Decreto nº 14793 DE 16/06/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 19 jun 2015

Regulamenta o inciso II, do art. 10, da Lei Complementar nº 239, de 2006, que dispõe sobre análise de fluxo para estabelecimento de saúde e de interesse da saúde, aprovação de projetos hidrossanitários e habite-se sanitário para as edificações.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º Compete à Vigilância em Saúde a realização das seguintes ações necessárias para o licenciamento de edificações e parcelamentos de solo:

I - Análise e aprovação do projeto hidrossanitário de toda e qualquer edificação e parcelamento de solo;

II - Vistoria e emissão do habite-se sanitário de toda e qualquer edificação e parcelamento de solo;

III - Análise e aprovação do projeto básico de arquitetura de estabelecimento de saúde e de interesse da saúde, conforme legislação específica;

IV - Vistoria de laudo de conformidade em relação aos projetos básicos de arquitetura anteriormente aprovados, conforme inciso anterior;

V - Emissão de pareceres técnicos relacionados ao processo de licenciamento.

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos da aplicação deste Decreto são adotadas as seguintes definições:

I - CLÍNICA: conjunto de consultórios que compartilham a(s) mesma(s) espera(s), e todos, ou parte de seus ambientes de apoio;

II - CONSULTÓRIO ISOLADO: consultório que possui espera e demais ambientes de apoio próprios, funcionando de forma independente, mesmo que esteja inserido em edificação comercial que possua outros estabelecimentos de saúde;

III - ESTABELECIMENTO DE INTERESSE DA SAÚDE: aqueles cuja prestação de serviços, fornecimento de produtos, substâncias, atividades desenvolvidas, ou condições de funcionamento, possam constituir risco à saúde das pessoas que o utilizam;

IV - ESTABELECIMENTO DE SAÚDE: todo local destinado à realização de ações e/ou serviços de saúde, coletiva ou individual, qualquer que seja o seu porte ou nível de complexidade;

V - HABITE-SE SANITÁRIO: atestado de verificação da regularidade da obra em relação ao projeto hidrossanitário aprovado;

VI - LAUDO DE ANÁLISE DE PROJETO: documento emitido pelo analista que apresenta o resultado da análise do projeto.

VII - LAUDO DE CONFORMIDADE DO PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA: atestado de verificação da regularidade da obra em relação ao Projeto Básico de Arquitetura aprovado;

VIII - PROCESSO DE ANÁLISE DE PROJETO HIDROSSANITÁRIO: conjunto de documentos e elementos gráficos de um empreendimento, necessário para a verificação da regularidade em relação à legislação em vigor;

IX - PROCESSO DE ANÁLISE DE PROJETOS BÁSICO DE ARQUITETURA: conjunto de documentos e elementos gráficos referentes a uma edificação, necessário para a verificação da regularidade em relação à legislação em vigor;

X - PROCESSO DE ANÁLISE SIMPLIFICADA DE PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA: conjunto simplificado de documentos e elementos gráficos referentes a uma edificação, necessário para a verificação da regularidade em relação à legislação em vigor;

XI - PROCESSO DE VISTORIA DE HABITE-SE SANITÁRIO: conjunto de documentos que comprovem a aprovação do projeto hidrossanitário junto à Vigilância em Saúde, bem como possibilitem a identificação do empreendimento a ser vistoriado;

XII - PROCESSO DE VISTORIA DE LAUDO DE CONFORMIDADE: conjunto de documentos que comprovem a aprovação do Projeto Básico de Arquitetura junto à Vigilância em Saúde, bem como possibilitem a identificação do empreendimento a ser vistoriado;

XIII - PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA (PBA): conjunto de informações, composto pela representação gráfica e relatório técnico, necessárias e suficientes para caracterizar os serviços e obras, elaborado com base em estudo preliminar, e que apresente o detalhamento necessário para a definição e quantificação dos materiais, equipamentos e serviços relativos ao empreendimento;

XIV - PROJETO HIDROSSANITÁRIO: conjunto de informações, composto por memorial descritivo e de cálculo, planta, cortes, detalhes e vistas isométricas, das instalações prediais de água e de esgoto, bem como do sistema individual de tratamento de esgoto de uma edificação ou parcelamento de solo;

XV - RELATÓRIO TÉCNICO: documento que descreve a proposta assistencial do estabelecimento e demais informações necessárias para a análise do PBA.

CAPÍTULO III - DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º Estão sujeitas à prévia aprovação do Projeto Hidrossanitário toda e qualquer obra de construção, reconstrução, adaptação, ampliação e reforma destinada à habitação, ou parte desta, ou outras edificações de qualquer natureza, tipo ou finalidade, bem como parcelamentos de solo.

Art. 4º Estão sujeitas à prévia aprovação do Projeto Básico de Arquitetura toda obra de construção, reconstrução, adaptação, ampliação e reforma de edificação, destinada ao uso de estabelecimentos de saúde, e de interesse da saúde, definidos na legislação vigente.

CAPÍTULO IV - DO PROCEDIMENTO PARA O LICENCIAMENTO DE EDIFICAÇÕES E PARCELAMENTO DE SOLO NO ÂMBITO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE

Seção I - Dos Procedimentos de Análise, Avaliação e Aprovação de Projetos

Art. 5º Para obter o licenciamento das edificações e parcelamento de solo junto à Secretaria Municipal de Saúde, deve-se inicialmente solicitar, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, a abertura do Processo de Análise de Projeto Hidrossanitário ou do Processo de Análise de Projeto Básico de Arquitetura.

Parágrafo único. Quando se tratar de edificação destinada à instalação de estabelecimento sujeito à aprovação do PBA, deve-se primeiro abrir o processo para a análise deste, devendo-se solicitar a abertura do Processo de Análise do Projeto Hidrossanitário somente após a aprovação do PBA.

Art. 6º Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Análise de Projeto Hidrossanitário ou Básico de Arquitetura serão definidos em resolução da Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde.

Art. 7º As informações constantes do documento de Requerimento de Análise de Projetos são de inteira responsabilidade do requerente, devendo estar de acordo com os projetos apresentados.

Art. 8º Após a abertura do processo junto ao Pró-Cidadão ou órgão que venha a substituí-lo, esse será encaminhado à Vigilância em Saúde para análise e emissão de laudo.

Art. 9º Previamente à análise do projeto apresentado, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do art. 6º deste decreto.

Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro laudo de análise do processo, remetendo-se esse ao Pró-Cidadão, ou órgão venha a substituí-lo, sem que tenha sido iniciada a análise propriamente dita do projeto.

Art. 10. Cada Processo de Análise de Projeto Hidrossanitário ou de PBA será submetido a, no máximo, 3 (três) reapresentações.

Parágrafo único. No caso de não aprovação do projeto após as três reanálises, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 11. Toda e qualquer alteração do projeto, além das solicitadas nos laudos emitidos pelos analistas, deve ser informada por meio de documento assinado pelo responsável técnico pelo projeto, quando da reapresentação do processo.

Art. 12. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de análise, para a reapresentação do Processo de Análise de Projeto Hidrossanitário ou de PBA.

Parágrafo único. A não reapresentação do processo dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo.

Art. 13. Em caso de arquivamento do processo por indeferimento, o requerente deverá dar entrada em novo Processo de Análise de Projeto Hidrossanitário, ou de PBA, junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

Art. 14. Fica a critério da autoridade de saúde, de acordo com a especificidade de cada caso, a abertura de novo processo para a substituição de projetos anteriormente aprovados, devido a alterações, durante e após a execução da obra.

Parágrafo único. O caput desse artigo não se aplica aos casos de alterações significativas no projeto, assim como alterações na área da edificação e parcelamento de solo já licenciados pela Vigilância em Saúde.

Art. 15. A aprovação do Projeto Hidrossanitário ou do PBA não licencia, por si só, a construção ou a instalação das atividades, devendo o requerente providenciar as demais licenças e/ou autorizações junto aos órgãos competentes.

Art. 16. O PBA aprovado, bem como o respectivo laudo de deferimento, tem validade por 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua aprovação, podendo ser renovados, somente uma vez, por igual período, a critério da Vigilância em Saúde.

Parágrafo único. A renovação da aprovação do PBA deverá ser realizada por meio de abertura de processo de solicitação de laudo técnico junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo.

Art. 17. O proprietário do estabelecimento de saúde, ou de interesse da saúde, deve manter arquivados o PBA e o laudo de deferimento, mantendo-os disponíveis para consulta por ocasião das fiscalizações sanitárias ou elaboração de projetos de reformas e ampliações.

Art. 18. Para emissão de segunda via de laudo de aprovação de Projeto Hidrossanitário, ou Básico de Arquitetura, é necessária a abertura de processo, específico para esse fim, por meio do Pró-Cidadão, ou órgão que o venha a substituí-lo, devendo-se apresentar os dados necessários à identificação do processo ou projeto aprovado.

Seção II - Dos Procedimentos de Vistoria Sanitária em Edificações e Parcelamentos de Solo

Art. 19. A abertura do Processo de Vistoria de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, deverá ser realizada após a aprovação dos respectivos projetos, bem como quando a edificação ou parcelamento de solo estiverem aptos a serem vistoriados pela autoridade de saúde.

Art. 20. Os documentos necessários para a abertura dos Processos de Vistoria de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, serão definidos em Resolução da Comissão Técnico-Normativa da Vigilância em Saúde.

Art. 21. Previamente à vistoria de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, verificar-se-á a regularidade da documentação mínima exigida, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo único. Constatada eventual irregularidade na documentação, será emitido o primeiro laudo de vistoria do processo, remetendo-se esse ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, para a adequação necessária à realização da primeira vistoria no local.

Art. 22. As edificações ou parcelamentos de solo dotados de sistema individual, ou coletivo, de tratamento de esgoto, constituído por tanques sépticos (fossas), filtros, estações de tratamento compactas, sistemas de infiltração, entre outros, deverão deixar essas unidades abertas e esgotadas, quando da vistoria da autoridade de saúde, para fins de liberação do habite-se sanitário.

Parágrafo único. A unidade de tratamento de esgoto é considerada acessível para vistoria quando totalmente aberta, ou quando dotada de abertura de inspeção de, no mínimo, 60x60cm, ou 60cm de diâmetro, facilmente removível.

Art. 23. Se constatadas, durante o processo de vistoria, alterações significativas na obra, em relação ao projeto aprovado, o processo de vistoria de Habite-se Sanitário ou de Laudo de Conformidade será indeferido e arquivado.

§ 1º Nos casos previstos no caput deste artigo, o requerente deverá protocolizar novo requerimento para a aprovação do Projeto Hidrossanitário ou PBA, de acordo com as alterações na obra executada.

§ 2º Para a aprovação de novo projeto, a obra executada deverá estar de acordo com a legislação em vigor.

Art. 24. Todo processo de Vistoria de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, será submetido a, no máximo, 3 (três) vistorias.

Parágrafo único. No caso de não liberação do Habite-se Sanitário, ou do Laudo de Conformidade, após 3 (três) retornos de vistoria, o processo será indeferido e arquivado.

Art. 25. Fica estabelecido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data da emissão do parecer de vistoria, para o reagendamento da vistoria de retorno, tanto para Habite-se Sanitário, quanto para Laudo de Conformidade.

Parágrafo único. O não reagendamento da vistoria de retorno dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo implica o indeferimento e arquivamento do processo de vistoria.

Art. 26. Em caso de arquivamento do Processo de Vistoria de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, por indeferimento, o requerente deverá entrar com novo processo junto ao Pró-Cidadão, ou órgão que venha a substituí-lo, não havendo a possibilidade de desarquivamento do processo anterior para a sua continuidade.

Art. 27. Para emissão de segunda via de Habite-se Sanitário, ou de Laudo de Conformidade, é necessária a abertura de processo específico para este fim, por meio do Pró-Cidadão, ou órgão que o venha a substituí-lo, mediante a apresentação dos dados necessários à identificação do processo que gerou a liberação dos referidos documentos.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. O disposto neste Decreto não se aplica aos processos que já obtiveram o primeiro laudo de análise.

Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, aos 16 de junho de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.