Decreto nº 14782 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Regulamenta os artigos 55 e 56 da Lei Complementar Municipal nº 239 , de 10 de agosto de 2006, e dispõe sobre o licenciamento de atividades ambulantes de comércio ou distribuição gratuita de alimentos e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Atividades Ambulantes de Alimentos: comércio e/ou distribuição gratuita de alimentos e bebidas realizados em veículos automotores, trailer, tendas fixas, carrinhos, caixas térmicas.

II - Autorização Sanitária: Documento fornecido pela autoridade de saúde, que autoriza, sob enfoque sanitário, a realização de atividades de interesse da saúde, na modalidade ambulante.

III - Alimentos preparados, fracionados ou finalizados no momento da venda: são alimentos manipulados e preparados em serviços ambulantes de alimentação, expostos ao consumo, embalados ou não.

IV - Alimentos embalados: são alimentos de origem comprovada, devidamente rotulados e que não sofrem manipulação nem rompimento da embalagem no local de distribuição.

CAPÍTULO II - DAS AUTORIZAÇÕES SANITÁRIAS

Art. 2º A autorização, sob enfoque sanitário, da realização de atividades de comércio e/ou distribuição de alimentos na modalidade ambulante se dará mediante a emissão da Autorização Sanitária após a verificação do cumprimento dos requisitos dispostos neste regulamento.

Parágrafo único. A Autorização Sanitária não define a localização na qual a atividade será desenvolvida.

Art. 3º As Autorizações Sanitárias são pessoais e intransferíveis, devendo constar os seguintes dados: Nome do requerente, CNPJ e atividade desenvolvida.

Art. 4º As Autorizações Sanitárias terão validade de 01 (um) ano.

Art. 5º A pessoa que estiver desenvolvendo a atividade deverá portar Autorização Sanitária original.

CAPÍTULO III - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS

Art. 6º As atividades de comércio de alimentos podem ser desenvolvidas em veículos automotores, trailers, tendas fixas, carrinhos térmicos ou caixas térmicas de acordo com autorização prévia da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SMDU).

Art. 7º A pessoa, quando expuser ao consumo ou manipular alimentos, deve agrupá-los de acordo com a sua natureza e protegê-los da ação dos raios solares, chuvas e outras intempéries, sendo proibido o seu armazenamento diretamente sobre o chão.

Art. 8º É permitida a comercialização somente de alimentos elaborados em locais licenciados para tal, com procedência comprovada, cuja embalagem contiver todas as informações exigidas na legislação vigente.

Art. 9º Somente será permitida a utilização de gelo potável industrializado para o uso do consumidor, devendo este ser mantido na embalagem original com os dados do fabricante.

Art. 10. Produtos como condimentos, molhos, temperos para sanduíches e similares devem ser oferecidos em porções individuais, sendo vedada a utilização de dispensadores de uso repetido pelo consumidor.

Art. 11. Os alimentos semi preparados ou prontos para cocção, fritura ou montagem devem estar embalados adequadamente, conservados em refrigerador ou balcão frigorífico ou outro meio de conservação em baixa temperatura (como recipiente isotérmico, provido de gelo devidamente acondicionado em saco plástico incolor, limpo e de material não reciclado) em temperatura até 5ºC ou ainda, de acordo com a indicação do rótulo do produto.

Art. 12. Os alimentos perecíveis devem ser mantidos em temperatura inferior a 5ºC ou superior a 60ºC ou, ainda, conforme as orientações do fabricante.

Art. 13. Os manipuladores de alimentos deverão portar atestado de saúde para esta finalidade, certificado de participação em Treinamento de Boas Práticas para Manipulação de Alimentos, atualizado, realizado por empresa credenciada pelo município ou pelo próprio município e manter higiene pessoal adequada, observados os seguintes itens:

I - unhas limpas e curtas;

II - cabelos totalmente protegidos;

III - não fumar, espirrar ou tossir, mascar goma, comer, cuspir ou palitar dentes enquanto estiver manipulando alimentos;

IV - lavar as mãos tantas vezes quanto necessário e após manusear dinheiro ou utilizar o sanitário;

V - vestir uniforme regulamentar;

VI - não utilizar adornos (brincos, anéis e outros).

Art. 14. Os manipuladores de alimentos ambulantes não podem exercer sua atividade quando acometidos de doença transmissível de pele ou suspeitas de serem portadoras de doenças desse gênero ou suspeitas de outras doenças que possam ser veiculadas pela manipulação de alimentos;

Art. 15. A pessoa responsável pela comercialização e/ou distribuição ambulante de alimentos preparados, fracionados ou finalizados no local de venda deve disponibilizar para a higiene das mãos em suas instalações: papel toalha, sabonete líquido, lixeira com tampa e acionamento sem contato manual e água corrente potável em quantidade suficiente para atender a demanda de trabalho;

Parágrafo único. Todos os equipamentos deverão ter depósito para a captação de resíduos líquidos gerados para posterior descarte de acordo com a legislação em vigor, vedado o descarte na rede pluvial ou no meio ambiente.

Art. 16. As instalações que necessitem de depósito para alimentos devem possuir compartimentos adequados às características de conservação dos mesmos e confeccionados de material de fácil limpeza (liso, lavável e impermeável), mantidos rigorosamente higienizados e à prova de poeira, insetos e roedores;

Art. 17. Os produtos de higiene e limpeza devem ser armazenados de forma que não entrem em contato com alimentos, mesmo que embalados.

Art. 18. Deverão ser colocados cestos de lixo com tampa, ao redor das instalações, ficando sob a responsabilidade do licenciado manter a área de operação e o entorno limpos e em perfeitas condições de higiene, durante e ao final das atividades, recolhendo e removendo o lixo quantas vezes forem necessárias e mantendo-o em recipiente próprio.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de junho de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.