Decreto nº 14909 DE 27/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 dez 2017

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º Para efeito do que dispõe o inciso I do § 1º deste artigo, incluem-se como empregos diretos aqueles ofertados por empresas terceirizadas, contratadas pela empresa beneficiária, para a realização de atividades ligadas diretamente a sua atividade econômica, abrangida pelo incentivo ou pelo benefício fiscal." (NR)

"Art. 4º A adesão e a aceitação a que se refere o art. 3º deste Decreto:

I - devem ser realizadas até o dia 30 de dezembro de 2017;

II - efetivam-se mediante o acesso ao programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br, com o registro, por meio dele, da opção pela adesão e pela aceitação.

a) revogada;

b) revogada.

§ 1º Consideram-se realizadas a adesão e a aceitação no momento do acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com o registro nele mencionado.

§ 1º-A. As empresas que, no prazo e na forma previstos no caput deste artigo, registrarem a sua opção devem, até o dia 31 de janeiro de 2018:

I - prestar as informações exigidas e responder ao quesitos pertinentes formulados, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br;

II - enviar, por meio do programa a que se refere o inciso I deste parágrafo, os documentos, digitalizados, comprobatórios do cumprimento, integral ou parcial, das condições a que se refere o § 1º do art. 3º deste Decreto.

§ 1º-B. As informações a serem prestadas e os quesitos a serem respondidos são os exigidos e os formulados por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Revogado.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão e da aceitação de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações e as respostas a quesitos a que se refere o § 1º-B deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ)." (NR)

"Art. 5º Os documentos a que se refere o inciso II do § 1º-A do art. 4º deste Decreto serão utilizados pelo Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MSINDÚSTRIA), para fins de determinação do percentual da contribuição, nos termos do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, e pela Secretaria de Estado de Fazenda, para fins de aplicação da dispensa a que se refere o art. 2º deste Decreto.

.....

§ 2º Enquanto não notificada do percentual determinado, a empresa beneficiária deve pagar a contribuição no percentual de, no mínimo, oito por cento, a contar do mês seguinte ao da data do envio das informações de que trata o inciso I do § 1º-A do art. 4º deste Decreto.

.....

§ 5º Se, para fins de determinação do percentual a que se refere este artigo, houver a necessidade de diligências, o transcurso do prazo previsto no § 6º do art. 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001, fica suspenso entre a data da solicitação ou determinação das diligências e a data em que a resposta ou os resultados forem entregues ao Fórum Deliberativo do MS Forte-Indústria (MSINDÚSTRIA)."

(NR)

"Art. 6º .....

.....

Parágrafo único. .....

.....

IX - art. 1º do Decreto nº 12.415, de 3 de outubro de 2007, (estabelecimentos atacadistas ou distribuidores de produtos farmacêuticos);

X - art. 13-A e 13-C do Decreto nº 12.691, de 30 de dezembro de 2008, (industrial produtor de biodiesel - B100);

.....

XIV - art. 3º, caput e §§ 4º e 5º, e arts. 5º e 6º do Decreto nº 13.715, de 19 de agosto de 2013, (fabricantes de peças de vestuário);

....." (NR)

"Art. 7º A adesão a que se refere o art. 6º, caput, inciso I, deste Decreto:

I - deve ser realizada até o dia 30 de dezembro de 2017;

II - efetiva-se mediante o acesso ao programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br, com o registro, por meio dele, da opção pela adesão.

§ 1º Considera-se realizada a adesão no momento do acesso a que se refere o inciso II do caput deste artigo, com o registro nele mencionado.

§ 1º-A. As empresas que, no prazo e na forma previstos no caput deste artigo, registrarem a sua opção devem, até o dia 31 de janeiro de 2018, prestar as informações exigidas, por meio de programa específico, disponibilizado no site fadefe.semagro.ms.gov.br.

§ 1º-B. As informações a serem prestadas são as exigidas por meio do programa a que se refere o inciso II do caput deste artigo.

§ 2º Revogado.

§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da adesão de que trata este artigo, o acesso ao sistema, para a prestação de informações a que se refere o § 1º-B deste artigo, somente poderá ser feito por meio de Certificado Digital no padrão ICP-Brasil tipos A1 ou A3, contendo o CNPJ do estabelecimento da empresa beneficiária (e-CNPJ)." (NR)

"Art. 8º .....

.....

§ 2º Na hipótese em que a adesão à contribuição de que trata este artigo tenha sido realizada, exclusivamente, para efeito de aplicação da dispensa da exigência fiscal a que se refere o art. 2º deste Decreto e não havendo fruição de incentivo ou de benefício fiscal, o valor da contribuição, em cada mês, é o resultante da aplicação do percentual determinado para a empresa sobre a média mensal dos valores efetivamente fruídos, a título de incentivo ou de benefício fiscal, nos últimos sessenta meses anteriores a dezembro de 2017, considerando-se, para esse efeito, exclusivamente, os meses em que houve a fruição efetiva de incentivo ou de benefício fiscal.

I - revogado;

II - revogado." (NR)

"Art. 9º .....

.....

§ 2º .....

.....

II - o código 913 - Contribuição ao FADEFE/MS - Desenvolvimento Econômico, no caso de recolhimento da contribuição a que se refere o art. 27 da Lei Complementar nº 93, de 2001;

III - o código 928 - Contribuição ao FADEFE/MS - Equilíbrio Fiscal, no caso de recolhimento da contribuição a que se referem os arts. 27-A e 27-B da Lei Complementar nº 93, de 2001." (NR)

"Art. 13. .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, às empresas optantes do Simples Nacional que vierem a ser desenquadradas do referido regime especial, relativamente ao ICMS." (NR)

"Art. 14. As empresas que, nos termos deste Decreto, aderirem à contribuição a que se referem os arts. 27-A a 27-C da Lei Complementar nº 93, de 2001, e aceitarem a repactuação de que tratam o § 1º do art. 20-A e o caput e § 1º do art. 20-C da referida Lei, ficam dispensadas da comprovação de que trata o Decreto nº 14.784, de 20 de julho de 2017, relativamente a incentivos ou a benefícios fiscais a que se refere o § 2º do art. 1º deste Decreto, utilizados em períodos anteriores à vigência deste Decreto, devendo a comprovação, neste caso, ser realizada na forma prevista no § 2º do art. 3º deste Decreto.

Parágrafo único. A dispensa de que trata este artigo não se aplica nos casos em que seja necessária a comprovação dos investimentos, para efeito de não aplicação do disposto no inciso II do § 1º do art. 31-B da Lei Complementar nº 93, de 2001. Nessa hipótese, a comprovação deve ser feita na forma estabelecida no Decreto nº 14.784, de 2017, em atendimento ao disposto no § 6º do referido art. 31-B." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - desde 20 de novembro de 2017, relativamente ao disposto nos incisos X e XIV do parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, na redação dada por este Decreto;

II - desde 21 de dezembro de 2017, relativamente às demais alterações e acréscimos.

Art. 3º Revogam-se as alíneas "a" e "b" do inciso II do caput e o § 2º do art. 4º, o § 2º do art. 7º e os incisos I e II do § 2º do art. 8º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA

Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK

Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar