Decreto nº 14.845 de 24/09/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 28 set 2010

Regulamenta a Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, que instituiu tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitoria, e considerando o disposto no Capítulo IV da Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, em consonância com as disposições contidas no Capitulo V da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção I - Dos Objetivos e do Âmbito de Aplicação

Art. 1º Sem prejuízo da economicidade, as contratações públicas de bens, serviços e obras por parte dos órgãos da administração direta e indireta do Município de Vitória, deverão ser planejadas de forma a possibilitar exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado com a mais ampla participação de Microempresas - ME, Empresas de Pequeno Porte - EPP e do Microempreendedor Individual - MEI, sediados no Município, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas, nos termos da Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009, bem como da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas alterações.

Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações e empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, a Microempresa, a Empresa de Pequeno Porte e o Microempreendedor Individual, doravante chamadas de ME, EPP e MEI, respectivamente, serão consideradas aquelas que:

I - no caso das microempresas, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das empresas de pequeno porte, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

III - no caso de microempreendedor individual, o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista no art. 18-A da LC nº 123, de 2006.

Parágrafo único. Os valores de referencia obedecerão às mesmas atualizações da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 3º Para a ampliação da participação da ME, EPP ou MEI nas licitações, a Secretaria de Administração, deverá realizar em conjunto com os órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Administração de Material, Serviços e Obras:

I - elaborar e manter o Cadastro de Fornecedores, de acesso livre, ou a adequação dos eventuais já existentes, para identificar a ME, EPP ou MEI sediadas no município, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações;

II - padronizar as especificações de bens e serviços contratados, de modo a orientar a ME, EPP ou MEI para que adequem os seus processos produtivos;

III - estabelecer e divulgar o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;

IV - identificar o objeto da contratação, sem utilizar especificações que dificultem injustificadamente a participação da ME, EPP ou do MEI sediadas no município;

V - incentivar a utilização do emprego de mão de obra, materiais, tecnologia e matérias primas existentes no município, para execução, conservação e operação de suas atividades.

Seção II - Das Regras Especiais de Habilitação em Licitações

Art. 4º As ME, EPP ou MEI, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição, conforme o art. 24 da Lei nº 7.797, de 2009, e art. 43 da Lei nº 123, de 2006.

§ 1º Na fase de habilitação, deverá ser apresentada e conferida toda a documentação e, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 02 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Secretaria de Administração, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de negativa, conforme alínea "s" do inciso II do art. 9º do Decreto nº 14.543, 05 de janeiro de 2010.

§ 2º A ME, EPP ou MEI que possuir alguma restrição em sua documentação de regularidade fiscal deverá apresentar declaração, juntamente com o envelope de habilitação, com a indicação do documento de regularidade fiscal que se encontra com restrição, para fins de obtenção do benefício relacionado no § 1º deste Decreto.

§ 3º A declaração do vencedor de que trata o inciso I acontecerá no momento posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o inciso XV art. 4º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e, no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, aguardando-se os prazos de regularização fiscal para a abertura da fase recursal.

§ 4º O licitante apenas será declarado vencedor do certame após efetuar a regularização de sua documentação fiscal, conforme § 1º deste artigo.

§ 5º O motivo da irregularidade fiscal, quando for o caso, deverá ficar registrado em ata, bem como a indicação do documento necessário para comprovar sua regularização.

§ 6º Em caso de atraso por parte dos órgãos competentes para emissão de certidões negativas de débito ou certidões positivas com efeitos de negativas, o licitante poderá apresentar ao Município outro documento que comprove a extinção ou suspensão do crédito tributário, respectivamente, nos termos dos arts. 156 e 151 do Código Tributário Nacional.

§ 7º Caso o licitante, de qualquer forma, fraudar os documentos comprobatórios da regularidade fiscal, seja por extinção ou suspensão do crédito tributário, ser-lhe-á aplicada a penalidade de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública Municipal Direta e Indireta, nos termos do art. 87, inciso III, da Lei nº 8.666/1993, bem como as penalidades constantes da Lei nº 10.520 de 17 de junho de 2002, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis.

§ 8º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará na decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de 1993, e das penalidades constantes da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2002, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

§ 9º O disposto no artigo anterior deverá constar no documento convocatório da licitação.

CAPÍTULO II - DAS NORMAS DE QUALIFICAÇÃO Seção I - Das Condições para a Participação nas Licitações Públicas

Art. 5º O Presidente da Comissão de Licitação ou o Pregoeiro decidirá motivadamente a respeito da qualificação dos licitantes como ME, EPP ou do MEI, no caso de existir fato apresentado na sessão pública que possa conduzir ao seu desenquadramento.

Art. 6º Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para a ME, EPP ou MEI, conforme previsto nos arts. 25 e 26 da Lei nº 7.797, de 2009.

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pela ME, EPP ou do MEI sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

§ 2º Na modalidade pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço.

§ 3º Nas modalidades de licitação, exceto pregão, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta, como critério de desempate conforme disposto no caput, deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório.

Art. 7º Para efeito do disposto no art. 6º deste Decreto, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:

I - a ME, EPP ou MEI mais bem classificado poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo à contratação da ME, EPP ou do MEI, na forma do inciso I deste artigo, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME, EPP ou MEI que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta, exceto no Pregão Eletrônico, tendo em vista as suas peculiaridades.

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

§ 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido apresentada por ME, EPP ou MEI.

§ 3º No caso de pregão, a ME, EPP ou o MEI mais bem classificado será convocado para apresentar nova proposta, no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

Seção II - Do Tratamento diferenciado e Simplificado nas Contratações Públicas

Art. 8º Nas contratações públicas do Município poderá ser concedido exclusividade no tratamento diferenciado e simplificado para às ME, EPP ou MEI, de forma a incentivar a promoção do desenvolvimento econômico e social, a ampliação da eficiência das políticas públicas voltadas para as ME, EPP e MEI, o incentivo à inovação tecnológica, o fomento do desenvolvimento do Município, através do apoio aos arranjos produtivos locais, com contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), observados:

I - a existência de, no mínimo, 03 (três) licitantes competitivos enquadrados como ME, EPP e/ou MEI e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no edital;

II - na hipótese de inexistência no Município do número de licitantes indicado na alínea anterior o fato deverá ser previamente justificado no processo, nos termos do § 7º art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no caso de convite e demais modalidades, sendo válido o certame independentemente do número de propostas válidas obtidas.

§ 1º Na contratação de novos empreendimentos o edital poderá estabelecer percentual mínimo do efetivo de mão-de-obra a ser contratado entre domiciliados no Município, nos termos do inciso IV do art. 12 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

§ 2º O processo de recrutamento do efetivo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser realizado sem interferência do poder público;

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não impede que o contratado recorra a serviço local de colocação de mão-de-obra, desde que esse atue de forma comprovadamente impessoal;

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem às situações previstas nos incisos I, II, IV e V do art. 13 deste Decreto, devidamente justificadas.

Art. 9º Os órgãos e instituições da Administração Pública Municipal contempladas no Parágrafo único do art. 1º deste Decreto poderão realizar processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação das ME, EPP ou MEI, sob pena de desclassificação.

§ 1º A exigência de que trata o caput deste artigo deverá estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta por cento) do total licitado.

§ 2º Será obrigatória nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), a exigência de subcontratação de que trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo e não podendo ser inferior a 5%.

§ 3º É vedada a exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.

§ 4º As ME, EPP ou MEI a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores.

§ 5º No momento da habilitação deverá ser apresentada a documentação relativa à regularidade fiscal da ME, EPP e/ou do MEI a ser subcontratada, como condição para o licitante ser declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no inciso IV art. 4º deste Decreto.

§ 6º A empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, nas mesmas condições iniciais estabelecidas no certame, quanto à habilitação e segmento de ME, EPP ou MEI, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, com a anuência do mesmo, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 7º A empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.

§ 8º Os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às ME, EPP ou MEI subcontratadas.

§ 9º Demonstrada à inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 6º deste artigo, a Administração Pública Municipal poderá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua execução já tenha sido iniciada.

Art. 10. A exigência de subcontratação não será aplicável quando:

I - o licitante for ME, EPP ou MEI;

II - o licitante for consórcio composto em sua totalidade ou parcialmente por ME, EPP ou MEI, respeitado o disposto no art. 33 da Lei nº 8.666, de 1993;

III - a subcontratação for inviável, não for vantajosa para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Art. 11. Nas licitações para a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal deverá reservar cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME, EPP ou MEI.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não impede a contratação das ME, EPP ou MEI na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação.

§ 2º Aplica-se o disposto no caput deste artigo sempre que houver, no Município de Vitória, o mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME, EPP ou MEI e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório.

§ 3º Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 12. Em licitações para aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a modalidade pregão.

Art. 13. Não se aplica o disposto no art. 8º quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as ME, EPP ou MEI não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME, EPP ou MEI sediados no município, capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, exceto quando se tratar de incentivo à inovação tecnológica ou de serviços de informática;

III - a licitação for inexigível, conforme disposto no art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993;

IV - a soma dos valores licitados por meio do disposto nos arts. 5º a 10 ultrapassar 25% (vinte e cinco por cento) do orçamento disponível para contratações em cada ano civil;

V - o tratamento diferenciado e simplificado para as ME, EPP ou MEI, não for vantajoso para a Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V deste artigo, considera-se não vantajoso para a Administração Pública Municipal quando o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar os objetivos previstos no art. 1º deste Decreto, justificadamente, ou resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 14. Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como ME, EPP ou MEI dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006, em especial quanto ao seu art. 3º, devendo ser exigido dessas empresas a declaração, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como ME, EPP ou MEI, estando aptas a usufruir do tratamento diferenciado e simplificado estabelecido nos arts. 42 a 49 daquela Lei Complementar.

§ 1º A declaração supracitada deverá ser subscrita por quem detém poderes de representação da licitante ou do subcontratado, conforme o caso, ou por seu contador.

§ 2º A identificação das ME, EPP ou MEI na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento.

Art. 15. Nos editais de licitação que prevejam a participação de ME, EPP ou MEI deverá constar a indicação da Lei nº 7.797 de 2009, Lei Complementar nº 123, de 2006 e suas alterações e deste decreto, juntamente com as demais legislações pertinentes, devendo ainda:

I - estar especificados que a falsidade das declarações prestadas, visando a obtenção dos benefícios das legislações informadas no caput, poderá caracterizar o crime de que trata o art. 299 do Código Penal, sem prejuízo do enquadramento em outras figuras penais e das sanções administrativas previstas na legislação pertinente, mediante o devido processo legal, e implicará também na inabilitação da licitante, se o fato vier a ser constatado durante o trâmite da licitação; e

II - na falta da declaração de enquadramento da licitante como ME, EPP ou MEI, ou sua imperfeição, não conduzirá ao seu afastamento da licitação, mas tão somente dos benefícios das legislações especificadas no caput deste artigo.

CAPÍTULO III - DA CAPACITAÇÃO E DOS CONTROLES Seção I - Da Capacitação

Art. 16. Serão capacitados todos os membros das Comissões de Licitação e Pregão dos órgãos e instituições da Administração Municipal para aplicação do que dispõe este Decreto:

§ 1º A capacitação poderá ser realizada e certificada pela Escola de Governo do Município, a partir das orientações estabelecidas pela Secretaria de Administração.

§ 2º Os servidores que atuam nas áreas de elaboração de edital, contrato, termo de referência, projeto básico e gestão de contratos deverão ser submetidos a curso de reciclagem de conhecimento anualmente.

Seção II - Dos Controles

Art. 17. A Secretaria de Administração, através da Subsecretaria de Gestão de Suprimentos, estabelecerá metas anuais quanto à participação das ME, EPP ou MEI nas compras do Município, bem como efetuará os controles necessários ao cumprimento das metas projetadas.

§ 1º As metas serão revistas anualmente pelo Secretário Municipal de Administração, em conjunto o Subsecretario de Gestão de Suprimentos.

§ 2º Os dados serão divulgados à sociedade local pelo site oficial de compras governamentais do Município, pela imprensa oficial e informações às instituições de apoio e representatividade das ME, EPP e ao MEI e ao Tribunal de Contas.

CAPÍTULO IV - DO ESTÍMULO AO MERCADO LOCAL

Art. 18. O Município de Vitória, através da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda - SETGER, incentivará a realização de feiras de produtos e artesanatos, assim como poderá apoiar missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda de produtos locais em outros municípios de grande comercialização, através de programas e atividades específicas.

§ 1º As despesas previstas para execução dos eventos constantes no caput deste artigo deverão ser previstas em dotação orçamentária da Secretaria de Trabalho e Geração de Renda.

§ 2º A Secretaria de Trabalho e Geração de Renda providenciará a inclusão das feiras, objeto do caput deste artigo, no calendário anual de eventos do Município.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O Município poderá, nas contratações diretas fundamentadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor da ME, EPP ou MEI, desde que vantajosa a contratação.

Parágrafo único. Considera-se não vantajosa a contratação quando resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência.

Art. 20. A Secretaria de Administração apresentará propostas de Instruções Normativas referentes às competências, responsabilidades e procedimentos das compras governamentais, num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias da data de publicação deste decreto, ao Comitê Gestor Municipal, para serem apreciadas e aprovadas em reuniões especiais e recomendada a implementação junto aos órgãos e instituições usuárias, conforme preceitua este decreto e a Lei nº 7.797, de 14 de outubro de 2009.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 24 de setembro de 2010.

João Carlos Coser - Prefeito Municipal

Valdir Massucatti - Secretário Municipal de Administração

Domingos Sávio Gava - Secretário Municipal de Trabalho e Geração de Renda