Decreto nº 14.759 de 10/02/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 11 fev 2000

Aprova o Regulamento à Lei nº 7.799, de 30 de dezembro de 1999, que institui o programa Cultural Câmara Cascudo, e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 29179 DE 27/09/2019):

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições uso atribuições que lhe são conferidas pelo art.64, inciso V, da Constituição Estadual

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento à Lei n. 7.799, de 30 de dezembro de 1999, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos, em Natal, 10 de fevereiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

LUIZ EDUARDO CARNEIRO COSTA

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO

REGULAMENTO DO PROGRAMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - PROGRAMA CULTURAL CÂMARA CASCUDO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O incentivo fiscal criado pela Lei n. 7.799, de dezembro de 1999, obedecerá aos preceitos da referida Lei e aos do presente Regulamento.

Art. 2º .Para efeito deste Regulamento considera-se;

I - Proponente: Pessoa física ou jurídica, domiciliada no País, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo;

II - Patrocinador: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Rio Grande do Norte, que venha a patrocinar projetos culturais aprovados pela Comissão Estadual de Cultura (CEC);

III - Patrocínio: transferência, em caráter definitivo e livre de ônus, feito pelo Patrocinador ao Proponente, de recursos financeiros, para a realização do projeto cultural;

IV- Proposta de incentivo ( Anexo 1 ): jogo de formulários destinado ao preenchimento pelo Proponente que conterá dados sobre sua qualificação, indicação do projeto a ser incentivado, sua abrangência, orçamento e cronograma físico - financeiro;

V - Certificado de Enquadramento ( Anexo 2): documento assinado pelo Presidente da Comissão Estadual de Cultura (CEC), para efeito de credenciar o Proponente a captar recursos junto ao Patrocinador, especificando os dados relativos ao projeto cultural, o montante máximo permitido á utilização do incentivo e a participação mínima do Patrocinador com recursos próprios;

VI - Ficha Cadastral ( Anexo 3): formulário a ser preenchido pelo Proponente e entregue á Secretaria Executiva, após aprovação do projeto, com vista á indicação de Patrocinador e necessário à habilitação deste perante a SET;

VII - Termo de Compromisso (Anexo 4): formulário a ser preenchido e assinado pelo Proponente e Patrocinador, através do qual o primeiro se compromete a realiza o projeto incentivado na forma e condições propostas, e o segundo a destinar recursos, transferidos, necessários à realização do projeto, nos valores e prazos estabelecidos na Ficha Cadastral, através de depósito em conta corrente específica, em nome do Proponente e circunscrita a cada projeto, nas agências de Banco a ser selecionado e autorizado pela SET;

VIII - Título de Incentivo (anexo 5): título nominal, intransferível, emitido pela Comissão Estadual de Cultura (CEC), através de sua Secretaria Executiva, que especificará as importâncias que o Patrocinador poderá utilizar para abater do valor a recolher do ICMS;

IX - Manual de Identidade Visual: manual para orientar e padronizar o uso da comunicação visual da marca do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, em suas mais diversas aplicações;

X - Recursos Transferidos: parcela total dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador;

XI - Recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no máximo, 20 % (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XI - Recursos próprios: parcela dos recursos repassados ao Proponente pelo Patrocinador, correspondente a, no máximo, 20 % (vinte por cento) dos Recursos Transferidos;

XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período, que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) dos Recursos Transferidos; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "XII - Abatimento: valor referente a, no máximo, 2% (dois por cento) do imposto devido em cada período que será descontado do total a recolher num período único ou em períodos sucessivos até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor do projeto;"

XIII - Programa Cultural Câmara Cascudo: programa criado com a finalidade de promover o incentivo à pesquisa, ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais; aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural, campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilização de bens culturais e instituição de prêmios em diversas categorias;

XIV - Comissão Gerenciadora: Comissão Estadual de Cultura (CEC), composta por nove membros, dentre os quais um representante a SET, presidida pelo Diretor-Geral da Fundação José Augusto;

XV - Secretaria Executiva da CEC: exercida por servidor da FJA, designado pelo presidente da CEC;

XVI - SET - Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte;

XVII - FJA - Fundação José Augusto, entidade autárquica da Administração Indireta do Estado;

XVIII - Artes Cênicas: linguagens relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo ópera, música e congêneres;

XIX - Artes Plásticas e Gráficas: linguagens compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura, em suas diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres; com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios holográficos, eletrônicos, mecânicos ou artesanais de realização;

