Decreto nº 14.892 de 19/11/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 20 nov 2010

Regulamenta a Lei nº 7.912 de 10 de maio de 2010, que alterou a Lei nº 7.362 de 02 de abril de 2008, e implanta sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal, e em cumprimento ao art. 6º da Lei nº 7.912, de 10 de maio 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para a implantação do sistema de rastreamento e monitoramento veicular da frota de táxi no Município de Vitória.

§ 1º As empresas habilitadas a operarem o sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi do Município de Vitória, serão homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.

§ 2º A homologação das empresas deverá ser renovada anualmente.

Art. 2º O sistema de rastreamento e monitoramento veicular da frota de táxi do Município de Vitória será regido pelas Leis nº 7.362 de 02 de abril 2008, e 7.912 de 10 de maio de 2010, por este Decreto e por meio de normas complementares expedidas pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana - SETRAN.

Art. 3º A implantação do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser instalado na frota de táxi no Município de Vitória, deverá atender aos seguintes requisitos mínimos:

I - rastreamento e monitoramento do veículo em tempo real por meio de equipamento de GPS (Global Position System) 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana;

II - possibilitar acesso total e irrestrito à SETRAN ao sistema de rastreamento e monitoramento via Internet, ou a quem esta determinar;

III - possibilitar localização visual, por meio digital cartográfico, dos veículos em operação;

IV - ter manutenção do banco de dados com armazenamento das informações por no mínimo 12 (doze) meses.

Art. 4º A homologação das empresas fornecedoras dos equipamentos de monitoramento e rastreamento veicular pelo Município, fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes critérios e exigências:

I - os equipamentos e serviços constantes do fornecimento, fabricação, emprego de matéria prima e de componentes deverão satisfazer às últimas revisões das normas técnicas das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - apresentar Certificado de Homologação do equipamento de GPS a ser instalado, emitido pela ANATEL, conforme Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000;

III - apresentar atestado técnico de fornecimento de mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) equipamentos embarcados de monitoramento em tempo real de veículos em empresas dos setores de telefonia, gás, saneamento, transporte, energia e segurança;

IV - apresentar solução de rastreamento e monitoramento aprovada pelo Centro de Experimentação e Segurança Viária do Brasil - CESVI Brasil;

V - ter base de dados que deverá ser armazenada internamente em sua sede e réplica em no mínimo 02 (dois) data-centers distintos;

VI - ter no mínimo 02 (dois) links de Internet dedicados com IP fixo, não sendo permitida a utilização de serviços de Internet com tecnologia ADSL;

VII - comprovar que possui instalações com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória;

VIII - comprovar que em situação de normalidade a comunicação veículo com a Central de Monitoramento ocorrerá a cada 02 (dois) minutos, pelo sistema de telefonia GPRS;

IX - comprovar que em caso de ocorrência de pânico real a comunicação veículo com a Central de Monitoramento ocorrerá a cada 30 segundos, pelo sistema de telefonia GPRS;

X - comprovar que o tempo de resposta para identificação do pânico e a sua comunicação ao órgão de segurança competente seja de no máximo 03 (três) minutos, pelo sistema de telefonia GPRS;

XI - ter um sistema de informações geográficas que permita consultar e pesquisar informações no mapa, com base cartográfica atualizada;

XII - ter central de rastreamento e monitoramento funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana;

XIII - demonstrar que tem à disposição nas Centrais de Rastreamento e Monitoramento, o serviço de pronta resposta 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, para atendimento telefônico do tipo 0800 para ligações de telefones fixos;

XIV - comprovar que tem disponível e em funcionamento método que permita a rápida detecção de falhas na operação dos equipamentos de rastreamento e monitoramento veicular;

XV - possuir capacidade jurídica, mediante a apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e suas respectivas alterações, devendo ter objeto social compatível com a prestação dos serviços referidos neste Decreto;

XVI - ter capacidade econômico-financeira e regularidade fiscal, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovação do capital social subscrito e integralizado, suficiente para efetiva prestação dos serviços;

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);

c) prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, relativo a sede da empresa, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto da homologação;

d) Certidão Negativa Conjunta da Fazenda Federal e Dívida Ativa da União;

e) Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

f) Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

g) Certidão de Regularidade Fiscal relativa a Seguridade Social - INSS (CND);

h) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF)

XVII - apresentar relatórios de estatísticas diárias dos veículos monitorados.

§ 1º Nos relatórios diários serão identificados os veículos cujos equipamentos não estejam em funcionamento.

§ 2º Os relatórios deverão permitir ainda a extração dados escritos com as posições de um determinado veículo em um determinado intervalo e local por período.

Art. 5º Para a implementação e execução do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser implantado na frota de táxi no Município de Vitória, serão exigidas também as seguintes condições:

I - as Centrais de rastreamento e monitoramento somente deverão adotar a opção de desligar o veiculo sob a orientação do órgão de segurança pública indicado pela SETRAN;

II - os permissionários terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente notificado pela SETRAN, para providenciar a regularização ou a manutenção dos equipamentos junto às empresas homologadas;

III - os permissionários deverão apresentar à SETRAN comprovante de instalação dos equipamentos emitido pelas empresas homologadas;

IV - os permissionários e os condutores auxiliares deverão passar por treinamento obrigatório, junto às empresas fornecedoras dos equipamentos, inclusive quanto ao uso dos botões de pânico;

V - os responsáveis pela operação das centrais de monitoramento e rastreamento, indicados pela SETRAN, deverão passar por treinamento obrigatório junto ao órgão de segurança pública.

Parágrafo único. A não observância do previsto neste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas nas Leis nºs 7.362, de 2008, e 7.912, de 2010.

Art. 6º Ficará a critério do Permissionário a escolha da empresa operadora do sistema de rastreamento e monitoramento, dentre aquelas devidamente habilitadas e homologadas pelo Município de Vitória.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 14.759, de 30 de julho de 2010.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 19 de novembro de 2010.

Sebastião Barbosa-Prefeito Municipal em exercício

Fábio Ney Damasceno-Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana