Decreto nº 14.735 de 12/07/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 15 jul 2010

Regulamenta a Lei nº 7.912 de 10 de maio de 2010, que alterou a Lei nº 7.362, de 02 de abril de 2008, e implanta sistema de rastreamento e monitoramento da frota de táxi no Município de Vitória.

O Prefeito Municipal de Vitória, Capital do Estado do Espírito Santo, no uso de sua atribuição legal, e em cumprimento ao art. 6º da Lei nº 7.912, de 10 de maio 2010,

Decreta:

Art. 1º Fica estabelecido o procedimento para a implantação do sistema de rastreamento e monitoramento veicular da frota de táxi no Município de Vitória.

Art. 2º O sistema de rastreamento e monitoramento veicular da frota de táxi do Município de Vitória será regido pelas Leis nºs 7.362, de 02 de abril 2008, e 7.912, de 10 de maio de 2010, por este Decreto e por meio de normas complementares expedidas pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Art. 3º Os requisitos mínimos necessários para a implantação do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser instalado nos veículos de aluguel a taxímetro do Município de Vitória são:

I - rastreamento e monitoramento do veículo em tempo real por meio de equipamento de GPS (Global Position System) por 24 (vinte e quatro) horas;

II - possibilitar acesso total e irrestrito à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana e ao Centro Integrado Operacional de Defesa Social - CIODES do sistema de rastreamento e monitoramento via Internet;

III - possibilitar localização visual dos veículos em operação;

IV - ter manutenção do banco de dados com armazenamento das informações por no mínimo 12 (doze) meses.

Art. 4º A homologação da Empresa fornecedora dos equipamentos de monitoramente e rastreamento veicular fica condicionada ao cumprimento integral dos seguintes critérios e exigências:

I - os equipamentos e serviços constantes do fornecimento, fabricação, emprego de matéria prima e de componentes deverão satisfazer às últimas revisões das normas técnicas das seguintes entidades:

a) Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;

b) Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

II - apresentar Certificado de Homologação do equipamento de GPS a ser instalado, emitido pela ANATEL, conforme Resolução Anatel nº 242, de 30 de novembro de 2000;

III - apresentar atestado técnico de fornecimento de mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) equipamentos embarcados de monitoramento em tempo real de veículos em empresas dos setores de telefonia, gás, saneamento, transporte, energia e segurança;

IV - apresentar solução de rastreamento aprovada pelo Centro de Experimentação e Segurança Viária do Brasil - CESVI Brasil, com o nível mínimo IV;

V - ter base de dados que deverá ser armazenada internamente em sua sede e réplica em no mínimo 02 (dois) data-centers distintos;

VI - ter no mínimo 02 (dois) links de Internet dedicados com IP fixo, não sendo permitida a utilização de serviços de Internet com tecnologia ADSL;

VII - comprovar que possui instalações com sede na Região Metropolitana da Grande Vitória;

VIII - comprovar que em situação de normalidade a comunicação veículo - Central de Monitoramento ocorrerá a cada 02 (dois) minutos, pelo sistema de telefonia GPRS;

IX - comprovar que em caso de ocorrência de pânico real a comunicação veículo - Central de Monitoramento ocorrerá a cada 30 segundos, pelo sistema de telefonia GPRS;

X - o tempo resposta para identificação do pânico real e comunicação ao CIODES deverá ser de no máximo 05 (cinco) minutos, pelo sistema de telefonia GPRS;

XI - ter um sistema de informações geográficas que permita consultar e pesquisar informações no mapa, com base cartográfica atualizada;

XII - ter central de rastreamento e monitoramento;

XIII - demonstrar que tem à disposição na Central de Rastreamento e Monitoramento, o serviço de pronta resposta 24 (vinte e quatro) horas por dia e 07 (sete) dias por semana, para atendimento telefônico do tipo 0800 para ligações de telefones fixos;

XIV - comprovar que tem método que permita a rápida detecção de falhas na operação dos equipamentos de rastreamento e monitoramento veicular;

XV - apresentar relatórios de estatísticas diárias dos veículos monitorados;

XVI - apresentar relatórios diários em que serão identificados os veículos cujos equipamentos não estejam em funcionamento;

XVII - os relatórios deverão permitir extrair dados escritos com as posições de um determinado veículo em um determinado intervalo e local por período;

XVIII - comprovar que o sistema registra a velocidade do veículo, e que ao passar de 60 km/h, envia alerta para a central de monitoramento.

Art. 5º Para a execução e implementação do sistema de rastreamento e monitoramento veicular a ser implantado no serviço de transporte de passageiros em veículo de aluguel a taxímetro, no Município de Vitória, serão exigidas também as seguintes condições:

I - a Central de Rastreamento e Monitoramento somente deverá adotar a opção de desligar o veículo sob a orientação do CIODES;

II - os permissionários terão prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após devidamente notificado pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana, para providenciar a regularização ou a manutenção dos equipamentos junto a empresa homologada;

III - os permissionários deverão apresentar à Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana comprovante de instalação dos equipamentos emitido pela empresa homologada;

IV - os permissionários e os condutores auxiliares deverão passar por treinamento obrigatório, junto à empresa fornecedora dos equipamentos, inclusive quanto ao uso do botão de pânico;

V - o responsável pela operação da Central de Rastreamento e Monitoramento deverá passar por treinamento obrigatório junto ao CIODES.

Parágrafo único. A não observância do previsto neste artigo implicará nas penalidades previstas nas Leis nºs 7.362, de 2008, e 7.912, de 2010.

Art. 6º O convênio administrativo referido no Parágrafo único do art. 4º da Lei nº 7.912, de 2010, a ser firmado entre a empresa fornecedora dos equipamentos, o Município de Vitória e a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, será assinado após a homologação da empresa fornecedora pela Secretaria de Transportes e Infraestrutura Urbana.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de julho de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Fábio Ney Damasceno

Secretário Municipal de Transportes e Infraestrutura Urbana