Decreto nº 14844 DE 26/09/2017
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 28 set 2017
Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS.
O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de inserir na legislação tributária estadual as alterações do Ajuste SINIEF 21/2010 , implementadas pelos Ajustes SINIEF 04/2017 e 10/2017, celebrados na 165ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
Decreta:
Art. 1º O Subanexo XVII - Do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
"Art. 3º .....:
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o Subanexo XIII - Do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), ao Anexo XV - Das Obrigações Acessórias, ao Regulamento do ICMS;
....." (NR)
"Art. 11. .....:
.....
§ 5º No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco." (NR)
"Art. 13-A. Na hipótese da perda de prazo de que trata o art. 13 deste Subanexo, o MDF-e somente pode ser cancelado mediante a autorização do Fisco, após análise do pedido formalizado, nos termos do disposto no § 2º deste artigo.
§ 1º Não será autorizado o cancelamento extemporâneo, nos casos em que:
I - for constatado o transporte da carga relacionado no MDF-e;
II - o MDF-e tenha sido encerrado.
§ 2º Para a obtenção da autorização de que trata o caput, o contribuinte deve apresentar o pedido de cancelamento extemporâneo do MDF-e, por meio do atendimento eletrônico, no endereço www.icmstransparente.ms.gov.br, devendo ser paga a taxa de serviços estaduais prevista no item 49.02 da Tabela de Taxas de Serviços Estaduais, anexa à Lei Estadual nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, emitida pelo Portal ICMS Transparente." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2017.
Campo Grande, 26 de setembro de 2017.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
MÁRCIO CAMPOS MONTEIRO
Secretário de Estado de Fazenda