Decreto nº 14.672 de 21/05/2010

Norma Municipal - Vitória - ES - Publicado no DOM em 22 mai 2010

Regulamenta o Programa Extraordinário de Parcelamento - PExP, instituído pela Lei nº 7.938, de 19 de maio de 2010.

O Prefeito Municipal de Vitória, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto na Lei nº 7.938, de 19 de maio de 2010, que instituiu o Programa Extraordinário de Parcelamento - PExP,

Decreta:

Art. 1º A adesão ao Programa Extraordinário de Parcelamento - PExP, instituído pela Lei nº 7.938, de 2010, será feita através de requerimento específico, na forma do Anexo Único deste Decreto, com registro no Protocolo Geral da Prefeitura até as 18h00 do dia 18 de agosto de 2010.

Art. 2º Para efeito de apuração do valor do débito, em se tratando de denúncia espontânea, o contribuinte deverá apresentar as respectivas declarações de serviços prestados, efetuadas através do ISISS, relativas ao período devido.

Art. 3º Nos casos de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN já parcelados, a adesão ao PExP só será admitida para os contribuintes que se encontrem em situação de regularidade, relativamente às parcelas assumidas por ocasião do parcelamento anterior.

Art. 4º O requerimento para adesão ao PExP implica em suspensão da cobrança do débito já constituído bem como na proibição de início de qualquer ação fiscal para apuração do ISSQN.

Art. 5º O parcelamento será efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento do PEP, aplicando-se ao mesmo as normas contidas nos arts. 4º e 5º e nos incisos I a V do art. 6º do Decreto nº 13.270, de 30 de março de 2007.

Art. 6º Os contribuintes incluídos no Programa Especial de Parcelamento (PEP), instituído pela Lei nº 7.217, de 27 de dezembro de 2007, cujo pagamento tenha sido cancelado, poderão aderir ao PExP, desde que atendam aos requisitos exigidos para inclusão no mesmo, tomando-se por base o valor integral do débito, deduzidas as parcelas pagas, não se lhes aplicando, todavia, sobre o saldo remanescente, os descontos concedidos no parcelamento anterior.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Jerônimo Monteiro, em 21 de maio de 2010.

João Carlos Coser

Prefeito Municipal

Mauricio Cezar Duque

Secretário de Fazenda

ANEXO ÚNICO