Decreto nº 14693 DE 31/03/2021

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 01 abr 2021

Dispõe sobre a jornada especial e temporária de trabalho nas repartições públicas do Município de Campo Grande, como continuidade às medidas de combate ao COVID-19 e dá outras providências.

Nota: Ver Decreto Nº 14721 DE 29/04/2021, que prorroga até 31 de maio de 2021 todos os efeitos deste Decreto.

Marcos Marcello Trad, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande,

Decreta:

Art. 1º O expediente nas repartições públicas do Município de Campo Grande/MS, no período compreendido entre os dias 5 a 30 de abril de 2021, será, prioritariamente, das 7h30min às 13h30min.

Parágrafo único. A critério do titular de cada pasta, com o escopo de diminuir o fluxo de pessoal em setores com maior número de servidores, poderá haver divisão das equipes em dois expedientes, laborando metade no primeiro turno, das 7h30min às 13h30min, e os demais servidores no segundo turno, das 13h30min às 19h30min.

Art. 2º Permanecerá em regime de teletrabalho obrigatório os servidores que se enquadrem nas seguintes condicionantes:

I - possuam doenças cardiovasculares ou pulmonares;

II - possuam imunodeficiência de qualquer espécie;

III - transplantados;

IV - maiores de 60 anos;

V - gestantes;

VI - lactantes até o sexto mês após o parto;

VII - que apresentam os sintomas da doença transmitida pelo vírus COVID-19.

Parágrafo único. O regime de teletrabalho não se estenderá aos servidores que porventura convivam com pessoas que se enquadrem nos grupos de risco.

Art. 3º A execução do regime em teletrabalho consistirá no desenvolvimento, durante o período submetido àquele regime, das tarefas habituais e rotineiras desenvolvidas pelo servidor, quando passíveis de serem realizadas de forma não presencial, ou de cumprimento de plano de trabalho ou tarefas específicas, de mensuração objetiva, compatíveis com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, de sua unidade de lotação e com o regime não presencial.

Art. 4º O regime excepcional de teletrabalho deverá obedecer às seguintes diretrizes:

I - o trabalho remoto não constitui direito subjetivo do servidor, efetivo ou comissionado, e poderá ser revogado a qualquer tempo a bem do serviço público;

II - o servidor efetivo ou comissionado, em regime excepcional de trabalho remoto, deverá manter-se disponível e acessível durante todo o horário de sua jornada de trabalho, pelos meios usuais de comunicação, realizando em seu computador pessoal, as tarefas designadas pela sua chefia imediata;

III - o regime excepcional de trabalho remoto não enseja qualquer tipo de ressarcimento, indenizações ou compensações;

IV - o teletrabalho não implica prejuízo funcional, remuneratório ou previdenciário;

V - metas e atividades deverão ser estabelecidas pela chefia imediata para o efetivo desempenho dos serviços no período do teletrabalho de que trata este artigo;

VI - o controle acerca da produtividade dos servidores que atuarem em regime excepcional de trabalho remoto ficará sob a responsabilidade da chefia imediata.

Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam às áreas de saúde, segurança pública, defesa civil, assistência social, infraestrutura e serviços públicos, controle de serviços públicos delegados, compras e contratações de bens e serviços, fiscalização e outros serviços indispensáveis mediante determinação do dirigente máximo do órgão ou entidade.

Art. 6º Os titulares das pastas municipais ficam autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, a fim de regulamentar o funcionamento dos órgãos municipais e a necessidade específica de cada setor, devendo manter o atendimento mínimo aos contribuintes no período estipulado no caput do art. 1º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 31 DE MARÇO DE 2021.

MARCOS MARCELLO TRAD

Prefeito Municipal

AGENOR MATTIELLO

Secretário Municipal de Gestão