Decreto nº 14.776 de 23/12/2004

Norma Municipal - Porto Alegre - RS - Publicado no DOM em 28 dez 2004

Estabelece o Calendário Fiscal de Arrecadação dos Tributos Municipais para o exercício de 2005.

O Prefeito Municipal de Porto Alegre, no uso das atribuições que lhe confere o inc. II do art. 94 da Lei Orgânica do Município e art. 69, § 9º da Lei Complementar nº 07, 07 de dezembro de 1973, com alterações posteriores,

Decreta:

Art. 1º A arrecadação dos tributos municipais para o exercício de 2005 será procedida nas condições e prazos estipulados neste Decreto.

Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e a Taxa de Coleta de Lixo (TCL), referentes ao exercício de 2005, e, quando for o caso, a multa por infração tributária respectiva, serão arrecadados:

I - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento) e sem reajuste, conforme previsto no art. 4º do Decreto nº 14.372, de 2004, se o pagamento for efetuado até 3 (três) de janeiro de 2005;

II - em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2005;

III - em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de março de 2005;

IV - em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, a partir de março.

Art. 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) será recolhido:

I - nos casos relativos à prestação de serviços sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos):

a) em parcela única, com desconto de 20% (vinte por cento), se o pagamento for efetuado até 10 de fevereiro de 2005;

b) em parcela única, com desconto de 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até 10 de março de 2005;

c) em 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no último dia útil de cada mês, correspondendo a primeira ao mês de janeiro;

II - nas hipóteses previstas nos incs. VII, VIII e X do art. 1.º Lei Complementar nº 306, de 1993, com a alteração da Lei Complementar nº 427, de 1998, o imposto deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao do efetivo pagamento do serviço tomado.

III - nos demais casos, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao da competência.

Art. 4º O Imposto sobre a Transmissão inter-vivos, por ato oneroso, de Bens Imóveis e de direitos reais a eles relativos, será arrecadado nos prazos previstos na Lei Complementar nº 197, de 1989 e alterações.

Art. 5º As Taxas de Licença para Execução de Obras e Fiscalização de Serviços Diversos serão recolhidos no ato do licenciamento.

Art. 6º A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento (TFLF) será lançada e recolhida em uma única parcela, com vencimento nas seguintes datas:

I - no ato do licenciamento, por ocasião do fornecimento do alvará de localização e funcionamento;

II - no último dia útil do mês de julho em que o alvará completar 3 (três) anos de data de sua expedição.

§ 1º - A Taxa de Fiscalização de Localização e Funcionamento, com vencimento no último dia útil do mês de julho de 2005, para profissionais liberais com curso superior e os legalmente equiparados, bem como para os autônomos e profissionais de nível não universitário será lançada e recolhida quando da alteração de nome, endereço e/ou atividade, ou em sua baixa definitiva.

§ 2º - A SMF publicará edital notificando os contribuintes do lançamento da TFLF no prazo de 30 (trinta) dias antes do vencimento a que se refere o inc. II.

§ 3º - O não pagamento no prazo estipulado no inc. II, implicará na inscrição do débito em Dívida Ativa para efeito de cobrança administrativa ou judicial, exceto para os alvarás comtemplados pelo disposto no § 1.º, em que a taxa será lançada e recolhida por ocasiãp de alteração de nome, endereço e/ou atividade,ou em sua baixa definitiva.

Art. 7º A arrecadação de tributos lançados posteriormente às datas de recolhimento estabelecidas nos artigos anteriores dar-se-á da seguinte forma e com os acréscimos legais:

I - quanto ao IPTU e à TCL, inclusive a multa por infração tributária respectiva, em 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, com vencimento no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;

II - quanto ao ISSQN, no caso de trabalho pessoal do próprio contribuinte (profissionais autônomos), em parcela única, correspondendo o tributo a tantos duodécimos quanto forem os meses restantes no exercício:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação;

b) no último dia do mês do início da atividade, quando a inscrição for procedida antecipadamente;

c) no último dia útil do mês da inscrição, quando esta for procedida no mês em que forem iniciadas as atividades;

d) no último dia útil do mês da inscrição quando esta for procedida no mesmo exercício de início das atividade, abrangendo o período vencido;

e) na data da inscrição, quando esta for procedida em exercício posterior ao do início das atividades, abrangendo o período vencido.

III - quanto ao ISSQN, nos demais casos:

a) no prazo de 30 (trinta) dias após a data da notificação, inclusive nas hipóteses previstas no art. 62, da Lei Complementar nº 07, de 07 de dezembro de 1973, e alterações;

b) no ato da inscrição, para o período vencido, nas demais hipóteses.

§ 1º - Nos casos do inc. I, é concedida a redução de 20% (vinte por cento), quando o contribuinte efetuar o pagamento correspondente ao total do exercício, em uma única parcela, até 30 (trinta) dias após a data de notificação do lançamento.

§ 2º - Nos casos do inc. II deste artigo, é concedida a redução de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo lançado, quando o contribuinte efetuar o pagamento:

I - no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação, para as hipóteses previstas na alínea "a";

II - no ato da inscrição, para as hipóteses previstas nas alíneas "b" e "c".

§ 3º - No caso da alínea "e" do inc. II deste artigo, o valor total lançado correspondente aos exercícios anteriores será inscrito em dívida ativa simultaneamente à inclusão do contribuinte no Cadastro Fiscal da Célula de Gestão Tributária, da Secretaria Municipal da Fazenda.

§ 4º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido nas alíneas "b" e "c" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia útil de cada mês, tantas quantos forem os duodécimos lançados, sem a redução de 20 %(cinte por cento) prevista no § 2º deste artigo.

§ 5º - O contribuinte poderá optar pelo pagamento do imposto referido na alínea "d" do inc. II deste artigo em parcelas vencíveis no último dia de cada mês, tantas quantos forme os duodécimos lançados.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor datada de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 23 de dezembro de 2004.

João Verle,

Prefeito.

Ricardo de Almeida Collar,

Secretário Municipal da Fazenda.

Registre-se e publique-se:

Jorge Branco,

Secretário do Governo Municipal.