Decreto nº 1489 DE 17/03/2015

Norma Estadual - Acre - Publicado no DOE em 18 mar 2015

Estabelece dilação de prazo para pagamento de débitos fiscais relacionados ao ICMS para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri.

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

Considerando o Decreto 1.430, de 2 de março de 2015, publicado no Diário Oficial do Estado nº 11.506, de 2 de março de 2015;

Considerando a Portaria nº 17, de 25 de fevereiro de 2015, do Ministério da Integração Nacional;

Considerando a necessidade de amenizar os transtornos ocasionados pela cheia do Rio Acre nos municípios de Brasiléia e Xapuri;

Considerando, ainda, que a interrupção das atividades dos contribuintes ocasionada em decorrência das enchentes acarreta dificuldades para o cumprimento de obrigações tributárias relacionadas ao ICMS,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado de fevereiro e março de 2015 para o último dia útil dos meses de junho e julho de 2015, respectivamente, o prazo para pagamento de débitos fiscais, vencidos ou vincendos, relacionados ao ICMS, lançado por antecipação tributária ou decorrente de parcelamento em curso, para os contribuintes localizados nos municípios de Brasiléia e Xapuri.

Art. 2º A dilação de prazo prevista neste Decreto não se aplica:

I - a operações com:

a) mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) mercadorias cujo recolhimento do imposto seja exigido no momento da entrada no estado;

c) combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo;

d) veículos novos;

e) energia elétrica;

II - a operações e prestações cujos documentos fiscais não tenham sido apresentados nas Agências Fazendárias ou nos Postos Fiscais quando da entrada da mercadoria no estado.

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir atos para o fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 17 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda