Decreto nº 1.476-R de 31/03/2005
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 abr 2005
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 91, III, da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espirito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 5.º:
"Art. 5º ...................................................................................................................................
LXXV - saída, até 28 de fevereiro de 2006, de óleo diesel nacional, a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96):
......................................................................................................................................." (NR)
II - o art. 134:
"Art. 134. ................................................................................................................................
§ 2.º .........................................................................................................................................
II - formulado por estabelecimento contra o qual tiver sido lavrado auto de infração, notificação de débito ou qualquer outra medida fiscal para apuração de fatos que se relacionem com a matéria, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário; ou
III - se originar de estabelecimento que tenha débito do imposto ou esteja inscrito em dívida ativa, ressalvados os casos em que for comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
......................................................................................................................................." (NR)
III - o art. 145:
"Art. 145. ................................................................................................................................
§ 6.º A pessoa jurídica ou firma individual, vinculada ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto, será considerada microempresa a partir do mês subsequente àquele em que cessarem as causas de vedação ou incompatibilidades com o tratamento tributário dispensável às microempresas.
......................................................................................................................................." (NR)
IV - o art. 951:
"Art. 951. ................................................................................................................................
III - ...........................................................................................................................................
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.
§ 1.º Os estabelecimentos credenciados para adoção dos procedimentos previstos no art. 236, deverão relacionar o estoque dos produtos de que tratam os arts. 235 e 236-A, existentes em 30 de abril de 2005, cujo imposto relativo às operações subseqüentes ainda não tenha sido recolhido, valorizados ao preço de aquisição mais recente, observado o seguinte:
II - ............................................................................................................................................
a) registrados, no mês de abril de 2005, no quadro "Observações", do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto devido sobre o estoque apurado nos termos do art. 951,§ 1.º, I, do RICMS/ES"; e
b) recolhidos, em documento de arrecadação distinto do recolhimento normal, com o código de receita 138-4, em até seis parcelas iguais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais), vencendo a primeira parcela no dia 15 de maio de 2005.
§ 3.º Até o dia 15 de maio de 2005, os contribuintes deverão encaminhar à Gerência Fiscal a relação dos estoques inventariados, através da Agência da Receita Estadual de sua circunscrição." (NR)
Art. 2º O RICMS/ES fica acrescido dos arts. 236-C e 962, com a seguinte redação:
I - o art. 236-C:
"Art. 236-C. A Gerência Tributária poderá credenciar como contribuinte substituto, através de regime especial, para os produtos desta seção, estabelecimentos cujo percentual de vendas em operações interestaduais, para comercialização, seja igual ou superior a oitenta por cento do total das vendas realizadas no semestre civil imediatamente anterior." (NR)
II - o art. 962:
"Art. 962. Para atendimento das disposições contidas no art. 159, § 1.º, da Lei n.º 7.000, de 27 de dezembro de 2001, o estabelecimento de microempresa inscrito no cadastro de contribuintes do imposto, nas condições regulamentares vigentes em 31 de dezembro de 2004, poderá proceder alterações contratuais e cadastrais, até 30 de maio de 2005, observado o seguinte:
I - para os fins de que trata o caput, somente serão admitidas as alterações levadas a efeito com objetivo de exclusão das atividades secundárias incompatíveis com o tratamento tributário aplicável à microempresa estadual;
II - o estabelecimento que proceder às alterações, na forma e no prazo previstos neste artigo, terá reconhecida a continuidade da condição de microempresa a partir de 1.º de janeiro de 2005; e
III - considerar-se-á desvinculado do regime de microempresa estadual, a partir de 1.º de janeiro de 2005, o estabelecimento que deixar de proceder às devidas alterações contratuais e cadastrais, após o término do prazo previsto no caput. " (NR)
Art. 3º O art. 3.º do Decreto n.º 1.445-R, de 14 de fevereiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................................
II - a partir de 1.º de maio de 2005:
......................................................................................................................................." (NR)
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o disposto no art. 1.º, I, que produzirá efeitos a partir de 1.º de março de 2005.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 31 de março de 2005, 184.º da Independência, 117.º da República e 471.º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado
LUIZ CARLOS MENEGATTI
Respondendo p/ Secretaria de Estado da Fazenda