Decreto nº 14.742 de 26/01/2000

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 27 jan 2000

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º A seção XI do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte título:

SEÇÃO XI

"DAS VITAMINAS E COMPLEMENTOS ALIMENTARES IMPORTADOS" (NR)

Art. 2º O art. 68 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68. Para beneficiar-se do disposto no artigo anterior é necessário que o contribuinte:

I - requeira o benefício ao Secretário da Tributação;

II - esteja em dia com suas obrigações tributarias principal e acessórias;

III - não esteja inscrito na Dívida Ativa."(NR)

Art. 3º Fica acrescido o art. 67-A ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aprovado pelo Decreto nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, com a seguinte redação:

"Art. 67-A. Nas operações de importação do exterior de complexos vitamínicos e complementos alimentares o recolhimento do ICMS fica diferido por 60 (sessenta) dias a partir da data em que ocorrer o desembaraço aduaneiro."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal, 26 de janeiro de 2000, 112º da República.

GARIBALDI ALVES FILHO

JOSÉ JACAÚNA DE ASSUNÇÃO