Decreto nº 14.802 de 03/08/1994

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 05 ago 1994

Acrescenta § 4º ao art. 1º e altera o art. 3º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, que dispõe sobre as condições gerais para a concessão de parcelamento dos débitos tributários relativos aos impostos de competência estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas e nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 2.707, de 20 de março de 1989; no art. 24 da Lei nº 3.287, de 21 de dezembro de 1992; e na Lei nº 3.294, de 21 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 1º e alterado o art. 3º do Decreto nº 11.928, de 06 de novembro de 1990, alterado pelos Decretos nºs 12.237, de 03 de junho de 1991; 12.551, de 07 de novembro de 1991; 12.862, de 23 de abril de 1992; 13.034, de 27 de julho de 1992; 13.087, de 18 de agosto de 1992; 13.514, de 02 de março de 1993; 13.612, de 27 de abril de 1993; 14.010, de 04 de outubro de 1993; e 14.626, de 30 de maio de 1994, cujos dispositivos passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ...

§ 1º ...

§ 4º O disposto no "caput" deste artigo aplica-se, também, ao débito de imposto de responsabilidade de pessoa física."

"Art. 3º. O deferimento do pedido de parcelamento de débito fiscal dependerá da emissão de notas promissórias pelo devedor-requerente, em favor da Secretaria de Estado da Fazenda, exigindo-se, ainda, aval quando se tratar de débito de imposto de responsabilidade de pessoa física."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 03 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO

Antonio Manoel de Carvalho Dantas

Secretário de Estado da Fazenda

Deoclécio Vieira Filho

Secretário Geral de Governo