Decreto nº 149-E DE 17/12/2021

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 23 dez 2021

Aprova o Calendário Tributário do Município para o exercício de 2022, e dá outras providências.

O Prefeito de Boa Vista - RR, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 62, combinado com o art. 75, I, "o", da Lei Orgânica do Município, nos termos do art. 45, da Lei Complementar nº 1.223/2009 , e suas alterações,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Calendário Tributário Municipal - CATRIM, para o exercício de 2022, a que se confere o art. 45 da Lei Complementar nº 1.223 , de 29 de dezembro de 2009, que instituiu o Código Tributário Municipal - CTM.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 26-E DE 21/03/2022):

Art. 2º Os itens 1 e 2 da tabela, no que se refere às datas de vencimento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e Taxa de Coleta de Lixo - TCL, estabelecem aos seguintes prazos:

Item Tributo Parcelas Dia e Mês
1 IPTU, CIP 06 10/06, 11/07, 10/08, 10/09, 10/10, 10/11
2 TCL 04 10/06, 11/07, 10/08, 10/09

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Nota: Redação Anterior:

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º O pagamento dos tributos de lançamento, direto ou de ofício, a que se referem os artigos 75, inciso I, "a" a "d" e "f", 177, 177-A, 181, 185 e 190 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009, obedecerá aos seguintes prazos, em parcelas iguais e consecutivas:

Item Tributo Parcelas Datas de vencimento
1 IPTU, CIP 06 10/05, 10/06, 11/07, 10/08, 10/09, 10/10
2 TCL 04 10/05, 10/06, 11/07, 10/08, 10/09, 10/10
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
3 TLEA 03 03/03, 04/04, 03/05
Nota: Redação Anterior:
3 / TLEA / 03 / 28/02, 28/03, 28/04
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
4 ISS - AUTÔNOMO 02 03/03, 04/04
Nota: Redação Anterior:
4 / ISS-AUTÔNOMOS / 02 / 28/02, 28/03
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5 TAC
Nota: Redação Anterior:
5 / TAC
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5.1 Até 50 m² 02 03/03, 04/04
Nota: Redação Anterior:
5.1 / Até 50 m² / 02 / 28/2002, 28/2003
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5.2 De 51 m² a 100 m² 03 03/03, 04/04, 03/05
Nota: Redação Anterior:
5.2 / De 51 m² a 100 m² / 03 / 28/02, 28/03, 28/04
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5.3 De 101 m² a 250 m² 04 03/03, 04/04, 03/05, 03/06
Nota: Redação Anterior:
5.3 / De 101 m² a 250 m² / 04 / 28/02, 28/03, 28/04, 27/05
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5.4 De 251 m² a 500 m² 05 03/03, 04/04, 03/05, 03/06, 04/07
Nota: Redação Anterior:
5.4 / De 251 m² a 500 m² / 05 / 28/02, 28/03, 28/04, 27/05, 28/06
(Redação dada pelo Decreto Nº 16-E DE 14/02/2022):
5.5 Acima de 500 m² 06 03/03, 04/04, 03/05, 03/06, 04/07, 03/08
Nota: Redação Anterior:
5.5 / Acima de 500 m² / 06 / 28/02, 28/03, 28/04, 27/05, 28/06, 28/07

1 - IPTU - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, CIP - Contribuição para Custeio de Serviço de Iluminação Pública;

2 - TCL - Taxa de Coleta de Lixo;

3 - TLEA - Taxa de Licença para Exploração de Atividades, para os casos previstos nos itens 4.1, 4.3, 4.5, 4.6, e 4.7 da Tabela III, da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009;

4 - ISS - Autônomos - Imposto Sobre Serviços, devido pelos profissionais autônomos;

5 - TLLF - Taxa de Licença de Localização e Funcionamento, e TAC - Taxa de Atualização Cadastral.

Parágrafo único. As eventuais sobras da divisão de tributos serão lançadas na primeira parcela.

Art. 3º Os novos pedidos de isenção referente ao IPTU do exercício de 2022 deverão ser formalizados até o dia 31 de outubro de 2022. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 26-E DE 21/03/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O pedido de isenção referente ao IPTU do exercício de 2022 deverá ser formalizado até 31 de maio de 2021.

§1º O pedido de isenção de que trata o caput deste artigo deverá ser instruído com documentos comprobatórios que comprovem o enquadramento nas condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009. (Antigo parágrafo único renumerado pelo Decreto Nº 26-E DE 21/03/2022).

§ 2º Os pedidos de isenção de IPTU do ano de 2021 deferidos terão o deferimento automático para o ano de 2022, desde que atendam as condições legais dispostas no artigo 130 da Lei Complementar nº 1.223 de 29 de dezembro de 2009. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 26-E DE 21/03/2022).

Art. 4º Fica o Titular do Órgão Tributário autorizado a baixar Instruções Normativas ou outros atos com o objetivo de dar ampla publicidade a este Decreto e resolver casos omissos.

Art. 5º Para o pagamento em cota única do IPTU e TCL, será concedido desconto de 10% (dez por cento).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista, 17 de dezembro de 2021.

Arthur Henrique Brandão Machado

Prefeito de Boa Vista