XX - Cinema e Vídeo: linguagens relacionadas, respectivamente, com a produção de obras cinematográficas ou videográficas (composição e realização), ou seja, registro de imagens e sons através de câmaras obedecendo a um argumento e roteiro;

XXI - Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens através de câmaras (máquinas de fotografar) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção;

XXII - Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio e poesia;

XXIII - Música: linguagem que expressa harmonia e combinação de sons produzindo efeitos melódicos e rítmicos em diferentes modalidades e gêneros;

XXIV - Artesanato: arte em confeccionar peças e objetos manufaturados, não-seriados e em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem auxílio de máquinas sofisticadas de produção;

XXV - Folclore e Tradições Populares: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, provérbios, cantorias, folguedos e congêneres;

XXVI - Museu; instituição de memória, preservação e divulgação de bens representativos da história, das artes, da cultura, cuidando também do seu estudo, conservação e valorização;

XXVII - Biblioteca: instituição de promoção de leitura e difusão do conhecimento, congregando um acervo de livros e periódicos (jornais, revistas, boletins informativos) e congêneres, organizados e destinados ao estudo, à pesquisa e à consulta, nas áreas da história das artes e da cultura;

XXVIII - Arquivo; instituição de preservação da memória destinada ao estudo, á pesquisa e á consulta.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva entregará ,aos interessados, os anexos relacionados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo.

CAPÍTULO II - DOS PROJETOS CULTURAIS SEÇÃO I - DAS CONDIÇÕES PARA USUFRUIR DO INCENTIVO

Art. 3º Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do beneficio fiscal previsto na Lei n. 7.799, de 30 de dezembro de 1999, os projetos culturais aprovados pela Comissão Gerenciadora e que visem alcançar:

I - a promoção do incentivo ao estudo, à edição de obras e à produção das atividades artístico-culturais nas seguintes áreas:

a) artes cênicas, plásticas e gráficas;

b) cinema e vídeo;

c) fotografia;

d) literatura;

e) música;

f) artesanato, folclore e tradições populares;

g) museus;

h) bibliotecas e arquivos;

II - a aquisição, manutenção, conservação, restauração, produção e construção de bens móveis e imóveis de relevante interesse artístico, histórico e cultural;

III - a promoção de campanhas de conscientização, difusão, preservação e utilizações de bens culturais;

IV - a instituição de prêmios de diversas categorias, nas áreas indicadas no inciso I deste artigo.

§ 1º As atividades artístico-culturais de que trata este artigo obedecerão ao conceito firmado nos incisos XVIII a XIX do art. 2º § 2º O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado do Rio Grande do Norte.

§ 3º O lançamento do evento decorrente do projeto incentivado deverá ser, obrigatoriamente, no território do Estado do Rio Grande do Norte.

§ 4º Será obrigatória a veiculação e inserção da marca oficial do Programa Estadual de Incentivo à Cultura em toda divulgação relativa ao projeto incentivado, conforme o Manual de Aplicação à disposição dos proponentes na Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura (CEC).

§ 5º Todo material de divulgação, antes da sua veiculação, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva da Comissão Estadual de Cultura (CEC), para a devida aprovação.

§ 6º A autorização para abertura de conta do Projeto fica condicionada ao cumprimento do disposto no parágrafo antecedente.

§ 7º O uso indevido da marca do projeto Cultural Câmara Cascudo impedirá o responsável pelo projeto de obter, durante o ano, o incentivo do Programa.

§ 8º O Proponente se obriga a fornecer ao Programa Cultural Câmara Cascudo todo o material publicitário e promocional que passará a fazer parte da memória do Programa.

§ 9º Na hipótese em que o Proponente esteja desenvolvendo um projeto incentivado e venha a pleitear a aprovação de um ou mais projetos, deverá efetuar prestação de contas parcial do projeto em andamento, na forma do capítulo VI deste Regulamento.

§ 10º Os projetos calendarizados (evento anual ou similar) deverão ter sua prestação de contas parcial aprovada para inscrição do novo projeto e ao final do projeto efetuar total prestação de contas, na forma do Capítulo VI deste Regulamento, mesmo ocorrendo a hipótese de diferentes Proponentes.

