Decreto nº 14.879 de 05/05/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 06 mai 2000
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 46. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas com algodão em caroço e em pluma, fica diferido para as saídas subseqüentes dos produtos resultantes de sua industrialização, observadas as regras gerais sobre diferimento prevista na legislação." (NR)
"Art. 47. O Secretário de Tributação poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no artigo anterior."(NR)
"Art.48. O lançamento e o recolhimento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de algodão em pluma e seus subprodutos com destino ao exterior, a outro Estado, ou ao Distrito Federal serão feitos no momento da remessa, cujo comprovante de pagamento do tributo acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.
................................................................................" (NR)
"Art. 52. Nas operações interestaduais com algodão em caroço o ICMS é exigido no momento da saída do produto" (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 05 de maio de 2000, 112º da República.
ÁLVARO COSTA DIAS
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO