Decreto nº 14781 DE 11/06/2015

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 12 jun 2015

Regulamenta a Lei nº 5.980, de 2002, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Florianópolis, no uso de suas atribuições, e com fundamento no que dispõe o art. 74, incisos III e IV, da Lei Orgânica do Município,

Decreta:

Art. 1º Para fins de cumprimento dos arts. 1º e 2º da Lei nº 5980, de 2002, toda pessoa responsável por atividades de manipulação de alimentos, em qualquer fase da cadeia produtiva, deve tomar providências para que todas as pessoas envolvidas no processo, de forma direta ou indireta, recebam treinamento referente às boas práticas de fabricação/manipulação de alimentos.

§ 1º A pessoa responsável por atividades de manipulação de alimentos deve manter os certificados do treinamento referente às boas práticas de fabricação/manipulação de alimentos, ou cópia dos mesmos, no estabelecimento, junto com cópia do credenciamento da empresa que ministrou o treinamento, para fins de fiscalização.

§ 2º As pessoas envolvidas em atividades de manipulação de alimentos sem fins lucrativos, que ocorram em caráter eventual, ficam isentas de apresentar certificado de participação no treinamento especificado nessa norma, se tiverem a presença de um coordenador que possua o treinamento e que será responsável pela atividade, devendo acompanhar todos os processos em tempo integral.

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, credenciará órgãos, entidades públicas ou privadas, interessadas em atuar na formação/treinamento de mão de obra qualificada na área de alimentos, para fins de cumprimento da Lei nº 5980, de 2002.

§ 1º Para o credenciamento, as entidades interessadas deverão apresentar os documentos regulamentados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

§ 2º Após três avaliações documentais para instrução do processo de credenciamento, sem que tenham sido cumpridas as exigências sanitárias, o processo poderá ser indeferido e arquivado, não cabendo pedido de desarquivamento para sua continuidade.

§ 3º O credenciamento deverá ser renovado a cada 2 (dois) anos, devendo as entidades anteriormente credenciadas adequarem-se integralmente ao teor deste decreto.

§ 4º Se a entidade já credenciada deixar de atender requisito essencial para adquirir esta condição, nos termos do § 1º deste artigo, poderá haver o descredenciamento da mesma após regular processo administrativo, garantindose o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.

Art. 3º O treinamento realizado pelas empresas credenciadas pela Secretaria Municipal de Saúde, através da Diretoria de Vigilância em Saúde, poderá ser ministrado no local de trabalho dos funcionários ou outro local que esteja de acordo com a legislação sanitária vigente.

Art. 4º As empresas que possuírem em seu quadro funcional, responsável técnico com formação de nível superior na área de alimentos, devidamente registrado no respectivo conselho de classe, poderão utilizá-lo como ministrante, sem necessidade de credenciamento da empresa junto à Diretoria de Vigilância em Saúde.

§ 1º Caberá ao responsável técnico manter registro dos treinamentos oferecidos, com listagem de participantes.

§ 2º O treinamento somente terá validade para o exercício profissional na própria empresa, sendo vedada a emissão de certificado.

§ 3º Deverão ser respeitados todos os critérios deste Decreto em relação a tempo, frequência e conteúdo a ser ministrado.

Art. 5º O certificado do treinamento será expedido de acordo com condições expressas por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º A autoridade de Saúde terá livre acesso aos cursos ministrados pelas empresas credenciadas, a fim de verificar a adequação do conteúdo programático a este Decreto, bem como à legislação sanitária vigente.

Parágrafo único. Para fins de fiscalização, as empresas credenciadas deverão fornecer, sempre que solicitado pela autoridade sanitária, o cronograma dos cursos previstos a serem realizados.

Art. 7º As empresas já credenciadas terão direito a gratuidade em seu primeiro recredenciamento, desde que cumprido o prazo de 180 dias a partir da vigência deste Decreto.

Art. 8º O treinamento de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser realizado de duas formas, no módulo básico ou completo, conforme especificado em Portaria do Secretario Municipal de Saúde e terá validade de 2 (dois) anos.

§ 1º Os funcionários e gerentes devem ser capacitados no módulo referente à atividade desenvolvida por seu estabelecimento.

§ 2º Ficam excluídos da obrigatoriedade do parágrafo anterior os funcionários com graduação e/ou pós-graduação na área de alimentos.

Art. 9º Compete à Diretoria de Vigilância em Saúde deste município fiscalizar o cumprimento deste Decreto.

Art. 10. O treinamento exigido na Lei nº 5980, de 2002 é obrigatório, e o não cumprimento configura infração sanitária a ser apurada em processo administrativo próprio, de acordo com a Lei Complementar 239/2006 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 11. As empresas já credenciadas terão prazo de 180 dias a partir da vigência deste Decreto para realizarem o seu recredenciamento junto à Diretoria de Vigilância em Saúde.

Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 2.064, de 2003.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, aos 11 de junho de 2015.

CESAR SOUZA JUNIOR - PREFEITO MUNICIPAL,

JULIO CESAR MARCELLINO JR. - SECRETÁRIO MUNICIPAL DA CASA CIVIL.