Decreto nº 1.485 de 09/05/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 10 mai 1995

Dispõe sobre a exclusão de participação acionária da Petrobrás Química S/A - PETROQUISA do Programa Nacional de Desestatização.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, decreta:

Art. 1º Fica excluída do Programa Nacional de Desestatização, criado pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, a participação acionária da Petrobrás Química S/A - PETROQUISA na Petroquímica Triunfo S/A, incluída pelo Decreto nº 99.464, de 16 de agosto de 1990.

Parágrafo único. As ações representativas da participação acionária na sociedade, de que trata este artigo, deverão ser restituídas à PETROQUISA, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

Fernando Henrique Cardoso - Presidente da República.

José Serra.