Decreto nº 14736 DE 11/05/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 12 mai 2021

Regulamenta dispositivo da Lei nº 6.539, de 8 de janeiro de 2021, que instituiu o programa certidão positiva ou negativa de débitos municipal virtual (CND Virtual), e dá outras providências.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e

Considerando a necessidade de maior celeridade na expedição de certidões positivas ou negativas por parte da Fazenda Pública Municipal;

Considerando a necessidade de regulamentação dos procedimentos a serem adotados para o cumprimento da Lei nº 6.539 , de 8 de janeiro de 2021.

Decreta:

Art. 1º A Certidão Positiva ou Negativa de Débitos Municipal Virtual (CND Virtual), de que trata o art. 1º da Lei nº 6.539 , de 8 de janeiro de 2021, deverá ser solicitada mediante requerimento disponibilizado no endereço eletrônico http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/pelo próprio requerente ou seu representante legal, com o número de identificação no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

Parágrafo único. O acesso a certidão será permitido mediante cadastro prévio do requerente no portal, após o que gerar-se-á login e senha.

Art. 2º A Certidão Negativa de Débitos Gerais (CNDG) será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo junto ao Cadastro Fiscal Mobiliário e Cadastro Fiscal Imobiliário do Município de Campo Grande.

§ 1º A regularidade fiscal de que trata o caput deste artigo é caracterizada pela não existência de pendência cadastral e/ou de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte.

§ 2º Considera-se pendência de natureza tributária e não tributária o descumprimento de obrigação principal e por pendência cadastral o descumprimento de obrigação acessória.

Art. 3º A confirmação da autenticidade, deverá ser efetuada via Internet, no endereço eletrônico http://www.certidoes.campogrande.ms.gov.br/

Art. 4º A Certidão Positiva com efeito de Negativa será emitida nas situações em que há pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte, que esteja:

a) parcelada, sem inadimplência mediante o pagamento regular das parcelas;

b) com exigibilidade suspensa.

Art. 5º A Certidão Positiva será emitida quando for constatada pendência de natureza tributária e não tributária, inscrita ou não em Dívida Ativa, ajuizada ou não, em nome do contribuinte.

Art. 6º O prazo de validade das certidões, que delas deverão constarem obrigatoriamente, é de 30 (trinta dias) a partir da data da emissão.

Art. 7º A certidão terá eficácia, dentro do seu prazo de validade, para prova de quitação de débito tributário e não tributário, vencido até a data da expedição.

Art. 8º Fica reservado à Fazenda Pública Municipal o direito de cobrar quaisquer dívidas que vierem a ser apuradas e comprovadas posteriormente, mesmo as referentes a períodos compreendidos na certidão expedida.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 11 DE MAIO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Município

PEDRO PEDROSSIAN NETO

Secretário Municipal Finanças e Planejamento