Decreto nº 14.779 de 07/12/2009

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 08 dez 2009

Altera redação do parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 65, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando a compulsoriedade da Lei Federal nº 3.824, de 23 de novembro de 1960, onde torna obrigatória a destoca e conseqüente limpeza das bacias hidráulicas dos açudes, represas ou lagos artificiais;

Considerando previsão legal disposta no Decreto Estadual nº 3.077, de 13 de outubro de 1986 e alterações subseqüentes nos Decretos nº 3.287, de 14 de maio de 1987 e Decreto nº 3.505, de 20 de novembro de 1987, que estabelece normas sobre a saída de madeira em toras do Estado.

Decreta:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 3.077, de 13 de outubro de 1986, que "Estabelece normas sobre a saída de madeira em toras do Estado", passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais e ou destinadas ao exterior, de madeira em tora, beneficiada, resíduos provenientes da exploração madeireira e materiais lenhosos extraídos da área do reservatório da Hidrelétrica de Samuel e de futuros reservatórios."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 7 de dezembro de 2009, 121º da República.

IVO NARCISO CASSOL

Governador