SEÇÃO II - DO PROCESSO E SUA TRAMITAÇÃO Subseção I - DA ENTREGA DA PROPOSTA

Art. 4º . O proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolizá-la na Secretaria Executiva, entre o primeiro dia útil do mês de abril e o dia 15 de setembro, no prazo fixado neste Regulamento, apresentando a seguinte documentação: (NR) (Redação dada pelo Decreto 14.993, de 17.07.2000, DOE RN de 17.07.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art.4º O Proponente deverá preencher a proposta de incentivo em duas vias e protocolizá-las na Secretaria Executiva, entre o primeiro dia útil do mês de abril e o último dia do mês de julho, no prazo fixado neste Regulamento, apresentando a seguinte documentação:"

I - se pessoa jurídica:

a) cópia do Cartão de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda;

b) cópia do instrumento constitutivo da empresa ou última alteração contratual, ou, se sociedade anônima, ata da última assembléia geral que elegeu a diretoria, devidamente registrados no Registro do Comércio;

c) cópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do responsável pelo projeto;

"curriculum" da empresa;

II - se pessoa física:

a) cópia do documento de identificação;

b) cópia do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

c) "curriculum" do Proponente.

§ 1º O Proponente poderá ser representado por procurador, domiciliado no Estado do Rio Grande do Norte, e devidamente constituído mediante instrumento público.

§ 2º Havendo representação por procurador, deverá ser anexado ao processo fotocópia do documento de identificação e do Cartão de Inscrição do Contribuinte no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, do mandatário, além da exigida para o Proponente.

Subseção II - DA TRAMITAÇÃO NA SECRETARIA EXCUTIVA

Art. 5º A Secretaria Executiva receberá o processo e adotará as seguintes providências:

I - no momento da protocolização por parte do proponente:

a) analisar o aspecto formal de preenchimento da Proposta de Incentivo, a legitimidade da parte, a legalidade e autenticidade de documentos acostados;

b) encaminhar o Processo aos órgãos instrutivos, conforme o caso, para os fins previstos no art.11;

II - no recebimento do processo remetido pelos órgãos instrutivos:

a) apontada a necessidade de diligência:

1. oficiar ao Proponente;

2. receber do Proponente as complementações e reparos apontados;

3. devolver o processo ao órgão instrutor;

b) emitido o parecer técnico:

1. levar o processo à Comissão para decidir e emitir resolução;

2. comunicar ao Proponente a decisão sobre o projeto;

3. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado;

III - após emissão da resolução pela Comissão:

a) acolhido o Projeto:

1. comunicar ao Proponente a decisão,

2. publicar resumo da resolução no Diário Oficial do Estado;

3. emitir o Certificado de Enquadramento para assinatura do Presidente da Comissão

4. entregar o Certificado de Enquadramento, sob protocolo, ao Proponente ou a quem este autorize formalmente.

b) não acolhido o Projeto, proceder na forma dos itens 1 e 2 da alínea anterior;

IV - após recebimento da Ficha Cadastral, até 10 (dez) dias antes da realização do projeto, deverá encaminhá-la ao representante da SET na Comissão para o fim previsto no art.12 deste Regulamento;

V - após recebimento do processo do representante da SET na Comissão:

a) se apontado qualquer impedimento da participação do Patrocinador no programa de incentivo, comunicar ao Proponente para que este providencie a sua substituição, se desejar;

b) se apontada regularidade fiscal do patrocinador, fornecer ofício para abertura de conta corrente nas agências selecionadas do Banco autorizado pela SET, e comunicar ao Proponente para que este providencie o preenchimento do Termo de Compromisso e o entregue na Secretaria Executiva, devidamente assinado e com firmas reconhecidas;

VI - após recebimento do Termo de Compromisso:

a) aferir os dados constantes do documento apresentado;

b) verificar se existe fotocópia autenticada do comprovante de depósito, com data posterior à autorização da SET efetuado pelo Patrocinador em conta corrente no Banco autorizado pela SET, em nome do Proponente e circunscrita ao projeto;

c) emitir o Título de Incentivo para assinatura do Presidente da Comissão, se confirmado o previsto na alínea anterior;

d) entregar, sob protocolo, o Título de Incentivo ao Patrocinador ou a quem este autorize formalmente.

§ 1º Serão emitidos tantos Títulos de Incentivo quantos forem os Patrocinadores e/ou quantas forem as parceladas de repasse de recursos transferidos.

§ 2º O Certificado de Enquadramento correspondente será expedida até 90(noventa)dias, contados da data de inscrição do projeto, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme a alínea a do inciso II do art.5º deste Regulamento.

