Decreto nº 1472 DE 11/10/2017

Norma Municipal - Palmas - TO - Publicado no DOM em 16 out 2017

Institui o Programa Municipal de Voluntariado, na forma que especifica.

O Prefeito de Palmas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Lei Orgânica do Município, e com fulcro na Lei Federal nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998 e Decreto Federal nº 9.149, de 28 de agosto de 2017,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Voluntariado (Promuv), com as seguintes finalidades:

I - promover o serviço voluntário de forma articulada entre o Governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;

II - incentivar o engajamento social, a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade e o desenvolvimento da cultura da educação para cidadania;

III - fortalecer as organizações da sociedade civil;

IV - estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado.

Art. 2º Considera-se atividade voluntária a iniciativa pública ou privada não remunerada e sem fins lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, esportivos, ambientais, recreativos ou de assistência à pessoa que vise o benefício e à transformação da sociedade com o engajamento de voluntários.

Art. 3º O município de Palmas integrará, quando possível, os seus projetos, ações e políticas públicas às iniciativas desenvolvidas pelo Promuv.

Art. 4º O Município incentivará a utilização de espaços físicos públicos para a prática de atividades voluntárias que visem à promoção do bem-estar social e à melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Art. 5º Fica criado o Conselho Gestor do Programa Municipal de Voluntariado (CG-Promuv), com a finalidade de:

I - estimular os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional a promoverem o voluntariado e incentivar os seus servidores à participação em atividades voluntárias;

II - firmar parcerias com entidades públicas ou privadas visando à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;

III - definir a forma de desenvolvimento, de integração e de manutenção da plataforma digital do voluntariado, atividades essas que poderão ser realizadas por meio de parceria;

IV - promover a integração das bases de dados sobre entidades responsáveis por atividades voluntárias com a Plataforma Digital do Voluntariado;

V - promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no País;

VI - estimular a articulação interinstitucional para a implementação dos objetivos do Programa Municipal de Voluntariado;

VII - fomentar projetos de cooperação municipal, estadual, nacional e internacional para promoção do voluntariado;

VIII - colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos transformadores para estimular o engajamento dos cidadãos em atividades voluntárias;

IX - elaborar plano de trabalho bienal para o Programa Municipal de Voluntariado;

X - elaborar e aprovar o código de ética do voluntariado e das entidades responsáveis pelas atividades voluntárias;

XI - fomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado;

XII - elaborar o relatório anual de suas atividades e de execução do Programa Municipal do Voluntariado.

Art. 6º Compõem o CG-Promuv:

I - um representante titular e respectivo suplente, de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

a) Casa Civil do Município de Palmas;

b) Secretaria Municipal de Comunicação;

c) Procuradoria Geral do Município;

d) Secretaria Municipal de Governo;

e) Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Humano;

f) Secretaria Municipal de Transparência e Controle Interno;

g) Subprefeitura da Região Sul do Município de Palmas;

h) Secretaria Municipal de Finanças;

i) Secretaria Municipal de Infraestrutura, Serviços Públicos;

j) Secretaria Municipal da Educação;

l) Secretaria Municipal da Saúde;

m) Secretaria Municipal da Habitação;

n) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, Regularização Fundiária e Serviços Regionais;

o) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Emprego;

p) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;

q) Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;

r) Secretaria Municipal de Segurança e Mobilidade Urbana;

s) Fundação Cultural de Palmas;

t) Fundação Municipal de Meio Ambiente de Palmas (FMA);

u) Fundação Municipal de Esportes e Lazer de Palmas (Fundesportes);

v) Fundação Municipal da Juventude de Palmas (FJP);

II - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes de segmentos do setor privado;

III - 8 (oito) membros titulares e respectivos suplentes, representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º A coordenação do CG-Promuv será exercida pelo representante titular da Fundação Municipal da Juventude.

§ 2º Os membros, titulares e suplentes, de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades representativas.

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, de que tratam os incisos II e III do caput serão selecionados por meio de chamamento público coordenado pela Fundação Municipal da Juventude.

§ 4º O mandato dos membros do CG-Promuv é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.

§ 5º Os membros, titulares e suplentes, serão designados por meio de ato do Prefeito Municipal.

§ 6º A participação no CG-Promuv será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 7º O CG-Promuv se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Coordenador, por iniciativa própria ou por requerimento de seus membros.

Art. 7º O CG-Promuv poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicos, de organizações da sociedade civil e do setor privado para colaborar com as suas atividades.

Art. 8º O CG-Promuv poderá criar grupos de trabalho para a elaboração de propostas relacionadas à implementação do Programa para o alcance de seus objetivos.

Art. 9º As funções de secretaria-executiva e o apoio técnico necessário ao funcionamento do Conselho Gestor do Programa Municipal de Voluntariado e às atividades de operacionalização do Promuv poderão ser exercidos por órgãos afins por meio da formalização de parceria com prazo de execução até 31 de dezembro de 2020, que poderá ser prorrogado por deliberação do Conselho.

Art. 10. O voluntariado será promovido por meio de plataforma digital que integrará e gerirá a demanda e a oferta de atividades voluntárias, além da capacitação para o desenvolvimento dos serviços.

Art. 11. A plataforma digital terá, entre outras, as seguintes funcionalidades:

I - identificar a demanda e a oferta de atividades voluntárias, de modo a promover a convergência de interesses e a integração entre as partes;

II - permitir o intercâmbio de experiências entre os voluntários por meio do compartilhamento de informações sobre as atividades;

III - disponibilizar o ambiente virtual de ensino a distância para a capacitação de voluntários e responsáveis por tais atividades;

IV - permitir a interoperabilidade com ambientes de ensino a distância que englobem a validação de carga horária, a disponibilização de conteúdo e o reconhecimento de conclusão de cursos;

V - prover e gerenciar informações sobre as atividades voluntárias, os seus participantes, as entidades responsáveis, as horas dedicadas a atividades voluntárias e demais informações consideradas relevantes para o Promuv.

§ 1º O acesso e a utilização da plataforma digital será gratuito e ocorrerá por meio do cadastramento dos voluntários e dos responsáveis pelas atividades.

§ 2º A inscrição nas atividades ofertadas pela plataforma digital será precedida de assinatura de termo de adesão, celebrado entre o voluntário e o responsável pela atividade, e conterá a definição do objeto, as condições do serviço a ser desenvolvido, incluídos o seu local de realização, a quantidade de horas e o período, a responsabilidade das partes, e possibilidade, ou não, de ressarcimento de eventuais despesas.

Art. 12. As relações decorrentes de atividades voluntárias não implicam, para as partes, a qualquer título, vínculo trabalhista e obrigações ou benefícios de natureza tributária, previdenciária ou de seguridade social.

Art. 13. Crianças e adolescentes poderão participar de atividades voluntárias, desde que acompanhados ou expressamente autorizados pelos pais ou responsáveis, observada a legislação específica de proteção à criança e ao adolescente.

Art. 14. O Promuv será regido pelo disposto neste Decreto e por deliberação de seu Conselho Gestor.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palmas, 11 de outubro de 2017.

CARLOS ENRIQUE FRANCO AMASTHA

Prefeito de Palmas

Adir Cardoso Gentil

Secretário da Casa Civil do Município de Palmas

Nahylton Alen Rego Cost

Presidente da Fundação Municipal da Juventude de Palmas