Decreto nº 14.752 de 02/02/2000
Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 04 fev 2000
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de Novembro de 1997.
O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O título da seção VII, do Capítulo III, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPITULO III
SEÇÃO VII Das operações com algodão em caroço." (NR)
Art. 2º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos, abaixo mencionados, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997:
"Art. 45. O lançamento do imposto incidente na saída de algodão em caroço, promovida por produtor com destino a estabelecimento de cooperativa de que fizer parte, situado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída.
§ 1º O diferimento estende-se às subseqüentes saídas do algodão em caroço em operações internas, promovidas:
I - pela cooperativa com destino:
a) a outro estabelecimento dela mesma;
b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;
II - pela cooperativa central de que trata a alínea a do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.
§ 2º O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior." (NR)
"Art. 46. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção norte-riograndense fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado, para o Distrito Federal ou para o exterior;
II - saída de algodão em pluma resultante do seu beneficiamento com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior;
III - entrada de algodão em pluma resultante do seu beneficiamento em estabelecimento industrial;
IV - saída de caroço de algodão ou de outros produtos e subprodutos resultante do beneficiamento.
"Art. 47. O lançamento do imposto incidente sobre as sucessivas saídas de algodão em pluma resultante de beneficiamento de algodão em caroço de produção norteriograndense fica diferido para o momento em que ocorrer:
I - sua saída para outro Estado, para o Distrito Federal ou para o exterior;
II - sua entrada em estabelecimento industrial.
Parágrafo Único. O diferimento aplica-se ao eventual retorno à comercialização do algodão que tiver sido objeto de operação mencionada neste artigo." (NR)
"Art. 48. O recolhimento do imposto, nas hipóteses dos artigos 46 e 47, quando a saída for efetuada com destino a outro Estado, ao Distrito Federal ou ao exterior, será feito por ocasião da remessa, cujo comprovante, acompanhará a mercadoria, para ser entregue ao destinatário juntamente com o respectivo documento fiscal.
Parágrafo único. Na guia de recolhimento, além dos demais requisitos, deverão constar: o número, a série e subsérie e a data da emissão do documento fiscal." (NR)
"Art. 49. A Secretaria da Tributação poderá autorizar o pagamento do imposto por meio de lançamento a débito nos livros fiscais." (NR)
"Art. 50. Nas saídas internas de algodão em caroço de que trata esta seção, o estabelecimento destinatário, industrial ou cooperativa, localizado neste Estado, deve emitir Carta de Ordem de Carregamento, Anexo - 96, devidamente numerada, em série específica, autorizada e autenticada pela repartição fiscal do seu domicílio, em três vias, com a seguinte destinação:
I - a 1ª via acompanha a mercadoria até o destino;
II - a 2ª via fica arquivada na repartição fiscal do local do estabelecimento adquirente;
III - a 3ª via fica arquivada no estabelecimento do adquirente.
§ 1º Além de outros requisitos, na Carta de Ordem de carregamento deve constar o nome, o endereço, o número de inscrição estadual e o CNPJ do estabelecimento emissor.
§ 2º Quando o algodão em caroço for acompanhado de nota fiscal de entrada emitida pelo estabelecimento adquirente, fica dispensada a emissão da Carta de Ordem de Carregamento e da nota fiscal avulsa." (NR)
"Art. 51. O contribuinte que optar pelo benefício de que trata os arts. 46 e 47, além dos documentos já exigidos neste regulamento, deve encaminhar mensalmente à Coordenadoria de Fiscalização, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao do fato gerador, Mapa Demonstrativo das operações de entrada e saída dos produtos de que trata esta seção, Anexos 95 e 96, respectivamente."(NR)
"Art. 52. Nas demais saídas de algodão em caroço, inclusive nas operações internas, o ICMS deve ser recolhido por ocasião da passagem do produto pela primeira repartição fiscal deste Estado."(NR)
"Art. 53. Para usufruir do benefício disposto nesta seção, o contribuinte deve:
I - está em dia com suas obrigações tributárias principal e acessórias;
II - não está inscrito na Dívida Ativa." (NR)
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova em Natal, 02 de fevereiro de 2000, 112º da República.
GARIBALDI ALVES FILHO
JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO