerantes nativos:

a) 20 morfotipos ou espécies para polígonos ou agrupamentos de polígonos até 5ha;

b) 30 morfotipos para polígonos ou agrupamentos de polígonos maiores que 5ha.

III - densidade de regenerantes nativos:

a) Mínimo de 1.880 indivíduos nativos por hectare.

§ 2º Formações Savânicas:

I - cobertura de solo:

a) mínimo de 50% de cobertura por vegetação nativa, somando herbáceas e lenhosas;

b) máximo de 50% da área de vegetação exótica, invasora ou cultivada, somada às áreas sem vegetação, desde que as exóticas invasoras representem o menor percentual.

I - riqueza de regenerantes nativos:

a) 20 morfotipos ou espécies lenhosas independente do tamanho da área;

b) 10 morfotipos ou espécies herbáceas independente do tamanho da área.

§ 3º Formações Campestres:

I - cobertura de solo:

a) mínimo de 50% de alguma cobertura por plantas nativas, incluindo capim nativo;

b) máximo de 50% da área de vegetação exótica, invasora ou cultivada, somada às áreas sem vegetação, desde que as exóticas invasoras representem o menor percentual.

II - riqueza de regenerantes nativos:

a) 10 morfotipos ou espécies herbáceas independente do tamanho da área.

Art. 76. Para verificar a riqueza, será utilizado o total de espécies presentes em todas as parcelas do polígono ou do agrupamento de polígonos.

Parágrafo único. No relatório final, o indicador de riqueza de regenerantes nativos deverá ser complementado por uma lista das espécies.

Art. 77. Para cada polígono ou agrupamento de polígonos os valores dos indicadores, exceto a riqueza, serão a média das unidades amostrais.

§ 1º Polígonos com até 1 (um) ha terão cinco unidades amostrais, e a cada hectare adicional será adicionada uma parcela, até um máximo de 50 (cinquenta) parcelas, mesmo que sejam grandes propriedades.

§ 2º Os dados brutos e as coordenadas geográficas de todas as unidades amostrais devem ser registradas em planilha eletrônica e inseridos no SIMCAR, como documento anexo.

CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 78. Os ofícios, intimações e notificações serão publicados eletronicamente em portal do SIMCAR.

§ 1º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a ciência da publicação o dia em que o requerente ou responsável técnico conectarem-se (login) ao portal do SIMCAR, mediante identificação de usuário e senha, e acionar o botão de leitura de notificação pendente de verificação.

§ 3º Transcorrido 30 (trinta) dias da publicação sem que o requerente ou responsável técnico tenham acionado o botão de notificação pendente de verificação, considerar-se-á como lida automaticamente, portanto, ciente da publicação, o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da ciência da publicação.

§ 5º Na hipótese de a leitura da notificação se dar em dia não útil, a ciência será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 6º Dar-se-á a leitura automática das notificações, publicações e/ou pendências, remetidas via correio eletrônico para o e-mail cadastrado, após o transcurso de 30 (trinta) dias contados do seu envio.

Art. 79. As obrigações, pendências, informações, complementações, esclarecimentos e demais exigências impostas pelo órgão ambiental estadual deverão ser atendidas em até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante solicitação e justificativa.

§ 1º A contagem do prazo a que se refere o caput deste artigo se dará nos moldes do Art. 78 deste Decreto.

§ 2º O não atendimento as exigências previstas no caput, no prazo definido pelo órgão ambiental, ensejará o indeferimento do requerimento de regularização ambiental, a suspensão do Cadastro Ambiental Rural e de eventuais licenças ou autorizações porventura expedidas.

(Revogado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021):

Art. 80. Os benefícios e anistias concedidos às propriedades e posses rurais até 4 (quatro módulos fiscais, nos termos da Lei 12651/2012 ( Código Florestal Brasileiro), Lei Complementar 592/2017 e outras leis de natureza ambiental, não se aplicam a imóveis rurais contíguos, de mesma titularidade, que excedam aos 4 (quatro módulos fiscais).

Art. 81. Durante o trâmite da regularização ambiental, em se constatando que as informações apresentadas pelo proprietário/possuidor não são compatíveis com o objeto de validação, deverá ser encaminhada tais informações ao Ministério Público Estadual para apuração de eventual responsabilidade penal.

Art. 82. Para os CAR's validados até a publicação deste decreto, o prazo previsto no art. 52 do Decreto 1.031 de 02 de junho 2017, inicia-se nesta data.

(Revogado pelo Decreto Nº 1199 DE 10/12/2021):

Art. 83. Acrescenta-se o Inciso XX ao art. 2º do Decreto 1.031 de 02 de junho 2017, com a seguinte redação:

"XX - Área abandonada: toda área convertida para uso do solo, sem nenhuma exploração, há pelo menos 36 meses e que não seja destinada ao regime de pousio, tal como definido no art. 3º, XXIV, da Lei nº 12.651."

Art. 84. Fica revogado o § 3º do art. 13 do Decreto 1.031 de 02 de junho 2017.

Art. 85. Fica revogado o Decreto nº 1.253 , de 1º de novembro de 2017, e todas as disposições em contrário.

Art. 86. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de maio de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

PEDRO TAQUES

Governador do Estado

JULIO CEZAR MODESTO DOS SANTOS

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDRÉ LUÍS TORRES BABY

Secretário de Estado do Meio Ambiente