Art. 6º Do não acolhimento do projeto, na Comissão, caberá recurso do Proponente, dirigido ao Presidente da Comissão Gerenciadora do Programa Cultural Câmara Cascudo, no prazo máximo de 15(quinze)dias da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea a, inciso III, do art. 5º, terá validade por um ano, a contar da data da publicação da resolução que aprovar a proposta no Diário Oficial do Estado, não sendo permitida a sua prorrogação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 15.263, de 27.12.2000, DOE RN de 28.12.2000)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 7º O Certificado de Enquadramento, emitido nos termos do item 3, alínea a, inciso III, ao art.5º,terá validade dentro do exercício do ano fiscal(1º de janeiro a 31 de dezembro) previsto para a realização do projeto, não sendo permitida sua prorrogação."

CAPÍTULO III - DO PROPONENTE E DO PATROCINADOR SEÇÃO I - DO PROPONENTE

Art. 8º O Proponente, de posse do Certificado de Enquadramento, deverá adotar o seguinte procedimento:

I - apresentar à Secretaria Executiva Ficha Cadastral preenchida pelo Patrocinador, até 10(dez) dias antes da realização do projeto;

II - providenciar a abertura, mediante autorização da Secretaria executiva, através de oficio, de conta corrente específica e exclusiva, para movimentação dos recursos recebidos, em uma das agências selecionadas do Banco autorizado pela SET, não sendo aceita a movimentação dos recursos em qualquer outra conta;

III - preencher o Termo de Compromisso, assinando-o juntamente com o Patrocinador, reconhecendo a firma de ambos e entregando-o na Secretaria Executiva, para os fins referidos no inciso VI do art.5ºdeste Regulamento.

Parágrafo único. A conta corrente, prevista no inciso II deste artigo, deverá ser utilizada, exclusivamente, para a movimentação de recursos destinado à execução do projeto. A infringência do disposto neste parágrafo submeterá o Proponente às sanções previstas no art.30,deste Regulamento.

SEÇÃO II - DO PATROCINADOR

Art. 9º O Patrocinador, de posse do Título de Incentivo, deverá proceder na forma do disposto da seção II do capítulo V.

CAPÍTULO IV SEÇÃO I - DO PROGRAMA CULTURAL CÂMARA CASCUDO E ÓRGÃOS AUXILIARES

Art. 10. O Programa Cultural Câmara Cascudo contará, para os efeitos deste Regulamento, com o auxílio dos demais órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Estado.

Art. 11. A SET prestará auxílio ao Programa Cultural Câmara Cascudo na análise técnica de processos, instruindo-os no prazo de 15 dias.

SEÇÃO II - DO REPRESENTANTE DA SET NA COMISSÃO

Art. 12. Ao representante da SET no Comissão Gerenciadora caberá verificar a situação fiscal do Patrocinador devendo:

I - se em situação regular:

a) verificar a existência de saldo de recursos necessários à utilização como incentivo fiscal, respeitado o limite anual fixado, em Decreto, pelo Governador do Estado;

b) abater do saldo existente o valor do incentivo destinado ao Projeto aprovado pela Comissão;

c) emitir parecer formal indicando a existência de saldo capaz de suportar a utilização do benefício e a regularidade do Patrocinador;

d) levar o Processo ao Secretario de Tributação para decisão sobre a habilitação do Patrocinador;

e) devolver o Processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na línea "b", inciso V do art.5º deste Regulamento.

II - se em situação irregular:

a) emitir parecer formal indicado a existência de impedimento da participação do Patrocinador;

b) levar o processo à decisão do Secretário de Tributação;

c) devolver o processo à Secretaria Executiva para os fins previstos na alínea a, inciso V do art.5º deste Regulamento.

Parágrafo único. Do despacho do Secretário de Tributação, negando a habilitação do Patrocinador, caberá recurso interposto perante a Secretaria Executiva, no prazo de 15(quinze)dias, a conta do conhecimento pelo Proponente da decisão denegatória.

CAPÍTULO V - DO INCENTIVO FISCAL SEÇÃO I - DA HABILITAÇÃO

Art. 13. A habilitação para efetuar o abatimento previsto na Seção II, deste Capítulo, se efetivará mediante despacho, no processo, do Secretário de Tributação, observando o trâmite ao art.12.

SEÇÃO II - DO ABATIMENTO

Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 2% (dois por cento) do valor do ICMS a recolher, num período único ou em períodos sucessivos, até atingir o limite máximo de 80% (oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

Nota:
  1) Redação Anterior:
  "Art. 14. O Patrocinador que apoiar financeiramente projetos aprovados pela Comissão Gerenciadora poderá abater até o equivalente a 2%(dois por cento) do valor do ICMS a recolher."
  2) Ver Portaria SET nº 126, de 17.102000, DOE RN de 19.10.2000, que esclarece as disposições deste artigo.

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O abatimento de que trata o caput deste artigo limitar-se-á a 80%(oitenta por cento) do valor dos recursos transferidos."

§ 2º Para fazer jus ao abatimento, o Patrocinador deverá participar com recursos próprios, em parcela equivalente a, no mínimo, 20%(vinte por cento) do valor dos recursos transferidos, através de numerário ou cheque ou equivalente em mercadorias. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

§ 3º A expressão "valor do ICMS a recolher", contida no caput deste artigo, poderá corresponder, cumulativamente, às seguintes situações:

I - imposto apurado no regime normal de apuração do ICMS, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária;

II - imposto retido do contribuinte por substituição tributária. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

§ 4º O valor a ser abatido, na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total do ICMS apurado pelo regime normal de apuração, antes da compensação do ICMS devido por antecipação tributária, a recolher em cada período de apuração. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

§ 5º Na hipótese do inciso II do § 3º deste artigo, o valor do abatimento fica limitado a 2% (dois por cento) do valor do imposto retido de cada contribuinte substituído, a ser compensado na próxima operação de venda efetuada a este pelo contribuinte substituto, após o recebimento da Nota Fiscal de ressarcimento de que trata o art. 863 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao contribuinte detentor de regime especial concedido pela Secretaria de Estado da Tributação que atenda às demais exigências previstas neste Regulamento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

§ 7º Os procedimentos para fruição, pelo contribuinte de ICMS, do abatimento previsto no caput deste artigo, serão disciplinados através de ato da Secretaria de Estado da Tributação. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

Art. 15. Ocorrendo a hipótese da transferência dos recursos em mais de uma parcela, o Patrocinador só poderá efetuar o abatimento na mesma proporcionalidade do repasse, sem prejuízo das exigências do artigo antecedente.

Art. 16. O abatimento somente poderá ser utilizado a parti do mês imediatamente subseqüente ao que tenha ocorrido o pagamento ao Proponente.

SEÇÃO III - DA ESCRITUAÇÃO DO ABATIMENTO

Art. 17. De posse do Título de Incentivo, o Patrocinador deverá:

I - escriturar no livro de Registro de Apuração do ICMS, no quadro relativo à apuração do saldo, linha "Deduções", o valor a ser abatido do ICMS normal, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.799, de 30 dezembro de 1999 - Título de Incentivo nº.........; (NR) (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 17.825, de 27.09.2004, DOE RN de 28.09.2004)

Nota: Redação Anterior:
  "I - escriturar no livro de Registro de Apuração do ICMS, na coluna relativa ao imposto devido, o valor do abatimento utilizado no período de apuração do imposto, fazendo consignar o seguinte: "Incentivo Cultural Lei nº 7.799, de 30 dezembro de 1999 - Título de Incentivo nº..........;"

II - preencher o Documento de Arrecadação Estadual (DARE), contendo o valor líquido do ICMS a recolher, fazendo menção, no campo "Observações", à inscrição prevista no inciso anterior.

SEÇÃO IV - DAS VEDAÇÕES

Art. 18. É vedado o deferimento da habilitação quando o Patrocinador se encontra em situação irregular perante o fisco estadual.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se em situação irregular o Patrocinador quando:

I - constar indicação, no Cadastro de Contribuinte do ICMS, da existência de sócio irregular, na forma do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Dec. 13.640, de 13 de novembro de 1997;

II - constar, em seu nome ou em nome de empresas coligadas ou controladas, registro de débitos inscrito na Dívida Ativa do Estado, ajuizado ou não, salvo se houver sido dada garantia do crédito na forma da lei;

III - constar parcelamento de débitos com interrupção de pagamento de sua responsabilidade ou de empresas controladas ou coligadas;

IV - haver cometido ilícitos fiscais capitulados na legislação própria do ICMS, ou ter atentado contra a orem econômica e tributária.

Art. 19. É vedada a utilização do incentivo de que trata este Regulamento:

I - a Patrocinadores de Projetos que tenham como Proponente ele próprio, empresas por ele controladas ou a ele coligadas;

II - a Proponente que for titular ou sócio do Patrocinador, suas coligadas ou controladas;

III - a Projetos realizados nas instalações do próprio Patrocinador.

CAPÍTULO VI - DAS PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 20. Ao término do projeto cultural, dentro do prazo de 30(trinta) dias, o Proponente apresentará à Comissão Gerenciadora prestação de contas dos recursos recebidos e dispendidos, englobando o total dos recursos transferidos.

Art. 21. A prestação de contas será feita em formulário próprio do Programa (Anexo 6), ao qual serão anexados, além da comprovação do material de divulgação utilizado, resumos jornalísticos, os comprovantes originais de notas fiscais ou recibos de cada pagamento efetuado, extrato bancário demonstrando as movimentações financeiras, demonstrativos das receitas e despesas, indicando a natureza e origem destas e comprovante de encerramento da conta corrente.

Parágrafo único. A secretaria Executiva entregará, aos interessados, o anexo referido neste artigo.

Art. 22. Na apresentação da prestação de contas final, caso o total de despesas realizadas com o projeto tenha sido inferior aos depósitos efetuados pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo Estado ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação da renúncia fiscal e de recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 23. Caso a análise da prestação de contas final resulte na glosa de despesas do Projeto, tornando o total de débitos efetuados inferior aos recursos transferidos pelo Patrocinador, o saldo deverá ser devolvido ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte e ao Patrocinador, de acordo com os percentuais de participação de renúncia fiscal e recursos próprios, definidos na aprovação do projeto.

Art. 24. A não comprovação de inserção das marcas do Programa Cultural Câmara Cascudo e do Governo do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Manual de Aplicação, acarretará a devolução total do incentivo concedido.

Art. 25. A apresentação de contas parcial de que trata os §§ 9º e 10 do art.3º, limitar-se á aos recebimentos e pagamentos ocorridos até o dia anterior ao da protocolização do novo pedido na Secretaria Executiva.

Art. 26. À Controladoria Geral do Estado compete, mediante solicitação da Secretaria Executiva, auditar as prestações de contas dos projetos culturais, com emissão de parecer, podendo realizar, em qualquer fase do projeto, avaliações, vistorias, perícias e demais procedimentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento.

Parágrafo único. No exercício de sua competência, a Controladoria aplicará as normas contidas neste Regulamento, bem como as normas legais atinentes à concessão, aplicação, comprovação e contabilização dos recursos utilizados pelos Proponentes em razão da Lei nº7.799, de 30 de dezembro de 1999.

CAPÍTULO VII - DA COMISSÃO GERENCIADORA E DOS RECURSOS

Art. 27. A Comissão Gerenciadora do Programa Cultural Câmara Cascudo, nomeada pelo Governador do Estado, reger-se-á por regimento próprio, aprovado por maioria simples no plenário e referenciado por ato específico do Direito- Geral da Fundação José Augusto.

Parágrafo único. A comissão Gerenciadora definirá e divulgará critérios normativos para a avaliação de projetos.

Art. 28. O valor dos recursos disponíveis para a utilização do incentivo fiscal, instituído pela Lei nº 7.799, de 30 dezembro de 1999, será estipulado pelo Governador do Estado, através de Decreto.

CAPÍTULO VIII - DA DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 29. O Secretário de Tributação fica autorizado, no âmbito da sua respectiva pasta, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Art. 30. O Patrocinador, que se aproveitar indevidamente dos benefícios da Lei nº 7.799, de30 dezembro de 1999, mediante fraude ou dolo, estará sujeito a multa correspondente a duas vezes o valor do abatimento que tenha efetuado, independente de outras penalidades previstas em lei.

§ 1º A aplicação da multa de que trata o caput deste artigo não exclui a aplicação de outras penalidades previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de novembro de 1997.

§ 2º Para aplicação da sanção da multa de que trata este artigo será utilizado o Auto de Infração aplicável às demais infrações relativa ao ICMS.

Art. 31. A impugnação ao Auto de Infração, aplicado na forma do artigo anterior, seguirá o rito previsto no Regulamento do Processo Administrativo Fiscal -RPAF, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de13 novembro de 1997.

Art. 32. A fundação José Augusto poderá determinar avaliações, vistorias, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do Projeto, comunicando à SET qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS.

Art. 33. O não atendimento às disposições deste Regulamento e o embaraço às ações previstas no art.32, impedirão o Proponente de inscrever projetos pelo prazo de 02(dois)anos, e o obrigará a restituir o total de recursos recebidos, inclusive dos projetos em execução, independente de outras penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. Entende-se como embaraço, para os fins deste artigo, o deliberado impedimento de acesso a documentos, papéis de trabalho e outros elementos utilizados na execução do projeto, ou a recusa, por mais de duas vezes, da apresentação do requerimento formalmente pela Secretaria Executiva.