Decreto nº 14664 DE 05/05/2020

Norma Municipal - Fortaleza - CE - Publicado no DOM em 05 mai 2020

Prorroga, no âmbito Municipal, as medidas restritivas de enfrentamento à COVID - 19, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Fortaleza, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 83 da Lei Orgânica do Município de Fortaleza e,

Considerando a declaração pela Organização Mundial da Saúde, em 11 de março de 2020, de pandemia de COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2) e respectivas recomendações sobre a mesma;

Considerando o Decreto do Governo do Estado do Ceará nº 33.510, de 16 de março de 2020, que decretou situação de emergência em Saúde no âmbito Estadual;

Considerando o Decreto nº 33.519, de19 de março de 2020 do Governo do Estado do Ceará, que estabeleceu uma serie de medidas para enfrentamento da COVID-19, as quais foram posteriormente prorrogadas pelos Decretos de nº 33.530, de 19 de março de 2020, nº 33.536, de 05 de abril de 2020, nº 33.544, de 19 de abril de 2020;

Considerando o Decreto da Prefeitura Municipal de Fortaleza nº 14.611, de 17 de março de 2020 e suas posteriores alterações, que decreta estado de emergência em saúde no município de Fortaleza bem como os Decretos nº 14.651 de 19 de abril de 2020 e suas alterações estabelecidas no Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, e;

Considerando, ainda, que as recomendações da Organização Mundial da Saúde - OMS, da Sociedade Brasileira de Infectologia - SBI e das equipes técnicas da Secretaria da Saúde do Estado e da Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza;

Decreta:

Art. 1º As medidas estabelecidas no Decreto nº 14.611 , de 17 de março de 2020 e no Decreto nº 14.651 de 19 de abril de 2020, e suas alterações pelo Decreto nº 14.655 , de 24 de abril de 2020, ficam prorrogadas até o dia 20 de maio de 2020.

Art. 2º É obrigatório, em todo o Município, a partir de 07 de maio de 2020, o uso de máscaras de proteção facial, industriais ou caseiras, por todas as pessoas que precisarem sair de suas residências, principalmente quando dentro de qualquer forma de transporte público, individual ou coletivo, em espaços ou locais públicos, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo serão impedidos de ingressar em espaços e locais públicos, em transporte público, individual ou coletivo, bem como de adentrar em quaisquer estabelecimentos que estejam em funcionamento.

Art. 3º Os serviços estabelecidos nos artigos 4º e 5º do Decreto nº 14.652, de 19 de abril de 2020, em que se estabelece o regime especial de funcionamento da Prefeitura Municipal de Fortaleza, ficam restritos às atividades imprescindíveis, durante o período estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 14.663 , de 05 de maio de 2020.

Parágrafo único. As atividades dispostas no "caput" deste artigo devem ser desempenhadas sob o regime de trabalho remoto de forma obrigatória, excetuado os casos incompatíveis com este tipo de regime.

Art. 4º Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensino da rede pública e privada até o dia 31 de julho de 2020, permitindo-se a adoção, quando possível, do ensino à distância. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 14698 DE 05/06/2020).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Fica prorrogado o prazo de suspensão das aulas presenciais em estabelecimentos de ensinoda rede pública e privada até o dia 05 de junho de 2020, permitindo-se a adoção, quando possível, do ensino à distância.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, em 05 de maio de 2020.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO DE FORTALEZA.

PhilipeTheophilo Nottingham

SECRETÁRIO MUNICIPAL DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO.

José Leite Jucá Filho

PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO.