Decreto nº 14769 DE 17/06/2021
Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 18 jun 2021
Dispõe sobre o Ajuizamento de Execução Fiscal para Cobrança Judicial da Dívida Ativa do Município e dá outras providências.
Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no inciso VIII, do art. 25, da Lei nº 5.793, de 3 de janeiro de 2017,
Decreta:
Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa do Município será promovida pela Procuradoria-Geral do Município, por meio de ação de execução fiscal, observadas as disposições deste Decreto e legislação pertinente.
Art. 2º Constitui Dívida Ativa do Município, a definida como tributária ou não tributária, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e legislação suplementar em vigor.
§ 1º A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrangerá atualização monetária, juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
§ 2º O controle administrativo de legalidade de créditos tributários ou não tributários, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, será realizado pela Procuradoria-Geral do Município, tendo por finalidade a aferição dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos da legislação em vigor.
§ 3º Verificado, no exame de legalidade para fins de inscrição em dívida ativa, a existência de vícios que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade de crédito tributário ou não tributário, caberá a unidade competente da Procuradoria-Geral do Município a sua devolução ao órgão de origem, para as correções necessárias.
§ 4º Os órgãos responsáveis pelo cadastro imobiliário e pelo cadastro econômico deverão manter atualizadas as informações cadastrais de contribuintes, para fins de lançamento e cobrança dos créditos tributários e não tributários do Município.
§ 5º Quaisquer informações cadastrais que importem na alteração da condição de sujeito passivo de tributos municipais deverão ser comunicadas à Procuradoria-Geral do Município, quando constatada a existência de débito objeto de execução judicial na respectiva inscrição imobiliária ou econômica.
Art. 3º O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
I - o nome do devedor e dos corresponsáveis, se houver; com indicação do número de inscrição no CPF (Cadastro de Pessoa Física) ou no CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica), conforme o caso,
II - no número da inscrição no cadastro econômico ou no cadastro imobiliário do Município, conforme o caso;
III - a indicação do domicílio ou residência do devedor e dos corresponsáveis, se houver; bem como, o seu endereço, especificando logradouro, número do imóvel ou estabelecimento, bairro, distrito ou localidade, Cidade, Estado, CEP (Código de Endereçamento Postal), número de telefone, de endereço eletrônico e demais informações disponíveis nos respectivos cadastros fiscais;
IV - a origem e a natureza do crédito, mencionando expressamente o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - o exercício ou período a que se referir o crédito tributário ou não tributário objeto da execução judicial;
VI - a data do lançamento ou do surgimento do direito de crédito, a data do inadimplemento e, sendo o caso, a data em que se tornou definitiva a decisão proferida no âmbito do processo administrativo fiscal;
VII - o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
VIII - a quantia devida, destacando o valor originário da dívida, valor corrigido, juros de mora e demais encargos
IX - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como, o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
X - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa;
XI - o número do processo administrativo, do auto de infração, notificação eletrônica ou de quaisquer outros documentos em que houver sido apurado o valor da dívida;
XII - outras informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art. 4º Para ajuizamento da execução fiscal será expedida Certidão de Dívida Ativa (CDA), que deverá conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição em Dívida Ativa.
§ 1º A CDA será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º O Termo de Inscrição e a CDA poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 5º A execução fiscal deverá ser promovida nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980 (Lei de Execução Fiscal) e legislação suplementar em vigor, observado o seguinte:
I - a petição inicial indicará:
a) o Juízo a quem se dirige;
b) a qualificação do devedor e, quando houver, de corresponsáveis, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ, além do número da inscrição do devedor nos cadastros fiscais do Município, conforme o caso;
c) o endereço de correspondência informado à Fazenda Pública Municipal, para fins de citação, especificando o logradouro, número do imóvel ou estabelecimento, bairro, Cidade, Estado, CEP, número de telefone, de endereço eletrônico, dentre e outros;
d) o valor do débito atualizado até a data de emissão da CDA;
e) o requerimento de citação do executado pelo correio, com aviso de recebimento, para no prazo de 5 (cinco) dias, pagar o débito executado, acrescido de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução;
f) o pedido de condenação do executado no pagamento das verbas da sucumbência.
II - a execução fiscal deverá ser ajuizada perante a Justiça Comum Estadual, por meio eletrônico, conforme estabelecido na legislação pertinente, exceto nos casos de competência da Justiça Federal, a qual deverá ser ajuizada no foro competente;
III - os débitos de um mesmo contribuinte, com mesma inscrição no CPF ou CNPJ, lançados e inscritos em mais de uma inscrição municipal, poderão ser ajuizados por meio de uma única petição inicial, que deverá ser instruída com as CDA's emitidas para cada inscrição municipal;
IV - para os débitos fiscais lançados em inscrições imobiliárias, cujo proprietário cadastrado for agências de habitação popular ou entidade congêneres, a petição inicial e a respectiva CDA deverão ser emitidas em nome do promitente comprador, ou do possuidor, ou da pessoa a eles equiparada;
V - no caso de cobrança judicial de crédito fiscal incidente sobre imóvel objeto de ação de usucapião ou adjudicação compulsória, a execução fiscal deverá ser ajuizada em face do possuidor ou titular dos direitos reais sobre o imóvel, com o detentor do domínio na condição de corresponsável;
VI - no caso de o crédito fiscal haver sido constituído em face de espólio, o inventariante deverá constar ser mencionado na CDA como corresponsável.
§ 1º O órgão gestor do cadastro imobiliário manterá controle atualizado do registro de promitentes compradores ou possuidores de imóveis cadastrados em nome de agências de habitação popular ou entidades congêneres, para fins de assegurar a correta identificação de sujeito passivo ou responsabilidade pelo pagamento de tributos relacionados a propriedade imobiliária.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Município deverão prestar, com prioridade, as informações solicitadas pela Procuradoria-Geral do Município, no interesse da cobrança judicial da Dívida Ativa.
Art. 6º O débito consolidado de um mesmo contribuinte, em valor inferior ao estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 146 , de 26 de dezembro de 2009, com suas alterações posteriores, deverá ser cobrado administrativamente.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput deste artigo, entende-se por débito consolidado de um mesmo contribuinte, o conjunto dos débitos lançados em uma ou mais inscrições municipais do contribuinte identificado pelo número do CPF ou CNPJ, conforme o caso.
Art. 7º A Secretaria de Planejamento e Finanças, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana e a Procuradoria-Geral do Município estabelecerão os procedimentos internos necessários à operacionalização deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
CAMPO GRANDE-MS, 17 DE JUNHO DE 2021.
MARCOS MARCELLO TRAD
Prefeito Municipal